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Publicado no Diário Oficial da União de (28/abril) a Medida Provisória 1.045, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ) no âmbito das relações de trabalho.

Permite a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e suspensão temporária do contrato de trabalho, com o respectivo o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias. Com possibilidade de prorrogação pelo Poder Executivo. Poderão ser  observados os seguintes requisitos:

preservação do valor do salário-hora de trabalho;

pactuação,  por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

É criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (beper), custeado por recursos por  União, a ser pago nas seguintes hipóteses: I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos: I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

As medidas serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou
II – com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Relações  Institucionais da CNTC

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