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O que houve?

 

Inicia tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 9845 de 2018, de autoria do deputado Alfredo Nascimento (PR-AM), com o objetivo de inserir os §§ 1º, 2º e 3º no art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para estabelecer sanção pecuniária para o sindicato que realizar descontos nos salários, aposentadorias e rendimentos dos membros das categorias profissionais e econômicas sem as suas prévias autorizações.

De acordo com o projeto são acrescidos parágrafos ao art. 579 da CLT para prever:

  • que na ausência da autorização prévia e expressa para o desconto da contribuição sindical sujeita o sindicato à devolução, em dobro, do valor descontado, corrigido monetariamente.
  • A responsabilidade solidária pela devolução da instituição financeira que intermediar ou patrocinar o desconto sem a prévia e expressa autorização para desconto da contribuição sindical;
  • sem a autorização prévia e expressa aplica-se para quaisquer descontos efetuados pelos sindicatos das categorias profissionais e econômicas nos salários, aposentadorias ou rendimentos de seus representados.

Justificativa do autor

Defende o deputado Alfredo Nascimento que a Lei 13.467 de 2017 em boa hora “extinção da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical e que a partir de então, sequer por acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, podem ressuscitar a aludida imposição, nos termos do inciso VIII do art. 611-A da CLT.

Entretanto, em que pese o avanço legislativo na disciplina da matéria, a mídia tem noticiado que diversos sindicatos, desrespeitando a vontade manifestada pelo povo brasileiro de não ser forçado a verter recursos financeiros às mencionadas entidades de classe, continuam a impor o pagamento do tributo sindical aos seus representados, mesmo sem o consentimento exigido pela Lei nº 13.467, de 2017.

Por isso, necessária a edição de diploma legal que garanta a higidez da Lei nº 13.467, de 2017, mediante a punição, de caráter pecuniário, do sindicato que cobrar quaisquer valores de seus representados sem a devida autorização prévia.”

Projeto afronta a Constituição e principalmente o Estado Democrático de Direito

Infelizmente o parlamentar autor do projeto desconhece a Constituição da República, que quando tomou posse como deputado federal, jurou respeitá-la e cumpri-la, agora em uma justificação pífia vem propor punir as entidades sindicais que realizar descontos das categorias, profissional e econômica sem as suas prévias autorizações.

A iniciativa do projeto é inconstitucional por afrontar o art. 8º da Constituição Federal vigente (CF), e por ser a contribuição sindical uma contribuição obrigatória pertence ao gênero “tributo”, enquadrando-se no conceito de contribuição social prevista no art. 149 da CF.

Vamos todos trabalhar pela rejeição do PL. 9845/18 e também, no processo democrático eleitora, torcemos pela não renovação do mandato do malfadado parlamentar.

Próximos passos

A proposta aguarda despacho inicial do presidente da Câmara dos Deputados.

Acesse aqui  a íntegra do projeto.

Relações Institucionais da CNTC.

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