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Informe Legislativo – 15 a 17 de setembro de 2015

Acontece no Congresso

Este Informe sintetiza os acontecimentos no legislativo de 15 a 17 de setembro de 2015

Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira

Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa

Analistas de Relações Institucionais: Renan Bonilha Klein

Tamiris Clóvis de Almeida

Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo

Estagiária: Letícia Tegoni Goedert

Temas abordados nesta edição:

• Câmara aprova MP 681/2015 sobre empréstimo consignado para pagamento de cartão de crédito
• CCJC aprova parecer que aplica regras do seguro-desemprego e abono salarial no período de vigência da MP 665/2014
• CATSP aprova a suspensão da instrução normativa tratante de trabalho temporário
• Tramitação Câmara e Senado

Câmara dos Deputados

Plenário


 

681/2015 que amplia a margem do empréstimo consignado para saldar dívidas com Cartão de Crédito
Aprovada, por 249 votos sim e 200 votos não, a Medida Provisória 681 de 2015, que amplia de 30% para 35% do valor do salário o limite de crédito consignado para pagar despesas com cartão de crédito na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 12 de 2015, apresentado pelo senador Valdir Raupp (PMDB-RO) e aprovado na Comissão Mista, propondo que os 5% destinados às dívidas com cartão de crédito poderão ser também utilizado para saque por meio do cartão de crédito.

Situação: matéria segue para a apreciação do Senado Federal.

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania


 

Aprovado parecer que aplica regras do seguro-desemprego e abono salarial no período de vigência da MP 665
Aprovado parecer do relator Marcos Rogerio (PDT-RO), favorável ao Projeto de Lei 2750, de 2015, de autoria do deputado André Figueiredo (PDT-CE).

A matéria objetiva aplicar o disposto da Lei 13134/2015, que muda a redação da Lei 7998/90 (Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador), aos trabalhadores desempregados que, no período da vigência da MP 665/2014, compreendido entre 28 de fevereiro e 16 de junho de 2015, atendiam às condições, exigências e requisitos previstos naquela lei, para fins de obtenção, majoração ou ampliação do número de parcelas do benefício do seguro desemprego, assegurando-se os direitos adquiridos.

De acordo com justificativa do relator, durante a vigência da Medida Provisória, aproximadamente 42 mil trabalhadores se enquadraram nas hipóteses dos referidos benefícios. Visto isso, a Lei 13134/2015, advinda da MPV 665, trouxe modificações no texto original, com mais benefícios, podendo assim conferir o tratamento isonômico para os trabalhadores brasileiros.

Por fim, também afirmou que o projeto está em consonância com o princípio constitucional de tratamento sem distinção aos trabalhadores.

Situação: em virtude de requerimento de urgência já aprovado, a matéria ainda será analisada pela Comissão de Finanças e Tributação e pelo Plenário da Casa e depois seguirá ao Senado Federal.

Comissão de Finanças e Tributação


 

Saque de recursos no Fundo do PIS-Pasep por desempregado
Aprovado parecer do deputado Assis Carvalho (PT-PI), favorável ao Projeto de Lei 7155, de 2010, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que permite ao trabalhador desempregado saque de seus recursos acumulados no Fundo PIS-Pasep.

Apesar da edição da matéria não ser recente, a aprovação do projeto contribui para a classe de trabalhadores em situação de desemprego. Por conta do baixo desempenho da atividade econômica, cresce o número de desempregados no país. De acordo com o IBGE, hoje a taxa de desemprego está em 8,3%.

Situação: a matéria segue para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Saque do FGTS por trabalhador com 65 anos ou mais
Aprovado parecer do deputado Hildo Rocha (PMDB-MA) favorável ao Projeto de Lei 6609, de 2009, de autoria do então senador Demóstenes Torres (SEM PART.-GO), dispondo sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de forma a permitir que o trabalhador com idade igual ou superior a 65 anos possa movimentar sua conta vinculada.

Situação: a matéria segue para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Atualização monetária em contas vinculadas ao FGTS
Aprovado parecer do Silvio Torres (PSDB-SP) favorável ao Projeto de Lei 1383, de 2007, que dispõe sobre o pagamento dos créditos referentes aos complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS. O texto visa conceder ao trabalhador que deixou de firmar o acordo de adesão e não propôs ação judicial, os créditos complementares para cobrir a correção monetária.

Situação: a matéria segue para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público


 

Comissão realizará debate sobre cooperativismo
Aprovado requerimento 78, de 2015, de autoria do deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), o qual solicita a realização de audiência pública para discutir o Projeto de Lei 519, de 2015, que discorre sobre sociedades cooperativas.

Suspensão da instrução normativa tratante de trabalho temporário
Aprovado parecer do deputado Lucas Vergílio (SD-GO), favorável ao Projeto de Decreto Legislativo 1615, de 2014, de autoria do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que susta a Instrução Normativa SIT 114, de 2014, e a Instrução Normativa 18, de 7 de novembro de 2014, ambas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tratando sobre trabalho temporário.

Senado Federal

Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle


 

Ministro Presidente do TCU participará de audiência sobre sistema S
Aprovado requerimento 84, de 2015, de autoria do senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), solicitando o Ministro Presidente do TCU – Tribunal de Contas da União, Aroldo Cedraz, que preste informação a respeito da disponibilidade financeira das federações estaduais vinculadas às confederações nacionais (CNI, CNT, CNC, CNA e SCN) que recebem repasse das entidades do Sistema “S” (SENAR, SENAC, SESC, SESCOOP, SENAI, SESI, SEST, SENAT e SEBRAE).

Comissão de Assuntos Sociais


 

Cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais
Aprovado, em turno suplementar, o Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 606, de 2011, constante do parecer da senadora Ana Amélia (PP-RS).

Proposta de autoria do senador Romero Jucá e idealizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), propõe alterar e acrescentar dispositivos da CLT para disciplinar o cumprimento das sentenças e a execução de títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho.

Pelo texto substitutivo aprovado pela CAS destacamos as seguintes alterações:

• Fixa a competência para o cumprimento da sentença o juízo que a proferiu.
• Incumbe ao juiz, de ofício, sem prejuízo da iniciativa de qualquer interessado, adotar todas as medidas, nos termos da lei, necessárias ao integral cumprimento da sentença ou do título extrajudicial, intimando-se as partes para ciência de tais medidas.
• Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução de ofício.
• Os títulos executivos extrajudiciais serão executados mediante prévia citação do devedor, prosseguindo-se na forma prevista para o cumprimento de sentença.

São títulos executivos extrajudiciais, além de outros definidos em lei:

a) os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho;
b) os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia;
c) a certidão de dívida ativa.

• Todas as despesas da execução, quando determinadas pelo Juízo, correm por conta do devedor, exceto as que o credor ou terceiro, injustificadamente, houveram dado causa.
• Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução do título extrajudicial, o juiz adotará sempre a que atenda à especificidade da tutela, à duração razoável do processo e ao interesse do exequente, devendo ser observada a forma menos onerosa para o executado.
• A satisfação do crédito tributário, inclusive o previdenciário, não prejudicará a do trabalhista.
• Sendo ilíquida a sentença, ordenar-se-á a sua liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias devidas.
• As obrigações de pagar devem ser satisfeitas no prazo de oito dias, com os acréscimos de correção monetária e juros de mora, estes desde o ajuizamento da ação, sob pena de multa de dez por cento.
• A multa prevista no caput não poderá ser acumulada com a multa prevista § 3º do art. 879.
• O prazo de oito dias é contado da publicação da decisão que homologou a conta de liquidação.
• Permite excepcionalmente, o parcelamento, podendo o devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de trinta por cento de seu valor, requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros.
• No cumprimento forçado de acordo judicial o devedor será intimado.
• É provisório o cumprimento de sentença e a execução impugnados por recurso a que não foi atribuído efeito suspensivo.
• O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado na fase provisória do cumprimento da sentença ou da execução dependem de caução idônea, prestada nos próprios autos.
• A caução poderá ser dispensada nos casos de crédito decorrente de ato ilícito, até o limite de dez vezes o valor do salário-mínimo, se o credor demonstrar situação de necessidade.
• Quando a execução provisória for em desfavor de pessoa jurídica definida por lei como microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, o limite será de três salários mínimos.
• Das decisões de liberação de valores, em qualquer fase do cumprimento da sentença ou da execução, o juiz deverá intimar, observando o prazo de cinco dias, o executado.
• Garantido o débito, o devedor terá cinco dias para apresentar impugnação, cabendo igual prazo ao credor. Pode o juiz, para a efetividade do processo, admitir impugnações sem a garantia integral do débito.
• O juiz adotará a modalidade de expropriação mais adequada à efetividade do cumprimento da sentença ou da execução.
• Observada a jurisdição do Tribunal, o juiz poderá reunir processos contra o mesmo devedor, por conveniência da execução ou do cumprimento da sentença. A execução ou o cumprimento da sentença prosseguirá nos autos da demanda mais antiga.
• As condenações genéricas impostas em sentenças coletivas poderão ser cumpridas em ações autônomas promovidas pelo próprio substituto processual, desde que com outorga de poderes individuais, observado um número mínimo de dez substituídos, ou promovidas de forma individual ou plúrima.
• Art. 2º Revogam-se o art. 876 e seu parágrafo único; o parágrafo único do art. 878, o art. 877-A, os §§ 1ºA e 1º B do art. 879, e os arts. 880, 881, 882, 883, 884, 885, 886, 887, 888 e 889 e 889-A da CLT.

Situação: será dado ciência ao Plenário da aprovação pela CAS do substitutivo e publicado no Diário do Senado Federal. Posteriormente será aberto prazo de 5 dias úteis para interposição de recurso para apreciação pelo Plenário. Sem apresentação de recurso a matéria segue para apreciação da casa revisora, a Câmara dos Deputados.

TRAMITAÇÕES

Câmara dos Deputados

1. Pareceres apresentados:

Parcelamento diferenciado aos aposentados e pensionistas
Projeto de Lei 6095, de 2009, de autoria do deputado Deley (PSC-RJ), Institui parcelamento diferenciado para aposentados e pensionistas do saldo do imposto de renda a pagar apurado na Declaração de Ajuste Anual. Estende o número de parcelas de 8 (oito) para 12 (doze).
Parecer: pela adequação financeira e orçamentária e no mérito pela rejeição alegando que dentro dessa mesma categoria existem aposentados de alta e baixa renda e, dessa forma, o projeto deveria ter como foco o benefício de acordo com o valor do rendimento para que fosse mais justo. A proposta permite o parcelamento diferenciado apenas em casos em que o aposentado declare exclusivamente rendimentos de aposentadoria. Dessa forma, a aplicação do projeto se restringiria àquelas situações em que o contribuinte recebe dois ou mais benefícios de fontes distintas. A proposição abrangeria, portanto, a pequena parcela da população que possui dois ou mais proventos dessa natureza, geralmente indivíduos situados em níveis superiores de renda.
Relator: deputado Edmar Arruda (PSC-PR).
Comissão: de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Fixação do valor da contribuição sindical anual
Projeto de Lei 2141, de 2011, de autoria do então senador Gerson Camata (PMDB-ES), para alterar dispositivo da CLT para fixar o valor da contribuição sindical anual dos agentes e trabalhadores autônomos e dos profissionais liberais e para dispor sobre a sua atualização.
Parecer: pela compatibilidade e adequação financeira e orçamentária do PL 2141/2011, do PL 1491/2011, e pelo substitutivo aprovado na CTASP. Pelo parecer, fixa em R$ 217,20 o valor da contribuição dos profissionais liberais e para os autônomos que não se enquadrem terá o pagamento de R$ 89,66. Para PJ será pago mediante a aplicação de alíquota e acréscimo a adicionar, equivalendo o mesmo cálculo de contribuição aos trabalhadores liberais ou autônomos que organizados em empresas.
Relator: deputado Mauro Pereira (PMDB-RS).
Comissão: de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Pagamento de férias vencidas ao empregado aposentado por invalidez
Projeto de Lei 2323, de 2011, de autoria do então deputado João Paulo Lima (PT-PE), para acrescentar à CLT o pagamento de férias vencidas ao empregado aposentado por invalidez.
Parecer: pela aprovação com emendas aditivas de dois artigos aprovadas na CTASP as quais discorrem sobre o caso de suspensão do trabalho em decorrência de concessão de aposentadoria por invalidez, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, com férias correspondente e acrescida do terço constitucional. O prazo final para a concessão da remuneração será até o décimo dia após o recebimento da aposentadoria da Previdência Social.
Relator: deputado Alceu Moreira (PMDB-RS).
Comissão: de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Juros de mora e atualização monetária dos débitos judiciais
Projeto de Lei 1981, de 2015, de autoria do deputado Silvio Costa (PSC-PE), para disciplinar os juros e a atualização monetária sobre débitos e depósitos judiciais, com exceção dos que possuam lei específica com outra diretriz.
Parecer: pela aprovação na forma do substitutivo apresentado. Pela emenda substitutiva o relator inclui que os débitos constituídos por decisão judicial, após aplicação do índice a que se refere o artigo anterior, incidirá a título de juros de mora o índice correspondente à remuneração adicional por juros aplicável às contas de poupança.
Relator: deputado Lucas Vergílio (SD-GO).
Comissão: de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Prazo prescricional relativo às prestações vencidas devidas pela Previdência Social
Projeto de Lei 2804, de 2011, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para dispor sobre o prazo prescricional relativo às prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Parecer: pela aprovação com emenda de redação aos parágrafos alterados do artigo 103 da Lei da Previdência Social.
Relator: deputado Jorge Solla (PT-BA).
Comissão: de Seguridade Social e Família.

Pagamento a título de luvas e assiduidade
Projeto de Lei 1271, de 2015, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), modificando dispositivo da CLT para integrar na remuneração do empregado parcelas pagas a título de luvas e assiduidade.
Parecer: pela rejeição, uma vez que a parcela em questão não tem o objetivo de remunerar o trabalhador pela prestação do serviço, mas apenas de convencê-lo a aceitar o emprego. Por não constituir salário em sentido amplo, sua integração à remuneração é indevida até porque ausente habitualidade a ensejar invocação de padrão financeiro estável. Da mesma forma o pagamento a título de assiduidade não pode ser considerado integrante da remuneração, eis que também não é habitual. Com isso, só deve integrar a remuneração as parcelas habituais, não devendo ser considerado para este fim, as luvas ou a assiduidade. Por fim, a matéria poderá ir contra o seu objetivo, eis que os empregadores podem deixar de adotar ou diminuir este tipo de bonificação, para evitar a incorporação nas parcelas salariais, prejudicando aqueles trabalhadores que possuem grande dedicação, ou ainda um talento específico.
Relator: deputado Lucas Vergílio (SD-GO).
Comissão: de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Responsabilidade da União pelos honorários periciais
Projeto de Lei 2124, de 2015, de autoria do deputado Carlos Manato (SD-ES), para incluir à CLT parágrafo que “aprova a Consolidação das Leis do Trabalho”, para dispor sobre a responsabilidade da União pelos honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária de justiça gratuita.
Parecer: pela aprovação.
Relator: deputado Lucas Vergilio (SD-GO).
Comissão: de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Estabilidade de empregados de empresas que se unificaram
Projeto de Lei 4296, de 2008, de autoria Deley (PSC-RJ), para dispor sobre a estabilidade de empregados de empresas objeto de cisão, fusão, incorporação ou agrupamento societário.
Parecer: pela aprovação com substitutivo, incluindo dois artigos, sobre dispensa arbitrária de empregado.
Relator: deputado Benjamin Maranhão (SD-PB).
Comissão: de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

2. Relatores designados:

Benefícios fiscais às empresas que aumentam salários aos trabalhadores com conclusão do ensino fundamental ou médio
Projeto de Lei 1431, de 2015, de autoria do deputado Damião Feliciano (PDT-PB), para conceder benefícios fiscais às empresas que promovam aumento salarial para o trabalhador que concluir o curso de ensino fundamental ou médio.
Relator: deputado Marcos Reategui (PSC-AP).
Comissão: de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.

3. Voto em separado:

Direito de Greve
Projeto de Lei 401, de 1991, de autoria do então deputado Paulo Paim (PT-RS), para definir os serviços ou atividades essenciais, para os efeitos do direito de greve, previsto no parágrafo 1º do art. 9º da Constituição Federal.
Voto em separado: pela rejeição deste e de seus 15 projetos apensados, uma vez que as matérias não contemplam o que está disposto na Lei 7783/89, a qual dispõe sobre o exercício do direito de greve define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Esta lei, segundo o autor do voto em separado afirma ser a mais próxima do afirmado no artigo 9°, CF, o qual assegura direito de greve.
Autor: deputado Laercio Oliveira (SD-SE).
Comissão: de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

Senado Federal

1. Relatores designados

Ausência em trabalho para realizar exame médico
Projeto de Lei do Senado 337, de 2013, de autoria da senadora Angela Portela (PT-RR), alterando a CLT para dispor que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário – por 1 (um) dia, em cada semestre de trabalho, para a realização de exames médicos, sem prejuízo do disposto no art. 392 e do direito a outros afastamentos motivados por doença ou agravo à saúde.
Relator: senadora Lúcia Vânia (PSB-GO).
Comissão: de Assuntos Sociais.

Desconto de doações para organizações sociais sem fins lucrativos
Projeto de Lei do Senado 142, de 2014, de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-CE), para permitir o desconto de doações ou contribuições para organizações sociais sem fins lucrativos, desde que autorizadas pelo empregado, e dá outras providências. Altera o art. 462 da CLT, segundo o qual “Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.” para prever que (§ 5º) “o empregado com renda mensal superior a três salários mínimos poderá autorizar, por escrito e em caráter revogável e retratável, o desconto de até 5% (um por cento) de sua remuneração mensal como contribuição ou doação para organizações sociais sem fins lucrativos, que não sejam fundações próprias ou outras entidades constituídas e mantidas pela empresa que o contratou”; e determina que (§ 6º) “as doações e contribuições efetuadas, na forma do parágrafo anterior, não poderão ser utilizadas, pelo empregador, para fins de publicidade ou propaganda ou para obtenção de quaisquer benefícios de outra natureza, sob pena de indenização em dobro dos valores descontados, em benefício do empregado doador ou contribuinte”.
Relator: senador Romero Jucá (PMDB-RR).
Comissão: de Assuntos Econômicos.

Licença-maternidade no caso de morte da genitora
Projeto de Lei do Senado 492, de 2015, de autoria do senador Aécio Neves (PSDB-MG), que altera a CLT, no que dispões o Plano de Benefícios da Previdência Social, para dispor que em caso de morte da genitora, mesmo que não seja segurada da Previdência Social, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante de licença a que teria direito a mãe, se segurada da Previdência Social; no caso de falecimento da genitora, ainda que não segurada, ou do segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito.
Relatório: senadora Marta Suplicy (PMDB-SP).
Comissão: de Assuntos Sociais.

AÇÕES DA ASSESSORIA

CNTC contra o aumento de empréstimo consignado
Foi aprovado nesta semana o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 12 de 2015, apresentado pelo senador Valdir Raupp (PMDB-RO), advindo da Medida Provisória 681, de 2015, que amplia de 30% para 35% do valor do salário o limite de crédito consignado para pagar despesas com cartão de crédito.

A matéria ainda precisa ser apreciada pelo Senado Federal e o prazo final para sua análise e votação final é dia 10/09, caso contrário poderá sobrestar a pauta do Congresso.
A CNTC tem posição contrária a essas alterações e convoca todo o movimento sindical integrante do seu sistema para uma mobilização no contato com senadores em suas bases eleitorais, na tentativa de convencê-los a rejeitar as alterações constantes na MP 681 e no PLV 12, de 2015.

Para a CNTC, de forma aberta, a nova legislação desrespeita os princípios básicos de proteção ao salário, os quais devem ser irredutíveis, inalteráveis em prejuízo do empregado, impenhoráveis e intangíveis.
É sempre perigosa a abertura de novas exceções a esses princípios. Na hipótese, foram adotadas cautelas de proteção ao sistema financeiro. Mas a preocupação com a proteção dos salários do trabalhador é pouco visível.
O pior, a Medida Provisória não obriga as administradoras de cartão de crédito reduzir os juros. Os juros médios cobrados por cartão de crédito chegam a 12,02% ao mês (março/2015), equivalente a 290,43% ao ano de acordo com a Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac).
O objetivo subjacente é meramente econômico, voltado para o aumento do consumo de bens. Mais uma vez o salário dos trabalhadores é usado para solucionar questões econômicas. No caso, pretende-se tirar a economia da recessão, a custa do arrocho do salário dos trabalhadores.
Fixa ainda que poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para estes, firmar, com instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo consignável.
Esta medida atende à pressão do setor empresarial financeiro em prejuízo ao sustento das famílias dos trabalhadores brasileiros.

Brasília-DF, 18 de setembro de 2015.



Tamiris Clóvis de Almeida
Letícia Tegoni Goedert
Renan Bonilha Klein
Sheila Tussi Cunha Barbosa