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 Senador Paulo Paim (PT-RS), apresentou recentemente o Projeto de Lei do Senado 77 de 2016, propondo regulamentar a substituição processual pelo sindicato da categoria profissional.

Pelo projeto o sindicato da categoria profissional, nos termos do art. 8º, III, da Constituição da República pode atuar, judicial ou extrajudicialmente, na defesa de quaisquer interesses dos integrantes da categoria profissional.

São interesses passíveis de serem defendidos pelo sindicato abrangem, dentre outros:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos, para efeitos desta Lei, os decorrentes de origem comum;

IV – interesses ou direitos individuais heterogêneos, assim entendidos, para efeitos desta Lei, aqueles de que seja o titular o integrante da categoria profissional, sem a origem comum a que se refere o inciso III.

Prevê que na ausência do sindicato, cabe à federação e na ausência desta à confederação atuar na defesa desses interesses.

É dispensável na defesa desses interesses a outorga de procuração dos substituídos processuais.

Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Nas ações coletivas de que trata esta Lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação do sindicato autor, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

Em caso de litigância de má-fé, o sindicato autor, assim como os seus diretores serão condenados em honorários advocatícios, sendo solidária a responsabilidade dos diretores responsáveis pelo ajuizamento da ação, e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, apurada nos próprios autos.

Fixa a competência para a causa a Vara do Trabalho:

I – do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II – no foro da Capital do Estado, para os danos de âmbito regional; e

III – no foro do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional.

Ajuizada a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam, em 15 dias, intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa dos trabalhadores e empregadores

Determina que os valores pecuniários oriundos de condenações relativas a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores serão destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelo sindicato da categoria profissional, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

Proíbe ao sindicato da categoria profissional dispor, de qualquer maneira, dos direitos dos integrantes da categoria profissional.

Projeto será apreciado em decisão terminativa pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.

 

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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