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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


O senador Armando Monteiro (PTB-PE) apresentou emenda ao texto do PLC 38 de 2017, sobre a Reforma Trabalhista.

Emenda nº 51 – prevê nova redação aos arts. 443 e 452-A, e a inserção do art. 452-B, na forma do PLC nº 38, de 2017, para regular o contrato de trabalho denominado de “Trabalho Intermitente”.

Sob a ótica da referida emenda, observa-se o seguinte:

Trabalho Intermitente: atividade com descontinuidade variável, na qual as partes podem acordar que a prestação de trabalho possa ser intercalada com um ou mais períodos de inatividade.

Período de inatividade: período em que o trabalhador não está trabalhando, e nem a dispor do empregador.

  • O empregado pode exercer outra atividade; e
  • Os direitos, deveres e garantias ficam mantidos entre as partes.

Características do contrato de trabalho: 

1 – Gerais: 

  • Prestação de serviços em períodos ou turnos de trabalho predeterminados;
  • Proibida a estipulação de contrato por prazo determinado ou em regime temporário;
  • Férias, 13º salário e verbas rescisórias calculadas com base na média dos valores recebidos nos últimos 12 (doze) meses, ou período de vigência do contrato, caso seja inferior.

2 – Específicas:

  • A celebração do contrato deverá ser escrita, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva;
  • Valor da hora do trabalho: não poderá ser inferior ao salário mínimo, ou àquele devido aos demais empregados que exerçam a mesma função;
  • Jornada de trabalho: os períodos, turnos e locais para prestação de serviços devem ser determinados;
  • o empregador deverá comunicar o empregado, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, em caso de dias, períodos ou turnos não previamente contratados;
  • a recusa do empregado deverá ser realizada em 24 (vinte quatro) horas, nos casos de prestação de trabalho não previamente contratados;
  • possibilidade do trabalhador de laborar para empregadores concorrentes, desde que seja em comum acordo, entre empregado e empregadores;

 

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