Aconteceu nesta quarta-feira (01/agosto) no Supremo Tribunal Federal (STF) a sessão de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 2139, 2160 e 2237) que questionam dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia, requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), a Confederação Nacional das profissões liberais e pelos partidos políticos: Partido Comunista do Brasil (PC do B), Partido Socialista Brasileiro (PSB), Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Brasileiro (PDT). A relatora da matéria é a ministra Carmen Lúcia. As ações questionam se a norma que submete demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.
Após leitura do relatório, foi realizada sustentação oral pelo advogado, Drº João Vicente, representando a CNTC, que expôs que a alteração proposta para a exigência da submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia fere os princípios da igualdade entre outros da Constituição Federal e que o objetivo é garantir livre acesso das partes a jurisdição trabalhista.
A relatora da matéria, ministra Carmen Lúcia, defendeu em seu voto, que não há ofensa ao princípio da isonomia, pois este não impõe tratamento linear ainda que por meio de procedimento sumaríssimo na justiça do trabalho. A relatora julgou parcialmente procedente as ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal, do art. 625-D e seus parágrafos, para conferir que a Comissão de Conciliação Prévia é meio legitimo para a submissão das demandas trabalhistas, mas não obrigatório, permanecendo o amplo acesso à justiça das demandas levadas ao judiciário. Acompanharam a relatora, para julgar parcialmente procedente e dar interpretação conforme o voto da relatora, os ministros Luiz Fux, Alexandre de Morais, Luis Roberto Barroso, Dias Tóffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello.
Foram vencidos, em parte, os votos do ministro Edson Fachin que divergiu parcialmente do voto da relatora, tendo em vista que, segundo ele, a supressão da parte final do art. 625-E da CLT que menciona sobre a eficácia liberatória geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas, pois são efeitos de chancela judicial, e da ministra Rosa Weber que acompanhou a divergência parcial apresentada pelo ministro Edson Fachin, sobre a questão da eficácia liberatória geral.
Relações Institucionais da CNTC
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