CONEXÃO – 28 de agosto 2023

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⚠ JORNADA SEMANAL DE MAIS DE 75 HORAS GARANTE INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL A VENDEDOR

Decisão unânime da 2ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) determinou que um vendedor/motorista, que cumpria jornadas de trabalho superiores a 13 horas diárias e mais de 75 horas semanais, deverá receber indenização por dano moral existencial. Os desembargadores reformaram a sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí, que havia concedido indenização por danos morais de R$ 2,8 mil em razão da carga horária excessiva. O dano moral foi classificado como existencial e a reparação aumentada para R$ 25 mil. Segundo as provas produzidas, a sentença fixou a jornada entre 5h30 e 19h, de segunda a sexta-feira. Aos sábados, o término acontecia às 16h. Os intervalos para repouso e alimentação eram de 15 minutos por jornada. O preposto da empresa admitiu que não acontecia de os motoristas interromperem a rota, pois o trabalho só terminava depois de concluídas todas as visitas programadas para o dia. Diariamente, eram visitados de 15 a 20 clientes.

✅ IMPOSIÇÃO

Além disso, alegando a falta de vendedores, a empresa marcava as férias dos motoristas com apenas 20 dias de duração. Não se tratava do abono, por livre escolha dos empregados, mas de uma imposição da empregadora. Apenas os feriados de Natal e Ano Novo eram respeitados. Testemunhas comprovaram as alegações do motorista. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, foi suficientemente evidenciada a jornada extenuante, sendo configurado o dano existencial. “Essa circunstância, por evidente, restringe significativamente o seu convívio familiar e social, além de prejudicar direta e amplamente a sua saúde física e mental”, afirmou. A empresa interpôs recurso ao TST.

✅ RETOMADA DO JULGAMENTO SOBRE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Está programada para os dias 8 e 15 de setembro a retomada, no plenário virtual do STF, do julgamento que pode validar a cobrança do desconto da contribuição assistencial de trabalhadores não filiados ao sindicato. O placar atual é de cinco votos favoráveis à cobrança, faltando apenas um para a maioria ser atingida. A análise havia sido interrompida em abril, após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.Os ministros Gilmar Mendes, relator, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Edson Fachin se manifestaram pela constitucionalidade da cobrança. A ação é originária do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba/PR contra decisão da Justiça do Trabalho, consubstanciada no Precedente Normativo 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que determinou que o sindicato não deveria instituir, em acordos ou convenções coletivas, contribuições obrigando trabalhadores não sindicalizados.

✅ EMBARGO

O Sindicato embargou a decisão, alegando omissão e contradição do julgado sob o argumento de que a contribuição assistencial estaria sendo confundida com a contribuição confederativa, e que a Corte não teria tratado sobre essa contribuição, em razão de considerar a discussão infraconstitucional. Além de sustentar que o direito de impor contribuições, previsto no artigo 513, alínea “e”, da CLT, não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada categoria.

📎 CURTA

Por maioria de votos o STF invalidou dispositivos da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) que exigiam quórum de 2/3 para que os TRTs e o TST aprovassem ou revisassem súmulas, além de fixar procedimentos e balizas para a uniformização jurisprudencial. Em 2021, o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), proferiu seu voto, apontando que os dispositivos contrariam o princípio da separação dos Poderes e a autonomia dos tribunais, ambos assegurados pela Constituição Federal. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques acompanharam o relator. Houve divergência por parte dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça, mas ela foi vencida.

Luiz Carlos Motta
Presidente

cntc.com.br