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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


Os senadores Paulo Paim (PT-RS) e José Pimentel (PT-CE), apresentaram emendas ao texto do PLC 38 de 2017, com sugestões de modificações no texto da Reforma Trabalhista.

Emenda nº 92 – prevê a supressão do caput do art. 394-A e do seu parágrafo 2º, que trata da empregada gestante ou lactante em local insalubre, pois fere o princípio constitucional da proteção do trabalho da mulher.

Emenda nº 93 – requer a retirada da alteração do art. 457 e do art. 4, que tratam da exclusão do salário de importâncias como diárias e abonos, com consequente redução no valor do benefício previdenciário, do FGTS e nas próprias verbas rescisórias e demais direitos do trabalhador.

Emenda nº 94 – objetiva suprimir o art. 442-B , que regula o contrato de autônomo, pois afasta a qualidade de empregado, prevista no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Emenda nº 95 – exclusão da alteração do § 2º do art. 58, sobre as chamadas horas in itinere, tendo em vista a supressão da computação na jornada de trabalho, do tempo despendido de deslocamento, caso o empregador forneça a condução, nas situações, as quais, o local seja de difícil acesso, ou não sendo servido por transporte público.

Emenda nº 96 – prevê a supressão da alteração do § 3 do art. 614, que veda a ultratividade, nos casos de convenção coletiva ou acordo coletivo.

Emenda nº 97 – pretende suprimir a expressão “ficando vedada a indicação de paradigmas remotos” do § 5º do art. 461, que trata da equiparação salarial, pois fere o direito à isonomia.

Emenda nº 98 – pleiteia pela retirada da alteração prevista no “caput” e no § 4º do art. 58-A,  sobre regime de trabalho em tempo parcial, já que a ampliação de 25 para 30 horas semanais, precariza as relações de trabalho e os direitos constitucionais.

Emenda nº 99 – busca suprimir os arts. 611-A e 611-B, que institui a prevalência do negociado sobre o legislado, pois pressupõe que direitos podem ser retirados ou reduzidos.

Emenda nº 100 – retirar a expressão “nem criar obrigações que não estejam previstas em lei” do § 2º do art. 8º, pois limita a atuação da Justiça do Trabalho, já que impede que a súmula ou outro enunciado de jurisprudência do TST possa criar obrigações não previstas em lei.

Emenda nº 101 – busca suprimir a alteração dada ao art. 443 e o artigo 452-A, que institui o contrato de trabalho intermitente, na qual a prestação de serviços não é contínua, no entanto, favorece somente ao empregador, que tem o empregado à sua disposição, mas recebendo apenas pelas horas de efetivo trabalho.

Emenda nº 102 – requer a supressão do art. 477-A, que trata das dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, já que constitui ofensa ao princípio da vedação do retrocesso social, e afronta direta ao art. 7º, I, da Constituição Federal, por instituir a desnecessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

Emenda nº 103 – propõe a supressão do art. 611-A e dos seus incisos IV (adesão ao seguro desemprego), XII (enquadramento do grau de insalubridade); XIII (prorrogação de jornada em ambientes insalubres) e XV (participação nos lucros e resultados), cujo tema refere-se a instituição da prevalência do negociado sobre o legislado, na qual, abre margens para negociação de retirada de direitos ou de redução dos mesmos.

Emenda nº 104 – propõe a rejeição total da Reforma Trabalhista, na amplitude do texto proposto, para suprimir os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do PLC 38, de 2017, tendo em vista que tal proposta desumaniza a relação entre empregado e empregador, ignora o postulado da proteção, inserto no art. 7º, caput, da CF, e representa um retrocesso aos direitos trabalhistas já conquistados.

Emenda nº 105 – propõe a supressão do art. 507-A,  que institui a arbitragem, nos contratos individuais de trabalho, cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A proposta reduz o acesso à justiça do trabalhador assegurado constitucionalmente.

Emenda nº 132 – acrescenta Capítulo VI no Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),  para instituir o direito de greve em serviços ou atividades essenciais, aqueles caracterizados como de urgência médica, em conformidade com o art. 9, § 1º da CF/88. A emenda dispõe que nos casos dos serviços considerados essenciais, fica autorizada a realização de escalas de plantão, e o sindicato profissional ou a assembleia da categoria deverá indicar os trabalhadores que irão se revezar na manutenção destes serviços.

Emenda nº 133 – pretende inserir no PLC nº 38, de 2017, o substitutivo apresentado ao PLC nº 30, de 2015, e revogar as disposições da Lei nº 13.429, de 2017, que disciplinaram a terceirização.

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