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Acabamos de sair de um projeto denominado “Reforma Trabalhista”, sendo na verdade uma desreforma que prejudica diretamente o trabalhador brasileiro. Nesse mesmo sentido está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 450, de 2015, de autoria do deputado Júlio Delgado (PSB-MG).

Do que se trata?

O PL 450/2015 objetiva instituir o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal para as microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Trabalhista). Isso significa dizer, que as essas empresas poderão optar pela participação no Simples Trabalhista e passará a ter acesso a vantagens como:

Acordos ou Convenções coletivas

– acordos ou convenções coletivas de trabalho específicos, se sobrepõem a qualquer outro de caráter geral, e poderão:

  1. a) fixar regime especial de piso salarial (REPIS);
  2. b) dispensar o acréscimo de salário previsto no § 2º do art. 59 da CLT (banco de horas), se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias;
  3. c) estabelecer, em casos de previsão para participação nos lucros ou resultados da empresa nos termos da Lei 10.101/2001 os critérios, a forma e a periodicidade do correspondente pagamento;
  4. d) permitir o trabalho em domingos e feriados, sem prejuízo da exigência de compensação em banco de horas.

Acordo individual de trabalho

– acordo escrito firmado entre o empregador e o empregado poderá:

  1. a) fixar o horário normal de trabalho do empregado, durante o gozo do aviso prévio;
  2. b) prever o pagamento da gratificação salarial instituída pela Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962 (Décimo-terceiro salário), de responsabilidade do empregador, em até seis parcelas;
  3. c) dispor sobre o fracionamento das férias do empregado, desde que observado limite máximo de três períodos;

Depósito Recursal

– O depósito prévio para a interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho será reduzido em 75% para as microempresas e em 50% para as empresas de pequeno porte.

Arbitragem

– os conflitos individuais do trabalho poderão ser conciliados nos termos da Lei de Arbitragem, conforme cláusula compromissória de eleição da via arbitral;

Contrato por prazo determinado sem limitação

– poderá ser celebrado contrato de trabalho por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998 e do art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa, desde que o contrato implique acréscimo no número de empregados formais da empresa;

Redução do FGTS

– o percentual do FGTS será de 2%, limitada ao prazo de cinco anos, contados da data da assinatura do contrato a contar daqueles que venham a ser celebrados a partir da vigência desta lei, desde que:

  1. a) o contratado não tenha conta individualizada no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a referida Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, ou, na existência de conta, nela não tenham sido efetivados depósitos há mais de dois anos; e,
  2. b) o contratado aceite, mediante acordo firmado com o empregador, o percentual fixado neste inciso.

Saque do FGTS

– permite ao empregado de pessoa jurídica optante pelo Simples Trabalhista, ressalvada carência de um ano, contada de sua admissão na empresa, a qualquer tempo sacar recursos em seu nome depositados no Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), desde que, comprovadamente, para custeio de gastos com sua qualificação profissional.

Comissão tripartite

– autoriza o Ministério do Trabalho e Emprego criar uma comissão tripartite com representantes governamentais, trabalhadores e empregadores para:

  1. a) elaborar o modelo de opção;
  2. b) estabelecer critérios de desenquadramento do Simples Trabalhista;
  3. c) propor normas regulamentadoras; e,
  4. d) acompanhar a execução dos acordos ou convenções coletivas de trabalho específicos;
  5. e) fixar critérios e procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso.

Parcelamento dos débitos trabalhistas

– permite o pagamento de todos os débitos trabalhistas, em relação aos empregados que já trabalhavam na própria empresa empregadora, de responsabilidade de pessoa jurídica optante pelo Simples Trabalhista, se efetivados no prazo de um ano, contado da data de sua inscrição no Programa, extingue, quanto aos referidos débitos e exigências legais, a pretensão punitiva do Estado e impedem a imposição de quaisquer penalidades pecuniárias ou administrativas.

Exclusão do Super Simples

– determina a exclusão do Simples Trabalhista quando a empresa optante:

  1. a) mantiverem, em seus quadros, qualquer trabalhador informal, 1(um) ano após sua inscrição no Programa;
  2. b) descumprirem qualquer norma constante desta lei.

O que houve?

O projeto foi relatado pelo deputado Lucas Vergilio (SD-GO), na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), concluindo pela aprovação da matéria e justificando que “no mundo atual, de economia e competitividade globalizada, são necessários ajustes ágeis nas condições de trabalho e a possibilidade de flexibilização de regras trabalhistas que atendem às novas exigências do mercado de trabalho, ou seja, a legislação rígida reduz a margem de negociação entre os atores da relação empregatícia”.

O relator da matéria alterou apenas dois itens em relação ao texto original e que foram frutos de emendas de autoria do deputado Jorge C ôrte Real (PTB-PE).

A primeira emenda aditiva expressa que: o mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Isso para os estabelecimentos que atenderem integralmente às exigências do Ministério do Trabalho.

A segunda emenda suprime o trecho: “§ 1º O Simples Trabalhista somente se aplica aos trabalhadores das microempresas e empresas de pequeno porte que não estejam registrados nos termos do art. 13 e 29 da CLT”.

O relator acatou a supressão proposta pela emenda, pois compreende que as medidas simplificadoras precisam atender todas as microempresas e empresas de pequeno porte e não somente as que possuem trabalhadores não registrados, visto que isso institui uma situação de desigualdade com as empresas que possuem trabalhadores regularizados.

Próximos passos:

A matéria estava na pauta da CTASP no dia 03/08 e foi retirada a requerimento do deputado Leonardo Monteiro (PT-MG).

O muda com esse projeto?

A flexibilização dos direitos trabalhistas não resulta em desenvolvimento econômico, geração de emprego entre outras promessas que o empresariado brasileiro defende, isso tudo é uma falácia!

O Simples Trabalhista trará prejuízos aos trabalhadores e a toda sociedade como quando impacta negativamente a receita da Previdência Social e do FGTS, quando reduz o salário e os benefícios e quando a o trabalhador reduz o consumo em virtude da baixa renda mensal. Esse modelo torna o trabalhador, um trabalhador de segunda-linha, ou seja, com menos direitos que outros trabalhadores que não atuam em empresas que aderem ao Simples Trabalhista.

Esse projeto estimula ainda que médias empresas sejam “fatiadas” e transformem-se em micro e pequena com o intuito de se beneficiar do Simples Trabalhista.

Vale lembrar que microempresas e empresas de pequeno porte já receberam inúmeras facilidades por meio da Lei 123/2006, que assegurou o tratamento diferenciado e favorecido na tentativa de impulsionar a atuação das pequenas empresas no mercado.

 

Relações Institucionais da CNTC

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