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Comissão Especial da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (21/10) a Proposta de Emenda a Constituição 70 de 2011, tendo como primeiro signatário o então senador José Sarney (PMDB-AP), propondo alterar o rito de tramitação de Medidas Provisórias nas duas Casas do Congresso Nacional.

 

Aprovado pela Comissão Especial parecer do deputado Walter Alves (PMDB/RN), na forma de texto substitutivo, propondo que  as medidas provisórias vigorarão pelo prazo máximo de 120 dias a partir da data de sua publicação. Contudo, perderão eficácia, desde sua edição, caso não sejam apreciadas pelas duas Casas no prazo de 100 dias.

A tramitação da MPV no Congresso Nacional deve observar os prazos sucessivos de:

  1. a) 70 dias, na Câmara dos Deputados, sob pena de encaminhamento imediato ao Senado Federal;
  2. b) 30 trinta dias, no Senado Federal;
  3. c) Na hipótese de alterações no Senado, a Câmara terá mais 20 dias.

Os prazos são ininterruptos, suspendendo-se apenas durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Caso a medida provisória não seja apreciada pela Câmara dos Deputados no prazo de 70 dias ela será encaminhada ao Senado, que se tornará Casa iniciadora.

Aprovada no Senado a MPV será encaminhada à Câmara que terá prazo de 20 dias para aprecia-la. Se emendada será novamente devolvida ao Senado Federal para este se manifestar exclusivamente sobre a alteração, hipótese em que a vigência da medida provisória será prorrogada por dez dias.

Preliminarmente ao seu exame pelo Plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as medidas provisórias serão submetidas à Comissão Especial de cada Casa, para juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais, apreciação de seu mérito e exame das emendas. Se as Comissões não se manifestarem em 35 dias, na Câmara dos Deputados, e em 15 dias, no Senado Federal, a matéria será encaminhada ao Plenário da respectiva Casa para apreciação.

A decisão da Comissão Especial pela inadmissibilidade da medida provisória ou das emendas não dispensa a competência do plenário.

Se a medida provisória não for admitida, será ela transformada em projeto de lei em regime de urgência, na forma do art. 64, § 1º, com tramitação iniciada na Câmara dos Deputados;

Independentemente da manifestação das Comissões Especiais, a MPV entrará em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa até que se conclua a votação, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado e das proposições que não veiculem matéria passível de regulação por medida provisória.

O substitutivo veda, ainda, a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na MPV, cabendo ao Presidente de cada Casa do Congresso Nacional o seu indeferimento liminar.

A matéria segue para apreciação em dois turnos de discussão pelo plenário da Câmara dos Deputados e se aprovado o substitutivo retorna para apreciação do Senado Federal.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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