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Foi apresentado recentemente o Projeto de Lei Complementar 210 de 2019, de autoria do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PSL-SP),  que  estabelece que obrigatoriedade da desconsideração da personalidade jurídica ocorra somente em caso de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pelo projeto são alterados vários dispositivos do Código Tributário Nacional, da Lei de Execuções Fiscais, da Lei da Cautelar Fiscal, e da Consolidação das Leis do Trabalho.

O Projeto de Lei prevê modificações na redação de algumas Leis conforme a seguir:

Código Tributário Nacional  

I – Aplica-se somente em caso de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

II – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados mediante abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do seu estatuto ou contrato social

III – Aplica-se somente a casos em que caracterizado, além do disposto no caput, abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos definidos.

IV – A identificação no lançamento dos sujeitos passivos que tratam de autorização judicial, exigindo-se, para a execução de seus bens, a desconsideração da personalidade por meio do incidente processual.

Lei de Execuções Fiscais

I – O emendamento ou substituição da Certidão da Dívida Ativa realizado somente se dará por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se, no que couber.

II – A execução de responsável por dívidas somente se dará por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se, no que couber.

Lei da Cautelar Fiscal

I – A indisponibilidade dos bens do acionista controlador e dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, somente se dará por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se, no que couber.

CLT

A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária dependerá de comprovação de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do seu estatuto ou contrato social.

O autor do projeto relata que o tratamento privilegiado à Fazenda Pública, com a banalização da desconsideração da personalidade jurídica, tem o único objetivo de cobrir déficits fiscais resultantes de ineficiência administrativa. Esse problema é agravado pelo fato de que o custo da desconsideração é demasiadamente alto: empreendimentos que geram postos de trabalho e desenvolvimento tecnológico não são realizados quando investidores não têm clareza sobre os riscos de sua responsabilização pessoal em caso de falência de seus negócios.

A presente proposição busca reverter a situação atual, que embora esteja formalizada como projeto de lei complementar, contém matérias de lei ordinária e como tal devem ser incorporadas ao ordenamento jurídico em prol da segurança jurídica e da liberdade econômica.

Próximo passo da tramitação

Apensado ao PLP 88 de 2011 que aguarda designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).

 

Relações Institucionais da CNTC

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