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A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) preocupada com os sérios prejuízos ao trabalhador brasileiro e ao movimento sindical trabalha para rejeitar a Proposta de Emenda à Constituição nº 36 e o Projeto de Lei do Senado nº 245, ambas de 2013, de iniciativa do senador Blairo Maggi (PR-MT), com o propósito de extinguir o caráter compulsório da contribuição sindical.

A direção da CNTC já se reuniu com o senador Blairo Maggi na tentativa de convencê-lo a retirar essas propostas, contudo sem êxito.

Está em tratativas com o senador José Medeiros (PPS-MT), relator da PEC. 36/13, para apresentar argumentos para a rejeição da modificação constitucional.

Defende a CNTC que tornar a contribuição sindical facultativa contribuirá para o enfraquecimento das entidades sindicais e não constitui uma alternativa justa e razoável, pois as entidades sindicais não são meras associações, e sim organizações que representam os integrantes da categoria para todos os efeitos e não apenas os seus filiados.

Quando uma entidade sindical negocia coletivamente ou substitui processualmente, representa não apenas os seus filiados, mas todos os integrantes da categoria. Assim, convenção e acordo coletivo, bem como a sentença normativa, geram efeitos para todos, independente de filiação ao sindicato.

Assim o trabalhador não filiado ao sindicato também é abrangido pela convenção coletiva e tem garantidos todos os direitos conquistados pelo sindicato.

É razoável, portanto, que a entidade sindical receba a contribuição de todos. Esse tipo de contribuição visa à manutenção da entidade e lhe permite melhor representar a todos.

Não pode o Congresso Nacional concordar com a visão de alguns setores da sociedade que pretendem o enfraquecimento do sindicalismo brasileiro, e sim defender o fortalecimento do sistema confederativo, a garantia de efetiva representatividade da categoria e a busca de melhorias das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores.

Sobre as propostas

A PEC. 36/2013 retira do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, que trata de contribuição sindical, a expressão “independentemente da contribuição prevista em lei”, acabando com o caráter compulsório da contribuição que custeia o sistema confederativo (sindicatos, federações e confederação). Enfim, o objetivo da proposta é extinguir a cobrança da contribuição sindical.

Já o PLS. 245/2013 – busca regulamentar a PEC 36/2013 propondo alterar o artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) propondo as seguintes inovações:

Contribuição negocial: altera a denominação para contribuição para o custeio de negociação coletiva.

Essa contribuição será estabelecida em convenção coletiva de trabalho, com periodicidade anual e recolhida uma única.

Convenção coletiva de trabalho: fixará o valor da contribuição e a data de seu recolhimento e não poderá exceder a 0,3% do salário base do trabalhador no mês de incidência.

Direito de Oposição: condicionada a aquiescência do trabalhador, empregado e profissional liberal não sindicalizado, cujo prazo e os meios para manifestação deverá ser estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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