Imprimir    A-    A    A+

 

Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


O senador Paulo Rocha (PT-PA) apresentou emendas ao texto do PLC 38 de 2017, sobre a Reforma Trabalhista.

Segue a seguir, o teor das emendas:

Emenda nº 52 – altera o § 3º do art. 8º, do PLC n°38-2017, para balizar o princípio fundamental de acesso à justiça, tendo em vista que não é possível excluir a apreciação da Justiça do Trabalho de qualquer lesão ou ameaça a direito afeta à sua competência material, ou seja, não é possível restringi-la exclusivamente à observância de um negócio jurídico.

Emenda nº 53 – modifica a redação do § 2º do art. 2º do PLC nº 38, de 2017, para instituir a responsabilidade solidária no caso de grupos econômicos.

Emenda nº 54 – acrescenta o § 1º ao art. 847, ao texto do PLC nº 38, de 2017, para instituir que a juntada de defesa eletrônica, não afasta a necessidade do comparecimento do réu a audiência.

Emenda nº 55 – inclui o § 2º ao art. 847, ao texto do PLC nº 38, de 2017, que prevê a desnecessidade de designação de audiência inicial e possibilita a entrega da defesa na Secretaria da Vara do Trabalho ou no Processo Judicial Eletrônico, nos casos em que sejam demandados exclusivamente entes incluídos na definição legal de Fazenda Pública.

Emenda nº 56 – altera a redação do art. 10-A do PLC nº 38, de 2017, para compatibilizar norma constitucional que prevê a prescrição quinquenal, no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, referente ao direito de ação dos trabalhadores contra os créditos decorrentes das relações de trabalho. O sócio responderá subsidiariamente, em ações ajuizadas até 5 (cinco) anos.

Emenda nº 57 – propõe a modificação dos §§ 2º e 5º do art. 844, do PLC nº 38, de 2017, para garantir a observância do princípio da igualdade de tratamento das partes no processo, no que tange a não condenação ao pagamento de custas do beneficiário da justiça, ou daquele que comprovar em 8 (oito) dias a ausência. Além de garantir que na ausência do reclamado e advogado presente, serão aceitos documentos para prova de quitação.

 

 É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.