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Aprovado pelo Plenário do Senado Federal a Proposta de Emenda à Constituição 45 de 2017, tendo como primeiro signatário o senador José Serra (PSDB-SP), com o objetivo de instituir novo regime especial de pagamento de precatórios.

Pela proposta é alterado os arts. 101,102, 103 e 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para definir que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, com atualização dos valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), seguindo decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF).

Na prática prorroga de 2020 para 2024 o prazo final para estados, Distrito Federal e municípios quitarem seus precatórios dentro de um regime especial com aportes limitados e dinheiro de depósitos judiciais.

O regime especial já existe e foi disciplinado pela Emenda Constitucional (EC) 94, de 2016, que inclui precatórios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020, entretanto, em 2013, o mesmo Supremo decidiu ser inconstitucional o prazo imposto pela sistemática aprovada em 2009 (anterior à EC 94), que previa o pagamento em 15 anos (até 2024). O STF reduziu o prazo para cinco, que foi incorporado pela nova emenda.

Os precatórios consistem em dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento após o trânsito em julgado.

 

 

Quanto ao pagamento poderá ser com até 75% dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro e até 30% dos demais depósitos judiciais condicionada à instituição de fundo garantidor equivalente, respectivamente, a um terço e ao montante dos recursos levantados, que serão remunerados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa Selic). Distribuição dos demais depósitos judiciais entre o estado e os seus municípios à razão de 50% conforme a circunscrição judiciária dos depósitos, com rateio proporcional às respectivas populações para os municípios situados na mesma circunscrição judiciária.

Permite uso dos depósitos em precatórios e requisições de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados, assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos competentes, a requerimentos dos credores, com a preservação da ordem cronológica original e a remuneração de todo o período;

A concessão de linha de crédito para pagamento de precatórios, em até seis meses após a vigência do novo regime especial, pela União, diretamente ou por intermédio de suas instituições financeiras, aos entes subnacionais, com incidência de encargos calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e prestações com base na receita corrente líquida dos respectivos entes, limitadas à média de comprometimento de seus recursos próprios considerados no pagamento de precatórios.

Determina que os precatórios serão pagos até o quíntuplo do valor estipulado em lei para as requisições de pequeno valor quando os credores forem preferenciais segundo os critérios de idade, estado de saúde e deficiência, sendo que os montantes adicionais serão quitados em ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Proíbe a desapropriações pelos entes subnacionais, cujos estoques de precatórios pendentes superar 70% de suas correspondentes receitas correntes líquidas, salvo as desapropriações para fins de aplicação em educação, habitação de interesse social, saneamento básico, saúde, segurança pública e transporte público.

Proposta aprovada em primeiro turno por 61 votos sim, e em segundo turno por 57 votos sim.

Tramitação na Câmara dos Deputados

Proposta apreciada em dois turnos pela Câmara dos Deputados, que aprovou texto substitutivo o qual foi aprovado pelo Senado Federal nesta última terça-feira (dia 12/11).

Próximos Passos

A matéria vai à promulgação.

Acesse aqui a PEC.45/2017.

 

Relações Institucionais da CNTC