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Iniciada a tramitação pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 3541/2015, de iniciativa do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), propondo alterar o art. 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sobre critérios para recálculo de aposentadoria e benefícios previdenciários de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime ou a ele retornar.

De acordo com o projeto o aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade ou a ele retornar, não fará jus a outra aposentadoria deste Regime em consequência do exercício dessa atividade, sendo-lhe assegurado, no entanto, o recálculo de sua aposentadoria tomando-se por base todo o período contributivo e o valor dos seus salários de contribuição, respeitando-se o teto máximo pago aos beneficiários do RGPS, de forma a assegurar-lhe a opção pelo valor da renda mensal que for mais vantajosa.

Para requerer o recálculo da renda mensal da aposentadoria, o beneficiário deverá comprovar um período de carência correspondente a, no mínimo, sessenta novas contribuições mensais.

São também assegurados ao aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer em atividade neste Regime ou a que a ela retornar os seguintes benefícios e serviços, observadas as condições e os critérios de concessão previstos nesta lei:

– auxílio-doença;

– auxilio-acidente;

– serviço social; e

– reabilitação profissional.

Projeto tramitará apensado ao  Projeto de Lei. 2567/2011.

Sheila Tussi Cunha Barbosa  Relações Institucionais da CNTC

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