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Publicado no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (28/abril) a Medida Provisória 1.046, dispondo  sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).

Permite a adoção pelos empregadores, pelo prazo de 120 dias, dentre outras as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Do Teletrabalho

Poderá ser adotado a critério do empregador poderá, com alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Férias – Permite a antecipação de férias individuais ou coletivas, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. A conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador. O pagamento das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Feriados – Os empregadores poderão, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo,
quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Banco de Horas –  Permite a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias.

Suspensão das medidas administrativas em segurança e saúde no trabalho

Fica suspensa, durante o prazo de 120 dias, a obrigatoriedade de realização
dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames serão realizados no prazo de 120 dias, contado da data de encerramento do prazo inicial.

Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo da MP poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

Suspensão de exigibilidade de FGTS

Suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021. Com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente

Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no
FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Relações Institucionais da CNTC

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