Editada a Medida Provisória 692, de 22 de setembro de 2015, para alterar a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.
De acordo com a MP incidirá imposto sobre a renda de ganhos de capital decorrentes da alienação de bens e direitos de qualquer natureza. As novas alíquotas do IRPF incidem sobre ganhos superiores a R$ 1 milhão. A nova medida começa a valer em 1º de janeiro de 2016.
A atual alíquota de 15% de imposto, que incide sobre qualquer rendimento, deverá ser mantida somente em caso de ganhos inferiores a R$ 1 milhão. Agora, a partir do ano que vem, quem tiver ganhos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões terá de pagar 20%. Para ganhos superiores a R$ 5 milhões e inferiores a R$ 20 milhões, a alíquota será de 25%. O teto do imposto será de 30%, paga por quem obtiver ganhos superiores a R$ 20 milhões.
Fixa ainda que o imposto deverá incidir sobre casos de alienações parciais do bem ou direito a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
Medida Provisória publicada em edição extraordinário de ontem (22/9) com o prazo para apresentação de emendas dos seis dias que se seguirem a publicação.
Acesse a íntegra da Medida Provisória 692.
Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC
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