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O que houve?

Inicia tramitação pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5149 de 2016, apresentado pelo deputado Delegado Waldir (PR-GO), para alterar o art. 530 da CLT a fim de explicitar casos de inelegibilidade para cargos de direção sindical.

Acesse a íntegra do PL. 5149/2016.

Teor do projeto

De acordo não podem se candidatar ou ocupar cargos de direção ou em conselhos administrativos ou fiscais nos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, nem concorrer ao exercício desses cargos os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado:

  • em processo de apuração de fraude, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido eleitos, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;
  • que cometerem crime:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

d) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

e) praticados por associação ou organização criminosa;

f) de redução à condição análoga à de escravo;

g) contra a vida e a dignidade sexual;

h) de violência doméstica;

  • os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções sindicais rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
  • os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado. até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;
  • os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
  • os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

 

Tramitação

Projeto apensado ao Projeto de Lei 4430 de 2008, de autoria do então deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS), resultante do Fórum Nacional do Trabalho do início do governo Lula, que aguarda designação de novo relator na Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público (CTASP).

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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