Imprimir    A-    A    A+

Realizada pela Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal debate sobre temas da reforma trabalhista, dos quais destacam-se:

Frei Vicente Volker, frade Franciscano e Secretário Geral da Escola do MPU, que a partir de uma reflexão das relações humanas, aliada ao tema da espiritualidade e da religião, atendo-se a doutrina do cristianismo, destacou que o centro de toda existência é o bem comum. No entanto, a ideia de comunhão não pegou entre as pessoas, somente ocorre entre pessoas livres e autônomas. Para embasar seu argumento fez uma busca no contexto histórico da sociedade para abordar a evolução no mundo do trabalho. O conceito de trabalho esta além do ato para o sustento próprio, mas uma serie de outras variáveis postas. O novo viés da justiça será como garantir a vida das pessoas em um contexto sem trabalho, onde a máquina vai imperar. O viés de futuro é a dicotomia entre a máquina e a consciência humana. Frisou a importância da espiritualidade, da autonomia e da comunhão. De acordo com o palestrante, devemos ser menos religiosos e mais abertos a novas formas de encarar a situação. Deve-se tentar conciliar autonomia com religião. Fez a crítica de que não estamos olhando para frente, com o enfoque na autonomia e na comunhão. Consciência é enxergar direção, vai além do material e do psíquico.

Para o advogado João Pedro Ferraz dos Passos as novas formas de restringir os recursos, não é novidade, já foram incluídas na CLT e objeto de análise do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo o critério da transcendência, um dos fundamentos de inconstitucionalidade suscitados, já que a preocupação era se deveria ser regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), não poderia o legislador retirar da Constituição a sua regulamentação, neste caso, o STF entendeu que era constitucional, e o TST entendeu conveniente não regulamentar, pois a transcendência nada ajudava na redução de recursos e com a celeridade processual, sem trazer nada de fundamental, mas não era unânime. Com a reforma trabalhista, o debate sobre o tema veio à tona, pois aguardava regulamentação pelo TST para atender os objetivos do pressuposto recursal e facilitar trabalho da prestação jurisdicional. Criticou que a nova lei da reforma foi pobre e insatisfatória, sem regulamentação. Suscitou o debate questionando qual a visão com relação ao novo fenômeno posto.

Ministro do Tribunal Superior do Trabalho Douglas Alencar Rodrigues, destacou que a prática indica que a Justiça do Trabalho está abarrotada. O Tribunal está em crise, com a quantidade de recursos, como crise da qualidade da prestação jurisdicional. As funções dos tribunais superiores, no caso específico da jurisdição, geram uma crise de respostas. O tribunal tem a função de consolidar jurisprudência. De acordo com o ministro, sob a égide do regime democrático, com a crise da democracia, o STF acaba ocupando o espaço da integração da ordem jurídica, legislando. O Congresso Nacional produziu um texto que entendeu conveniente, segundo ele, como cidadão pode-se criticar, mas como operadores do direito, deve-se analisar as leis postas. O acesso a instancia superior tem como função, a defesa do interesse objetivo para a sua preservação. De acordo com o ministro, é necessário trabalhar com e respeitar o direito posto. A transcendência não deve ser fundamentada no recurso, conforme decidiu o TST, nas razões do agravo de instrumento.

Subprocurador do Trabalho Aluísio Aldo da Silva Júnior, asseverou que o instituto não é de comunhão, no entanto, a busca da justiça deve ser alcançada, a Constituição Federal (CF) trouxe os pilares do ordenamento jurídico. Criticou que a reforma não foi debatida, e trouxe alterações que acabaram com o núcleo do direito do trabalho atacando pressupostos processuais, sem utilidade prática.

Advogado e presidente da OAB/DF Juliano Costa Couto  defendeu que é de competência do TST, dizer como deverá ser aplicado o fenômeno da Transcendência no Recurso de Revista. Segundo ele, a questão posta não é nova, e a aplicação deve ser coerente e que não deve criar voluntarismo. É preciso de coerência na aplicação do instituto, frisou que “filtros recursais são indispensáveis, mas não devem dar tratamento tupiniquins”. Espera que o recurso na aplicação da lei alcance o objetivo e que o TST seja coerente na aplicação do recurso.

Advogada e professora da Universidade de Brasília (UnB), Gabriela Neves Delgado salientou que muitas contradições estão explícitas na CF e na nova lei da Reforma Trabalhista. Na perspectiva constitucional, não há dúvidas de que as normas de direito fundamental abarcam as de segurança do trabalho. No entanto, existem óbices para a sua aplicação, no caso do negociado sobre o legislado, como a prorrogação de jornada em espaços insalubres por instrumento negocial, pois não existe a possibilidade técnica para estabelecer quesitos de saúde. Isso significa que não se pode estabelecer condições de insalubridade, sendo limitada ao texto constitucional. De acordo com a expositora, a lei da reforma impossibilita o uso de instrumento coletivo de trabalho, para dispor sobre o banco de horas para a compensação em seis meses e a fixação de regime doze por trinta e seis, ou seja, existe uma dificuldade de se chegar a segurança à saúde, caso em que se deveria usar o instrumento coletivo de trabalho.

A advogada Regilene Santos do Nascimento Adami frisou que a precarização será da sociedade como um todo. Fez uma reflexão acerca da autonomia e da consciência social. O sindicato pode estabelecer via acordo uma jornada, mas quem sabe é o próprio trabalhador. O legislador autorizou a negociação com seu empregador, e este o fará de acordo com a sua capacidade de suporte, cada indivíduo possui o seu. Segundo a debatedora, em relação à jornada, não deve o sindicato interferir, deve prevalecer o legislado. Quanto ao intervalo intrajornada, salientou que é uma questão de ergonomia, neste caso, deve prevalecer o bom senso. 

Já a Procuradora do Trabalho Ana Cláudia Rodrigues Bandeira  acentuou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) teve um papel no Congresso Nacional nos debates acerca da Reforma Trabalhista, e ressaltou que a intenção não era ter debate, pois nada foi levado em conta no final. Entende que houve uma retirada de direitos e transferência do ônus ao trabalhador, com o consequente enfraquecimento da estrutura sindical e a fragilização da justiça do trabalho. O MPT entende que jornada no contexto posto nos artigos (611-A e 611-B) contraria a doutrina e jurisprudência da justiça do trabalho. Houve uma lógica subvertida do direito do trabalho, já que a flexibilização da jornada, não pode ser dissociada da saúde, da higiene e da segurança do trabalhado.

Entende o desembargador do TRT da 10ª Região Mario Macedo Fernandes Caron que lei ordinária poderia estabelecer a competência criminal da justiça do trabalho, e questiona porque a justiça do trabalho não poderia legislar a respeito de crimes decorrentes das relações de trabalho. Segundo ele, as relações trabalhistas são dinâmicas, a preocupação é criar vários tipos penais e acabar não aplicando nenhum. Detenção ou reclusão depende da situação. Preocupa-se com a questão do assedio sexual ligado ao trabalho no caso de superior hierárquico, sendo no direito do trabalho, fruto de um dano moral decorrente.

Atenda o advogado Délio Lins da Silva Júnior que os crimes sobre a organização do trabalho poderiam se resumir em três tipos, podendo ser objeto de alteração. Considera que o direito penal é a última ratio, último recurso para aplicação. Sobre o trabalho escravo, o tipo aberto é fácil de condenar, mas caso seja fechado, pode ser restringido. É necessário distinguir cada situação, existem casos não aplicáveis. Sobre o assédio sexual nas relações de trabalho, entende que deveriam ter punição maior.

Preocupado o procurador geral do MPT/DFErlan José Peixoto do Prado com os direitos dos trabalhadores, com a tipificação dolosa de salário, o assédio moral e questões que envolvam o meio ambiente de trabalho. Sobre o crime de trabalho sob condições análogas a de escravo, explica que está vinculado a invasão de terra devoluta (violência no campo). Entende que o trabalho degradante deveria ser colocado como tipo penal. Sobre o assédio moral, opinou pela sua criminalização, sendo que ainda não e reconhecido para fina da previdência social. Assevera que o legislador penal deveria reconhecer a gravidade desta conduta, posto que existem psicopatas dentro do ambiente de trabalho, sendo um ilícito inevitável, o assédio moral mata.

Destacou a juíza do Trabalho Audrey Choucair Vaz  a dificuldade da prova nos casos de assédio e discriminação das minorias, sendo as mesmas frágeis e sutis. O assediador age em momentos em que a vítima está indefesa, principalmente nos casos de assédio sexual. Em relação à mulher, asseverou que os casos estão aumentando, principalmente na era do empoderamento da mulher, suscitando medidas para que sejam coibidas as práticas.

Vera Lúcia Santana Araújo, advogadae ativista da frente de mulheres negras do DF, ao debruçar-se no tema do assédio moral e sexual a partir do trabalho, rememora como foi construído a partir do contexto da escravidão. O trabalho livre foi alcançado há cento e trinta anos, e falar em discriminação, sem cotejo valorativo, imporia a inversão da ordem, posto que é a partir dela que se pode pensar nestes tipos de assédio, em qualquer abordagem existem requisitos preliminares para que seja realizado. Atentou que toda e qualquer pessoa negra vivenciou ou vivência este contexto de discriminação, no entanto, a partir de seleções como o concurso público, esta visão muda, existe na verdade, um escalonamento que demonstra a distância da utopia da comunhão.

Relações Institucionais da CNTC.

É permitida a reprodução deste conteúdo desde que citada a fonte.