Imprimir    A-    A    A+

Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) apresentou emenda ao PLC 38, de 2017, sobre a Reforma Trabalhista, para criar uma legislação de combate às condutas antissindicais. A emenda pretende acrescentar os arts. 511-A, 511-B, 511-C, 511-D, 511-E, 511-F, 511-G, 511-H, 511-I e 511-J a CLT (Emenda nº 203). 

De acordo com a emenda:

Da Conduta antissindical: refere-se a todo e qualquer ato do tomador de serviço que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical.

São atos atentatórios à liberdade sindical ou a atividade sindical:

  • Condicionar a admissão ou a preservação do trabalho à filiação, não filiação ou desfiliação de entidade sindical ou a participação em greve;
  • Despedir ou discriminar trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidade sindical ou em representação dos trabalhadores nos locais de trabalho;
  • Conceder tratamento econômico de favorecimento com caráter discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;
  • Incluir o nome do trabalhador, em razão de atuação sindical, em listas que visem a dificultar o acesso a posto de trabalho;
  • Interferir nas organizações sindicais de trabalhadores;
  • Negar reconhecimento ao mandato e à garantia de emprego de dirigentes sindicais, representantes dos trabalhadores no local de trabalho ou de membro do conselho fiscal;
  • Criar obstáculos aos dirigentes sindicais e aos representantes dos trabalhadores no local de trabalho de forma a dificultar o exercício de suas atribuições sindicais;
  • Negar o acesso do dirigente sindical ao local de trabalho;
  • Interferir em processos eleitorais da entidade sindical;
  • Interferir em assembleias organizadas pelas entidades sindicais;
  • Induzir ou coagir, por qualquer meio, o trabalhador a requerer sua exclusão de processo instaurado por entidade sindical em defesa de direito individual ou coletivo;
  • Contratar, fora dos limites desta Lei, mão de obra com o objetivo de substituir trabalhadores em greve;
  • Contratar trabalhadores em quantidade ou por período superior ao que for razoável para garantir, durante a greve, a continuidade dos serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao próprio patrimônio ou de terceiros;
  • Constranger ou coagir, por qualquer meio, o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;
  • Violar o dever de boa-fé na negociação coletiva;
  • Assediar moralmente trabalhador em razão de atuação sindical ou de participação em greve.

A emenda prevê, ainda, o dever de boa-fé de:

  • Participação de negociação coletiva quando solicitada pela entidade sindical;
  • Formular e responder propostas e contrapropostas que tenham o objetivo de promover o diálogo entre entidades sindicais e/ou empresas;
  • Prestar informações em prazo razoável e com o necessário detalhamento visando à eficácia da negociação coletiva;

Das Garantias das organizações de trabalhadores e empregadores:

  • Previsão de proteção contra atos de ingerência umas nas outras, quer na sua constituição, funcionamento ou administração.

Da Responsabilização objetiva dos representantes das empresas

  • A pessoa Jurídica de direito privado responde de forma objetiva pelos danos causados por seus prepostos que praticarem conduta antissindical, todavia, assegura-se o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.

Da legitimidade concorrente para propositura de ação contra condutas antissindicais:

  • O trabalhador prejudicado pela conduta antissindical;
  • A entidade dotada de personalidade sindical, no âmbito de sua representação;
  • As associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos de trabalhadores, no âmbito de sua representação.

Da atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT):

  • Nos processos em que não for parte, o Ministério Público do Trabalho atuará obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei.

Da competência do Juiz do Trabalho:

  • Responsável para proferir decisão para ordenar a cessação do comportamento ilegítimo e a eliminação de seus efeitos;
  • Aplicação de multa diária suficiente e compatível para compelir a efetivação da tutela específica.

Da publicidade das decisões sobre conduta antissindical:

As decisões devem ser publicadas sob responsabilidade do autor da conduta antissindical:

  • Em todos os locais de trabalho em que ocorrer a conduta antissindical;
  • Em jornais com circulação territorial minimamente coincidente com a do local do dano;
  • Nos mesmos canais de comunicação em que a conduta antissindical foi divulgada.

Da responsabilização das entidades sindicais de empregadores por conduta antissindical:

As providências judiciais destinadas à prevenção e repressão da conduta antissindical, inclusive multa, serão aplicáveis quando:

  • Induzir o tomador de serviços a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical;
  • Incluir o nome do trabalhador, em razão de atuação sindical, em listas que visem a dificultar o acesso a posto de trabalho;
  • Interferir nas organizações sindicais de trabalhadores;
  • Violar o dever de boa fé na negociação coletiva;

Da responsabilização dos empregados por conduta antissindical:

  • Induzir o tomador de serviços a admitir ou dispensar alguém em razão de filiação ou não a uma entidade sindical;
  • Interferir nas organizações sindicais de empregadores;
  • Violar o dever de boa-fé na negociação coletiva.
  • Induzir o tomador de serviços a dispensar trabalhador que deseja participar de eleições promovidas pela entidade sindical;
  • Proceder à desfiliação de trabalhador sem observância dos termos previstos no estatuto da entidade sindical.

Acesse aqui a íntegra da emenda.

 É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.