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Foi debatido nesta data (11/06/2018) na Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho, em audiência pública interativa, o Sistema Sindical no Estatuto do Trabalho (SUG 12/2018).

Para o debate foram convidados o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Ângelo Fabiano Farias da Costa; a pesquisadora do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho da Unicamp, Paula Freitas; o subprocurador-geral do Trabalho Rogério Rodriguez Fernandez Filho; membro da Comissão de Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Ricardo Machado Filho. Também foram convidados representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e representantes de centrais sindicais.

Das exposições destacam-se:

A pesquisadora do CESIT/UNICAMP Paula Freitas entende que a participação dos sindicatos na autorização de qualquer revisão de contrato de trabalho é um modo de fortalecer poder negocial das entidades sindicais e resgatar o espírito do trabalho na Constituição Federal através da sua regulação na sugestão do estatuto do trabalhador.

Relatou que o Estatuto do Trabalhador retoma à hierarquia normativa em que a Constituição Federal aparece no topo e a autonomia privada coletiva se coloca na frente da autonomia privada individual, fortalecendo a compreensão de uma subordinação estrutural dentro das relações de produção, que coloca o trabalhador como um sujeito que precisa de uma proteção legal e da proteção dos atores coletivos.

A pesquisadora pontuou alguns aspectos como:

– Proteção das relações coletivas para além da regulação do direito Coletivo do Trabalho;

– Negociação Coletiva: liberdade negocial;

– Organização Sindical: democratização e autonomia; e

– Direito de Greve: maior liberdade de organização.

O subprocurador-geral do trabalho Rogério Rodriguez Fernandez Filho enfatizou que o estatuto do trabalho pode realinhar o Brasil com as normas internacionais do trabalho, entre elas uma remuneração justa e satisfatória e trabalho digno.

Informou que a reforma trabalhista atacou os princípios fundamentais do direito, pois priorizou o econômico em vez do direito do trabalho.

Pontual alguns ajustes que precisam ser observados nos artigos 279 a 299 do referido estatuto.

Para a presidente da Comissão de Direito Sindical e Associativo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de Oliveira a proposta do estatuto do trabalho vem com fulcro de adequação, ajuste e verdadeira modernização do sistema trabalhista do direito do trabalho em sintonia com a Constituição.

Defendeu a compulsoriedade da contribuição sindical destinada ao financiamento de negociação coletiva, onde um trabalhador está se beneficiando e é filiado ao sindicato, o outro não é filiado, mesmo assim é beneficiado dos acordos e convenções coletivas de trabalho. A contribuição sindical deve ser compulsória de acordo com o que está posto no artigo 308 do estatuo do trabalho, que trata da contribuição assistencial, sendo o desconto para todo o trabalhador, sindicalizados ou não.

O presidente da ANPT Ângelo Fabiano lembrou que se comemora neste ano os trinta anos da Constituição Federal, setenta anos da declaração dos direitos humanos e cento e trinta anos da libertação da escravatura. Informou da inclusão do Brasil, por conta da reforma trabalhista, na “lista curta” – lista que violam normas internacionais do trabalho – da Organização Internacional do Trabalho.

Está de acordo com a contribuição assistencial posta no estatuto, bem como a homologação no sindicato, que é o ente capacitado para proteger o trabalho na rescisão do contrato de trabalho.

Salientou a organização sindical mais perto do trabalhador, mais participativa.

Ricardo Machado Filho, membro da Comissão de Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), afirmou que é importante a incorporação da lei atual de greve na SUG 12/2018, não contemplado no estatuto, pois aprimora o artigo nono da Constituição Federal que trata da greve, mas não a define. É um texto que garante um proceder sobre a greve. Garante aos trabalhadores decidir quando e por que exercer a greve e não permitir ao poder judiciário ou ao legislador restringir esse poder de decisão dos trabalhadores.

Se manifestou contrário à contribuição sindical compulsória, mas que no momento atual ela é necessária para as entidades sindicais e que deve haver uma outra forma de manutenção dos sindicatos.

Inteiro teor da audiência pública.

Aspectos apresentados pela pesquisadora Paula Freitas

Inteiro teor da Sugestão 12/2018

Relações Institucionais da CNTC

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