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O que houve?

A Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho realizou na segunda (11) audiência pública para debater o “Princípio da OIT e da Constituição para o Trabalho”, a requerimento do senador Paulo Paim (PT-RS) com a participação dos seguintes convidados: Helder Amorim, Procurador do Trabalho; Maximiliano Nagl Garcez, Diretor para Assuntos Legislativos da Associação Latino Americana de Advogados Laboralistas – ALAL; Gabriela Neves Delgado, Professora na UnB; Delaíde Arantes, Ministra do Tribunal Superior do Trabalho – TST e Luís Carlos Moro, Advogado Trabalhista.

Paulo Paim iniciou a reunião com alguns relatos de violência de matança de índios flecheiros do Vale do Javali no extremo oeste do Amazonas e o assassinato de camponeses ocorridos no Mato Grosso.

Paim citou também a reunião que ocorrerá na próxima quinta-feira (14) sobre a reunião em São Paulo para debater sobre o déficit da previdência social. Informou que nos últimos 20 anos se fosse cobrado corretamente o valor da previdência tinha  um valor atual em torno de sete trilhões de reais.

Helder Amorim agradeceu o convite e informou que o direito do trabalho sofre um ataque profundo por conta da lei da reforma trabalhista, um golpe em seus princípios da matriz filosófica do direito do trabalho e principalmente o enfraquecimento dos direitos fundamentais do trabalhador.

A ideia de  pensar o futuro e desafiador em se fazer um estatuto do trabalhador no princípio da Organização Internacional do Trabalho – OIT e da Constituição para o trabalho. O grande desafio do direito do trabalho nos próximos tempos será retomar a sua matriz filosófica , sentido de existência de um direito que se desvencilhou do direito civil. Os princípios que norteiam os direitos dos trabalhadores são os fundamentos, o espirito que nasce da distinção de um conjunto de medidas legislativas voltadas a proteção do trabalhador hipossuficiente nas relações de trabalho, pois historicamente o direito civil se tornou insuficiente para regular essa relação de trabalho marcada pela desigualdade socioeconômica.

Helder citou o artigo primeiro da convenção dos direitos do cidadão que nasceu da Revolução Francesa que trata da liberdade, que todos os homens já nascem com esse direito a liberdade, direito natural. Essa liberdade no direito do trabalho se tornou impossível na revolução industrial e no processo de massificação das relações de trabalho o homem trabalhador não conseguiu se afirmar nas relações individuais com o empregador pois lhe faltavam as condições materiais e socioeconômicas para negociar as condições de seu trabalho. A partir desse momento que vem a ideia que essa  liberdade entre o pobre e o rico, entre o fraco e o pobre ela escraviza e somente a lei e o direito pode garantir a efetiva liberdade. O direito do trabalho nasce dessa perspectiva que se fundam nos princípios na necessidade de proteção jurídica ao trabalhador, ao hipossuficiente para que se reestabeleça no plano jurídico a igualdade e a liberdade. O direito do trabalho nasceu comprometido com a proteção ao hipossuficiente e os princípios do direito do trabalho, como disciplina jurídica autônoma, está fundado na necessidade de proteção especial ao hipossuficiente como instrumento de ação na sua liberdade. O direito do trabalho tem o compromisso com a liberdade no plano fático e no plano da execução das relações do trabalho.

A finalidade dos princípios do direito do trabalho era inspiradora do legislador para proteção ao trabalhador, citando o artigo oitavo da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que trata que os princípios gerais do direito podem integrar a norma jurídica para suprir determinadas lagunas na CLT. Citou também a finalidade interpretativa para orientar o aplicador na norma jurídica a solução mais condizente com a proteção do trabalhador.

Na constituição da OIT consiste que o trabalho não é mercadoria. O trabalhador deve ser inserido na empresa como pessoa, cujo a dignidade deve ser protegida pela legislação, onde o empregador deve acolher esse trabalhador em sua dimensão humana, de promoção das potencialidades desse sujeito,  que contribui para o lucro e crescimento da empresa, com sua dignidade humana preservada por meio de direitos que assegurem seu patamar mínimo econômico digno.

Reforçou a ameaça dos direitos do trabalhador pela lei da reforma trabalhista, que pode ser exterminadora dos direitos dos trabalhadores conquistados ao longo do tempo.

O Procurador do Trabalho informou ainda que a Constituição de 1988, em seus artigos 7º a 11, passaram a ostentar status de direitos fundamentais e portanto como fundamentais ao próprio estado democrático de direito, balizas mínimas indispensáveis a manutenção da condição digna material de vida do homem que vive exclusivamente do trabalho como sustento de sua família. Como exemplo dessa relação trabalhista, Helder citou o artigo 7º da Constituição Federal fundamenta a proteção do hipossuficiente, que protege a demissão arbitraria do trabalhador urbano ou rural.

Relatou ainda a subordinação jurídica, protegida pelo direito internacional, reconhecida pelas normas de direitos humanos da Organização das Nações Unidas  – ONU e pela OIT, bem como pela legislação nacional, construído num longo tempo de relações de trabalho, independentemente da vontade das partes, matéria elementar em qualquer estudo do direito do trabalho. Uma legislação que se preste deve primar por essas garantias e direitos dos trabalhadores, preservando a igualdade entre empregado e empregador.

Gabriela Delgado  avaliou o trajeto no direito do trabalho de construção de um  sistema do direito do trabalho que protege o sujeito trabalhador a partir do vetor da dignidade do ser humano. Rememorou a Constituição de 1988 e do sistema internacional de direitos humanos trabalhistas. Relatou que o papel dos estudiosos do direito do trabalho é recuperar o mapa cognitivo do trabalho baseado na dignidade do ser humano. Precisa-se retomar a matriz principiológica e filosófica do direito do trabalho modificada pela lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista). A Constituição estabeleceu hipóteses flexibilizatória em três situações específicas: redução do salário por  instrumento coletivo negociado, incremento da jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas por instrumento coletivo negociado e possibilidade de sistema de compensação, isto é, banco de horas por instrumento coletivo negociado. Ela foi dada em respeito ao principio da adequação negociada.

Gabriela enquadrou a reforma trabalhista como falácia, a partir dos mitos da modernização do direito do trabalho no Brasil, onde a retomada de uma política  de afirmação desproporcional da autonomia da vontade nos contratos individuais pudesse garantir uma maior proteção ao trabalhador. Relembrou a luta pelos trabalhadores citando a carta de dezessete dos vinte e sete ministros do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de demonstrar os riscos de absorção dessa reforma em um capitalismo sem “peias”.

Destacou alguns princípios da Constituição Federal para a manutenção do direito do trabalho: princípio da dignidade da pessoa humana na perspectiva na afirmação do direito fundamental ao trabalho digno, que significa assegurar para o sujeito trabalhador na prática das relações de trabalho protegidas todos os rol de direitos fundamentais elencados na Constituição. Ressaltou normas internacionais da dignidade do trabalhador como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os diplomas da OIT como a Declaração de Filadélfia de 1944, que estabelece que o trabalho não é uma mercadoria, que a constituição deve rejeitar o trabalho análogo ao de escravo ou que rejeitem o outro.

Lançou uns questionamentos: “quais são as telas de proteção social ao trabalho deve vigorar no tempo presente para que os fluxos de proteção ao trabalho humano sejam retomados? Como nós podemos do ponto de vista interpretativo e político reconstruir o sistema constitucional de proteção aos direitos humanos e trabalhistas e aos direitos constitucionais trabalhistas? Como permitir que positivação da norma jurídica ela siga no processo de afirmação da norma jurídica nesse sistema aos direitos humanos?”

O direito do trabalho é luta e organização social.

Maximiliano Garcez comentou a reforma trabalhista que veio do executivo de um governo ilegítimo e voltado para o empresariado, citando o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, item 3,  “a vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos e deve exprimir através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal igual com voto secreto ou seguindo processo equivalente que salvaguarda a liberdade de voto.”  Afirmou que não tem uma democracia no Brasil e a reforma trabalhista foi assinada por alguém ilegítimo.

Citou a convenção 844 da OIT que define que qualquer norma que um país adote e venha violar ou impactar convenções da OIT deve ser objeto de amplo debatida tripartite e isso não ocorreu com o projeto de lei da reforma trabalhista.

Informou que os pequenos empresários no nordeste já estão sentindo os efeitos da reforma trabalhista, pois os milhares de desempregados impactam no rendimento dos negócios, consumo diminuindo, queda de produtividade.

Senador Paulo Paim nesse momento informou que apenas dezesseis por cento dos empresários sabem o que essa reforma trabalhista irá causar.

Maximiliano criticou a reforma trabalhista no sentido da criação de um  “pelego sindical”, que é o representante dos trabalhadores subalterno ao empregador, que é exemplo de retrocesso. Criticou também alguns sindicalistas que apoiaram a reforma trabalhista e ironizou dizendo que um sindicalista disse que o deputado Eduardo Cunha era o homem mais honesto na face da terra. Citou vários pontos da reforma que violam convenções da OIT.

Citou os direitos violados constantes da Constituição, principalmente o artigo 7º, pela reforma trabalhista, que deve ser revogada, pois é ilegal e inconstitucional e viola também normas internacionais, quando limita o acesso ao judiciário trabalhista. Afirmou que segundo o DIEESE noventa e oito por cento da terceirização no Brasil de hoje não é terceirização e sim outra coisa, é intermediação de pessoas, é o aluguel de pessoas, torna o trabalhador uma mercadoria, que pode ser descartado a qualquer momento, virou um objeto, uma coisa, é a revogação da dignidade humana.

Finalizou sua fala com uma frase de Martin Luther King: ” O que me preocupa não é nem o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética, o que me preocupa é o silêncio dos bons. “

Delaíde Arantes falou da importância da audiência para resistência à reforma trabalhista. Na condição de magistrada  Delaíde informou que os magistrados estão interpretando as ações trabalhistas com as normas internacionais no que diz respeito à dignidade do trabalhador, na proteção dos trabalhadores. Reforçou que o Brasil está indo do lado contrário aos outros países como Itália, França, Alemanha, que estão visando a proteção e a dignidade do trabalhador e o crescimento da economia.

Comparou as reformas trabalhista de outros países com a reforma trabalhista brasileira, onde 71,9% dos cem milhões de trabalhadores ganham até dois salários mínimos. Criticou o horário de almoço para meia hora, bem como o direcionamento da mídia para fatos superficiais e de interesse da reforma trabalhista, não formando no telespectador uma posição crítica do assunto. Criticou a pressa na votação da reforma trabalhista, sem atentar para as notas técnicas das classes Judiciária, Ministério Público do Trabalho e entidades de classes trabalhistas.

Informou que as ações trabalhistas serão analisadas não somente sobre a lei da reforma trabalhista, mas pelas legislações internacionais e a Constituição Brasileira.

Luís Carlos Moro relatou que o Brasil vive hoje uma péssima quadra no âmbito da produção legislativa e uma crise de relacionamento entre  instituições que refletem de maneira ruim para o país.

Criticou a cessão de magistrados para o legislativo para a produção legislativa que é uma desconstrução do bom andamento da justiça e uma contra legislação trabalhista, fazendo uma maldade ao trabalhador. Cabe ao judiciário combater essa natureza pecaminosa e evoluir para um estatuto do princípios de uma processualidade das normas trabalhistas.

Criticou a reforma trabalhista que regrediu os princípios constitucionais e veio como retalhos que estavam guardados que não poderiam ser negociados. Não é admissível um rito legislativo como foi o projeto da reforma trabalhista.

O direito do trabalho dialoga com vários outros direitos para se assegure os princípios de dissídio coletivo e de observância da proteção das normas trabalhistas.

 

Relações Institucionais da CNTC

 

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