Imprimir    A-    A    A+

 

Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


A senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) apresentou emendas ao texto do PLC 38 de 2017, sobre a Reforma Trabalhista.

Segue a seguir, o teor da emenda:

Emenda nº 45 – propõe nova redação ao § 2º do art. 58 e a supressão da alínea a do inciso I do art. 5º, na forma do PLC nº 38-2017, para restabelecer direito suprimido pela reforma trabalhista, no tocante as horas in itineri, para computar na jornada do trabalhador, o tempo despendido, quando o estabelecimento patronal se encontrar em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular.

Emenda nº 46 – altera o § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A, na forma do PLC nº 38-2017, para que o Estado arque com o pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais, quando o sucumbente for beneficiário da justiça gratuita.

Emenda nº 47 – prevê nova redação do § 2º do art. 71, PLC nº 38-2017, para que os intervalos intrajornadas sejam computados na jornada de trabalho dos trabalhadores.

Emenda nº 48 – alterar a redação atual do parágrafo único e do inciso XV do art. 473, na forma do PLC nº 38-2017, para garantir a justificativa da falta do empregado para acompanhamento a consulta de filho menor de 18 (dezoito) anos, sem que haja descontos das horas despendidas para acompanhamento, sendo permitida, a compensação de jornada até o limite de 2 (duas) horas diárias.

Emenda nº 49 – pretende modificar o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na forma do PLC nº 38-2017, para aumentar o prazo da licença maternidade, expandindo-o de 120 para 180 dias e conceder ao pai o direito de acompanhar a mãe nas consultas e exames indispensáveis a uma gravidez saudável.

Emenda nº 50 –dar nova redação ao art. 134, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na forma do PLC nº 38-2017, para assegurar a divisão das férias, em três períodos, e caso o empregado opte por vender um terço de férias (abono pecuniário), fica assegurado o período mínimo de duas semanas. A proposta prevê, ainda, o pagamento em dobro das férias quando houver parcelamento do período, em desacordo com as normas legais, e se o empregador cancelar férias já concedidas, arcará com os custos desse cancelamento.

 É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.