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Encerrado o prazo de apresentação de recurso para apreciação em Plenário do Projeto de Lei 6.455 de 2013, de autoria do Marcos Montes (PSD-MG), que atualiza a Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985.

A regulamentação da profissão de Secretariado tem o fulcro de impedir ilegalidades no exercício da profissão, que representa um importante ator nas atividades econômicas e sociais na conjuntura empresarial e na gestão de negócios públicos.

O projeto inicial autorizava a criação do Conselho Federal de Secretário-Executivo e de Técnico em Secretariado e os Conselhos de Secretário-Executivo e de Técnico em Secretariado, sem fixar nenhuma regra quanto à sua organização, fontes de custeio e competências, mas foi constatado vício de iniciativa.

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), apresentado pelo dep. Daniel Almeida (PCdoB-BA), com subemenda substitutiva para adequar a técnica legislativa na CCJ, para regular o exercício da profissão de Secretariado, conforme breve apresentação dos pontos a seguir:

I – Dos conceitos:

1 – Secretariado Executivo: profissional com diploma de curso de nível Superior de Secretariado realizado no Brasil ou no exterior, devidamente reconhecido ou revalidado da forma da lei. Será considerado para o mesmo fim, portador de diploma de nível superior que houver comprovado, o exercício efetivo da profissão, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições constantes no art. 4 da lei.

2 – Técnico em Secretariado: aqueles que possuem o certificado de conclusão de Curso Técnico de Secretariado; ou portador de certificado de conclusão de ensino médio, que tenha comprovado o exercício da profissão até 30 de setembro de 1985, conforme art. 5º da lei.

3 – Tecnólogo em Secretariado: portador de Curso de Tecnologia em Secretariado legalmente reconhecido no país; ou curso equivalente a Tecnologia em Secretariado, realizado no exterior, devidamente revalidado.

O exercício da profissão é assegurado para aqueles profissionais que possuem menos de cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, até 30 de setembro de 1985.

II – Das prerrogativas dos profissionais:

1 – Secretariado Executivo: é responsável por planejar, organizar e gerir os serviços de secretaria; prestar assistência e assessoramento direto a chefias; gerir informações para tomadas de decisão; produção e edição de textos; organizar, sistematizar e administrar processos e recursos; versão e tradução de idiomas estrangeiros; análise, triagem e registro de expedientes; planejamento, organização, implantação e monitoramento de atividades administrativas; e estabelecer e implantar estratégias de comunicação e gestão de relacionamento.

2 – Tecnólogo em Secretariado: planejar, organizar, implantar e monitorar as rotinas administrativas da secretaria; assistência e assessoramento direto a chefias; planejar e executar atividades administrativas; elaborar textos técnicos e administrativos; coletar, triar, registrar, distribuir e monitorar informações, expedientes e agendas; gerir, manter e preservar informações permanentes e temporárias; executar atividades administrativas, para implantação de processos e recursos; versão e tradução em idioma estrangeiro; atuar como intermediador de comunicação e gestão de relacionamentos; e organização e implantação de atividades administrativas.

3 – Técnico em Secretariado: assessorar chefia, superior imediato; execução de atividades típicas de secretaria, classificação, registro, distribuição, manutenção e armazenamento de informações e documentos; interpretação e sintetização de textos e documentos; redação e digitação de correspondências ou documentos de rotina; organização e ações para manutenção de infraestrutura, recursos materiais, equipamentos e demais operações; e preparação, organização e acompanhamento de atividades administrativas, eventos, viagens e outras necessidades corporativas.

III – Do registro obrigatório:

O exercício da profissão requer prévio registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo necessária a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I, II e III do art. 2º da lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Nos casos dos profissionais que possuem menos de cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, até 30 de setembro de 1985, a comprovação da atuação deverá ser feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e de declarações das empresas.

IV – Do Dia Nacional do Profissional de Secretariado:

O projeto de lei institui o dia 30 de setembro como Dia Nacional do Profissional de Secretariado.

Próximos passos 

O projeto segue para a redação final na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e após será remetido a deliberação na Casa revisora, o Senado Federal.

Acesse aqui o parecer da CCJC.

Acesse aqui o parecer da CTASP.

Relações Institucionais da CNTC

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