Imprimir    A-    A    A+

A Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho (CDHET) do Senado Federal debateu nesta terça feira (dia 8/5)o, em audiência pública, o tema “Direito Processual do Trabalho”.

Foram convidados para participar do evento, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e dos Auditores Fiscais do Trabalho (AFT), dentre os quais destacamos as seguintes posições:

Anjuli Tostes Faria, membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB e representante da Intersindical da Central da Classe Trabalhadora, expõe a dificuldade de acesso dos trabalhadores, parte hipossuficiente, na justiça do trabalho, situação na qual agravou-se com o advento da Reforma Trabalhista, posto que o princípio da proteção do trabalhador foi quebrado. Criticou as inovações a respeito da justiça gratuita, tendo em vista que, mesmo nos casos de pobreza comprovada pelo trabalhador, responsabiliza-se pelas custas, honorários periciais e advocatícios, caso seja sucumbente, ainda que parcialmente. O controle das relações de trabalho diminui as demandas na justiça trabalhista, já que a experiência demonstra que a maioria das ações vigentes compreendem a direitos trabalhistas violados. O pagamento de custas, no caso de ausência pelo trabalhador na audiência, deve ser alterado, já que existem dificuldades de acesso principalmente para a camada mais carente da população. Alerta para a situação atual dos trabalhadores no país, tanto no mercado formal e informal, que revelam aumento do desemprego, da concentração de renda e redução dos trabalhadores com carteira assinada. A reforma trabalhista significa a retirada de direitos trabalhistas duramente conquistados.

Afonso de Paula Pinheiro Rocha, procurador do Trabalho, Vice-Coordenador Nacional de Combate às irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (CONAP) do MPT, trouxe reflexões a respeito do papel do Ministério Publico do Trabalho na defesa dos direitos constitucionais, com notas técnicas que discorrem sobre pontos importante da Reforma Trabalhista, como o acesso à justiça do trabalho que se configura ponto importante para o avanço dos direitos sociais. O debatedor defende o fortalecimento de mecanismos de tutela coletiva, cujo os sindicatos e as organizações de trabalhadores devem investir em mecanismos processuais. Os magistrados devem respeitar a Constituição, sob pena de retrocesso social, todas as questões de inconstitucionalidades precisam ser dirimidas através de um debate amplo na sociedade. A proposta de mudança da legislação trabalhista é um ponto de partida para que hajam as mudanças necessárias, e Ministério Público compromete-se com o melhor designer legislativo que cuide da dignidade e de defesa dos direitos dos trabalhadores.

Alex Myller, auditor Fiscal do Trabalho, delegado Sindical no Piauí e representante do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), os discursos construídos no legislativo, para a Reforma Trabalhista violou princípios constitucionais básicos. Destaca que a maior parte das ações no Brasil, não está na justiça trabalhista, e boa parte dizem respeito a verbas rescisórias. No campo processual, as mudanças realizadas com a nova legislação, coíbem o acesso dos trabalhadores ao judiciário e limitam as ações do judiciário trabalhista de forma inconstitucional. Defendeu que o direito processual seja instrumental com a efetiva realização do direito material, dinâmico e célere e a integração dos avanços informatizados. A ampliação das competências da justiça do trabalho, precisa avançar em ritos próprios para atividades especificas, como ações de autos de infrações, de embargos e interdições.

Maurício de Figueiredo Correa da Veiga, representante do Conselho Federal da OAB, informa que a Ordem dos Advogados do Brasil não tem posicionamento definido sobre o debate do direito processual do trabalho, mas defendeu a criação de um código processual do trabalho próprio, já que várias disposições foram emprestadas do direito processual civil. Destacou pontos positivos da Reforma Trabalhista, como maior autoridade e conhecimento da entidade sindical, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido a validade dos acordos e convenções coletivas. Defende que a hipossuficiência do trabalhador deve ser mitigada e a entidade sindical que deverá negociar com o trabalhador. Defende que o acesso à justiça não diminuirá, devido a ação dos juízes trabalhistas na resolução das demandas. A questão de sucumbência deve ser analisada com mais cautela, para que se chegue em um equilíbrio para evitar abusos, principalmente em ações de indenizações milionárias.

Ana Paula Alvarenga Martins, juíza do trabalho titular, não defende nenhum avanço empreendido, pela reforma trabalhista, em termos de direito material ou processual. A justiça do trabalho está assoberbada de demandas, cenário que reflete o descumprimento sistemático das normas trabalhistas. O tipo de demanda a serem julgadas dizem respeito a pagamento de verbas rescisórias ao trabalhador brasileiro. Não há excessiva judicialização, mas sim descumprimento da norma. As normas processuais visam alcançar a efetividade de direitos. A lei da Reforma Trabalhista trouxe uma lógica inversa, com a denegação do acesso à justiça, como as normas referentes à justiça gratuita. O objetivo do legislador foi inviabilizar a justiça do trabalho, por ser mais célere, e mais efetiva no país. Ocorreu uma limitação da atuação dos magistrados trabalhistas, e do acesso à justiça que passa necessariamente pela gratuidade da justiça. A norma precisa atender a todos, e não limitar acesso aos direitos. De acorda com a palestrante, existe grande dificuldade no cumprimento da decisão judicial trabalhista, que exige a adoção de medidas coercitivas. O crédito trabalhista é alimentar, e não pode esperar.

Paulo Cunha Boal, diretor da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), destaca que o excesso das ações não deve ser imputado aos trabalhadores. Alega que os advogados têm papel essencial no filtro das ações a serem apresentadas. As ações apresentadas pelos trabalhadores, em sua maioria, refletem à necessidade da busca de direitos constantemente violados. É um erro imputar o excesso das ações apenas ao trabalhador, tendo em vista o descumprimento pelo empregador da legislação trabalhista. Atentou para a dificuldade de acesso do trabalhador ao judiciário pela lei da Reforma Trabalhista, posto que obsta a comprovação de assédio moral.

Guilherme Guimarães Feliciano, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), concentrou-se nas propostas que a instituição trouxe que contrastam com a lei da reforma trabalhista. A justiça do trabalho não deve ser esvaziada. Apontou que enquanto houver o modo de produção capitalista, ela não sucumbirá. No entanto, o juiz do trabalho precisa oferecer a sua sensibilidade social para melhor decidir, entre as propostas apresentadas, destacou a importância da extensão da competência da justiça do trabalho para julgar ações relativas ao meio ambiente do trabalho (Súmula 736 do STF); litígios de trabalho infantil, artístico e desportivo; e dos crimes e contravenções que a justiça do trabalho componha fotos descritivos do delito. Defende a inclusão de princípios como o da simplicidade, do ônus dinâmico da norma e da ultrapetição. Por fim, destaca que a gratuidade da justiça é ponto mais problemático da reforma, sendo inconstitucional, posto que a assistência deve ser integral e gratuita.

Relações Institucionais da CNTC

É permitida a reprodução deste conteúdo, desde que citada a fonte.