Com a sanção e entrada em vigor da Lei 13.137, de 2015, fica dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (anteriormente a dispensa era prevista para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00).
Desde o dia 22.06.2015, as contribuições retidas no mês, na forma dos arts. 30 , 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003 (as modificações da retenção na fonte das Contribuições Sociais Retidas na Fonte – CSRF), deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço (anteriormente, esse prazo era até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tivesse ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço).
Saiba mais acessando a íntegra da Lei 13.137, no artigo 24.
Cléuma Lopes e Sheila T. C. Barbosa – CNTC
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