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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Letícia Tegoni Goedert, Fernanda Pinto da Silva e Janaína Arlindo Silva
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


 

O que houve?

O PLS 218/2016, que cria o trabalho intermitente, após mobilização da bancada empresarial na semana anterior, contava na pauta da sessão do Plenário do Senado Federal nesta terça-feira (11). Em uma reviravolta política, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), que faz parte da bancada empresarial e apoiou a urgência de apreciação do projeto, apresentou requerimento no Plenário para que o PLS 218/16 retorne para a Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O requerimento foi aprovado sem votos contrários.

Em rito ordinário, a matéria ainda passaria pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) antes de ser apreciada pelo Plenário. O retorno do projeto à CAS foi, inclusive, uma solicitação da presidente da CAS, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), que argumenta que o projeto é de extrema importância e deve ser analisado pela comissão, que tem total competência para deliberar de forma correta e justa sobre o tema do trabalho intermitente.

Ainda, foram apresentados requerimentos do senador Paulo Paim (PT-RS), para que outras comissões sejam consideradas durante a tramitação do PLS 218/16, como as Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH); de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), e de Assuntos Econômicos (CAE). Todos estes requerimentos foram rejeitados.

Por ofício, o presidente do Senado Federal, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), decidiu que o projeto também retornará à Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), uma das mais importantes da Casa.

 

Conteúdo do projeto

De autoria do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), o PLS 218/2016 pretende alterar o art. 443 da CLT para inserir a modalidade de contrato de trabalho intermitente com os seguintes requisitos:

  • Previsão no contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva;
  • Determinação do valor da hora de trabalho dos empregados em regime intermitente, que não poderá ser inferior àquela devida aos empregados que exerçam a mesma função e que não estejam submetidos a contrato de trabalho intermitente; e
  • O empregador deverá determinar dos períodos em que o empregado deverá prestar serviços.

É disposto que o empregador deve comunicar o empregado com pelo menos 5 dias úteis de antecedência quando houver necessidade de prestação de serviço em dias ou períodos não previamente contratados. Dessa forma, o empregado fica à disposição da empresa, sem que haja segurança e previsibilidade em relação à jornada de trabalho.

Quando o empregado estiver impossibilitado de comparecer à chamada extraordinária, o projeto o obriga a comunicar o empregador imediatamente, sem que a recusa constitua falta grave.

Pagamento. A remuneração é calculada com base no tempo efetivamente trabalhado e no tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

Tempo livre. É definido que o tempo livre é todo período em que o empregado não estiver a serviço do empregador ou à sua disposição. Quando o empregado estiver à disposição, o empregador deverá remunerar com o valor proporcional ao das horas de trabalho.

Trabalho em tempo livre. O projeto veda ao empregado trabalhar durante o período livre para empregadores concorrentes, salvo se de comum acordo celebrado em contrato pelo empregado e seus empregadores, individualmente.

Férias e 13º. As férias, 13º salário e verbas rescisórias serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente durante o período a que corresponder ou ao ano.

 

Próximos passos

A proposta agora retorna às Comissões conforme requerimentos aprovados e, se aprovada na CCJ e na CAS, retorna ao Plenário.

 

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