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Foi aprovado nesta terça-feira (dia 17/março) o Projeto de Lei de Conversão apresentado pelo relator deputado Christino Áureo (PP-RJ) na Comissão Mista da Medida Provisória 905 de 2019, que cria o contrato verde e amarelo e modifica a legislação trabalhista liberando o trabalho aos domingos e feriados.

Foram rejeitados os destaques para votação em separado que tratavam: nº 74 de iniciativa do deputado Marcelo Ramos (PL-AM), a fim permitir o pagamento de prêmios aos empregados e a terceiros de forma individual ou coletiva e que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores em dinheiro seja limitado a 4 parcelas no ano civil e no máximo de 1 no mesmo trimestre;  104 apresentado pelo senador Paulo Rocha (PT-PA), propondo que não seja permitido o acordo individual entre as partes do contrato verde e amarelo para pagamento parcelado do 13º salário, de 1/3 de férias e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);  107 apresentado pelo senador Paulo Rocha, com a proposta de que as alterações constantes nos arts. 68, 70 e 224 da CLT, das revogações dos arts. 8º a 10 da Lei 605/1949, da Lei 4.178/1962 e dos arts. 6º e 6º-B da Lei 10.101/2000 sejam suprimidas e por consequência a principal mudança para os comerciários e de que o trabalho aos domingos e feriados volta a exigir o cumprimento de Lei Municipal e autorização em convenção coletiva de trabalho;  112 de iniciativa do deputado Rogério Correia (PT-MG), a fim de excluir a possibilidade de termo de ajustamento de conduta (TAC) em matéria trabalhista que conforme constante no § 1º do art. 627-A da CLT constante do PLV, sob o entendimento que é competência somente do Ministério Público do Trabalho firmar TAC.

Foi apenas aprovado nº 66 de iniciativa do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), com o objetivo de incluir no PLV novo inciso ao art. 611-B da CLT para definir que constitui objeto ilícito de instrumento coletivo de trabalho a supressão ou redução de vale-transporte.

A seguir elencamos as principais modificações efetuadas na Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) e outras leis de interesse do trabalhador:

Contrato Verde e Amarelo

A proposta cria novos postos de trabalho para jovens entre 18 e 29 anos, bem como estimular a contratação de pessoas com 55 anos ou mais, consiste em uma tentativa de alavancar a geração de empregos reduzindo o custo da mão de obra.

A contratação na modalidade verde amarelo é limitada a 25% do total de empregados da empresa, tomando como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

A contratação será de até 24 meses e o prazo de encerramento de contratação na modalidade é 31 de dezembro de 2022, ainda que o término final dos contratados seja posterior a esta data.

O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pelo mesmo empregador no prazo de 180 dias, contado da data da dispensa.

O trabalhador contratado na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, uma vez dispensado sem justa causa, poderá ser contratado novamente, por uma única vez, desde que a duração do contrato anterior tenha sido igual ou inferior a 180 dias.

Ficam garantidos aos contratados nesta modalidade os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertençam naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei.

Se o contrato de Trabalho Verde e Amarelo ultrapassar o prazo do contrato estipulado será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado previsto na CLT, a partir da data da conversão, ficando afastadas as disposições previstas nesta Lei.

Jornada de trabalho

A duração da jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 (duas), desde que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) superior à remuneração da hora normal.

É permitida a adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.

No caso de estudantes frequentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de ensino profissional e de ensino médio, a duração da jornada de trabalho poderá ser reduzida, mediante acordo individual tácito ou escrito.

Trabalho aos domingos e feriados

Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados, com repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 4 (quatro) semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, 1 (uma) vez no período máximo de 7 (sete) semanas para o setor industrial, agropecuário, agroindustrial, de aquicultura, de pesca e demais setores da economia.

O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória na mesma semana de trabalho.

Não há mais a necessidade de negociar a autorização do trabalho aos domingos e feriados no comércio com o sindicato, uma vez que a lei autorizou por completo o trabalho aos domingos e feriados, contudo a abertura deverá obedecer a legislação municipal, com modificação do art. 68 e de dispositivos da Lei 605/1949 e da Lei 10.101/2000.

Foram revogados os art. 8º ao 10 da Lei 605 de 1949, que trata da vedação do trabalho em dias de feriados, seu pagamento em dobro.

Remuneração

O salário-base de até um salário mínimo e meio, com prazo de contratação é por até 24 meses, a critério do empregador para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente. Além disso o pagamento ao final de cada mês o empregado receberá das parcelas: a remuneração mensal, o décimo-terceiro salário proporcional e o terço de férias proporcional.

INSS

Para isso, empresas contarão com isenção na contribuição patronal do INSS (de 20% sobre o salário), das alíquotas do Sistema S, do INCRA e do salário educação.

FGTS

A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço será pago pela metade, isto é, o empregado com a carteira verde amarela receberá 20% do saldo do FGTS (um trabalhador com a carteira azul recebe 40%). Além disso, o depósito efetuado pelo empregador para o FGTS cairá de 8% para 2%.

O empregado poderá receber os 20% do saldo do FGTS de forma antecipada, mensalmente e proporcional, mediante acordo entre empregado e empregador.

Adicional de periculosidade

O adicional de periculosidade caiu de 30% para 5 % sobre o salário-base do trabalhador, com condição de periculosidade para o trabalhador que exercer exposição permanente por, no mínimo, 50% de sua jornada normal de trabalho nestes ambientes.

Armazenamento em meio eletrônico

Autoriza o armazenamento de todo e qualquer documento relativo a deveres e obrigações trabalhistas em meio eletrônico.

Seguro desemprego

O trabalhador poderá optar (facultativo) por contribuir para o Regime Geral de Previdência Social no percentual de 7,5%, mediante desconto no valor do benefício do seguro desemprego, hipótese em que o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Acidente de trabalho no deslocamento

Ficou mantido o reconhecimento do acidente sofrido pelo segurado no percurso de ida e volta para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, que ensejará a concessão de benefícios previdenciários de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos benefícios concedidos em razão de acidente do trabalho.

Participação nos lucros e resultados

O PLV permitiu a negociação de planos de PLR, permitindo que ela seja feita pelo empregador diretamente com seus empregados, através de uma comissão paritária que dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 7 (sete) dias, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas. Outra forma é através de convenção ou acordo coletivo. As partes podem adotar os procedimentos de negociação destas duas formas simultaneamente.

A participação nos lucros ou nos resultados de que trata esta Lei poderá ser fixada diretamente com o empregado de que trata o parágrafo único do art. 444 da CLT.

As partes podem estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida dentro do próprio exercício de sua constituição, com limitação de 2 pagamento no ano civil.

Os prêmios terão com  pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil.

Foi revogado os arts. 6º ao art. 6º-B da Lei nº 10.101 de 2000, que trata do trabalho aos domingos e feriados autorizado em convenção coletiva de trabalho.

Acordo extrajudicial

É facultado ao empregador comprovar, perante a Justiça do Trabalho, acordo extrajudicial de reconhecimento de cumprimento das suas obrigações trabalhistas para com o trabalhador, nos termos do disposto no art. 855-B da CLT (homologação de acordo extrajudicial).

Programa de habilitação e reabilitação física e profissional, prevenção e redução de acidentes de trabalho

Institui o Programa de habilitação e reabilitação física e profissional, prevenção e redução de acidentes de trabalho, com serviços de habilitação e reabilitação física e profissional prestados pelo INSS; aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programa de reabilitação física e profissional elaborado pelo INSS; programas e projetos elaborados pelo Ministério da Economia destinados à prevenção e à redução de acidentes de trabalho; desenvolvimento e manutenção de sistemas, aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programas e projetos destinados à redução de acidentes de trabalho; programas e projetos elaborados pelo Ministério da Economia destinados à prevenção e combate ao trabalho infantil e ao trabalho análogo ao de escravo. outros projetos destinados a medidas compensatórias decorrentes de danos irreversíveis aos direitos ou interesses difusos, revertidos em proveito da região ou pessoas impactadas, conforme disciplinar o Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho e programas de capacitação para o emprego de pessoas com deficiência.

Registros profissionais

Os registros profissionais previstos na CLT ou em legislação esparsa serão realizados prioritariamente pelos respectivos conselhos profissionais, caso existentes, pelos respectivos sindicatos laborais da categoria ou, excepcionalmente, pelo Ministério da Economia.

Práticas antissindicais

A empresa que, por qualquer modo, impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado ficará sujeita ao pagamento da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A desta Consolidação, sem prejuízo da reparação a que o empregado tiver direito.

Juros e débitos trabalhistas

Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador ou pelo empregado, nos termos previstos em lei, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, sofrerão juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, no período compreendido entre o mês subsequente ao vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos celebrados em ação trabalhista não pagos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação serão acrescidos de juros de mora equivalentes ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da data do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.

Requerimento de benefícios

Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de Acordo de Cooperação Técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo, bem como poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, dispensada a licitação.

Próximo passo de tramitação

A matéria segue agora para apreciação na Câmara dos Deputados e conseguinte para o Senado Federal.

As votações nos plenários a possibilidade é de apresentação de destaques individuais dos parlamentares e os coletivos apresentados pelas lideranças partidárias.

Vale ressaltar que as alterações efetuadas pela Medida Provisória 905/2019 estão em vigor e o conteúdo do Projeto de Lei de Conversão somente surtirão efeito, se aprovado pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado, e após sanção e publicação no Diário Oficial da União.

 

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