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A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados (CSSF) aprovou o Projeto de Lei (PL) 6427/2016, do Poder Executivo, que propõe a revisão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, a ser conduzida por médicos peritos do INSS. Na comissão, o texto foi relatado pelo deputado Jones Martins (PMDB-RS), que apresentou parecer pela aprovação do projeto e rejeição de todas as emendas.

Alguns deputados apresentaram destaques ao texto do projeto, mas eles deverão ser deliberados na Comissão somente no ano que vem.

O PL 6427 tramita em regime de urgência e pode ser incluído e votado na Ordem do Dia do Plenário mediante acordo de líderes. Ainda restam pareceres da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e Comissão de Constituição e Justiça (CCJC).

Saiba mais

O PL. 6427 substitui a Medida Provisória 739, editada em julho para permitir a revisão de auxílios-doença e aposentadorias por invalidez, concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A MP passou pelo Congresso, mas não chegou a ser aprovada e perdeu a validade na última sexta-feira (dia 4/11).

O projeto propõe:

  • Carência para Auxílio-Reclusão: A concessão auxílio-reclusão dependerá de carência de 18 contribuições mensais.
  • Requisitos para receber o benefício do Auxílio-Reclusão: Será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
  • Valor do Auxílio-Reclusão: Corresponderá a 70% do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data em que for recolhido à prisão.
  • Revisão das condições da Aposentadorias por Invalidez: o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;
  • Revisão do benefício de Auxílio-Doença: sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
  • Isenção de Exame para Aposentados por Invalidez ou Pensionista Inválido: Aos que completarem 60 anos de idade.
  • Prazo Auxílio doença: Na ausência de fixação do prazo o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.
  • Manutenção do benefício do Auxílio-Doença durante a Reabilitação: É alterado o art. 62 da Lei 8.213/91 para dispor que o auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
  • Bônus ao médico por perícia de revisão: Institui por até 24 meses o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BESP-PMBI. A perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos. A realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.
  • Valor do Bônus Perícia: R$ 60,00 por perícia realizada.
  • Revogação da recuperação do período de carência: Revoga o parágrafo único do art. 24 da lei 8.213/91. O dispositivo estabelecia que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores à data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Por exemplo: o segurado possuía mais de 12 contribuições previdenciárias mensais, porém não manteve a qualidade de segurado pois ficou mais de 14 meses sem contribuir para previdência, com isso, ele teria que contribuir com 1/3 do número de contribuições para que um benefício fosse concedido. No caso da aposentadoria por invalidez teria que contar, a partir da nova filiação com, no mínimo, 4 contribuições previdenciárias. Como a nova redação criada pela MP 739/2016, o segurado que perder a qualidade de segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência, com, no mínimo, 12 contribuições mensais.

 

Victor Zaiden – Relações Institucionais da CNTC

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