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O que houve?

Apresentado pelo deputado Elmar Nascimento (DEM-BA) parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), concluindo pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei 02141 de 2011 e pela constitucionalidade e aprovação do Projeto de Lei 1491 de 2011 que tramita apensado, com sugestão de subemendas ao substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e das alterações aprovadas pela Comissão de Finanças e Tributação.

Teor dos projetos

De acordo com o Projeto de Lei 2141 de 2011, originário do Senado Federal, de iniciativa do então senador Gerson Camata (PMDB-ES), a revisão do valor da contribuição sindical para agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais até o limite de R$ 150,00 anual, cuja importância será fixada por decisão de assembleia da categoria.

Já o Projeto de Lei 1491 de 2011, de autoria do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), fixa o valor máximo de contribuição para R$ 70,76 aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais; para empresas, a cota mínima será de R$ 141,53, e a máxima, de R$ 66.615,34.

Valores cobrados pela legislação vigente

Pela última atualização da legislação vigente, o valor das contribuições para profissionais autônomos e liberais está congelado em R$ 5,70. Para empregadores, o mínimo é de R$ 11,40 e o máximo, de R$ 5.367,94.

Teor das modificações dos pareceres da CTASP, CFT e CCJC

A proposta base consta do substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e de Serviço Público (CTASP), com alterações da Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e de subemendas da CCJC, a fim de atualizar o valor da contribuição sindical anual de agentes e trabalhadores autônomos, profissionais liberais e empregadores.

Os valores serão corrigidos anualmente em janeiro com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Para profissionais liberais a contribuição será de R$ 217,20 por ano. O texto incluiu a possibilidade de que os servidores públicos possam pagar a contribuição unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão e não do cargo de que faz parte. Para os autônomos o valor anual será de R$ 89,66.

Já para as empresas, ou profissionais liberais e autônomos organizados em empresa, o texto fixa em R$ 179,32 a contribuição mínima anual. Acima desse valor, há uma tabela progressiva, calculada por meio de alíquotas variáveis em função do capital social registrado pela empresa.

Tramitação

Aguarda inclusão na pauta da CCJC para deliberação, e se aprovado será encaminhado ao Senado Federal para apreciação.

Acesse as íntegras dos pareceres da CTASP

                                                                 CFT

                                                                CCJC.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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