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Editada na última sexta-feira (dia 18/01) e publicada no Diário Oficial da União em edição extra, a Medida Provisória 871 de 2018, com a finalidade de instituir o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências.

Em síntese a Medida Provisória apresenta as seguintes modificações que afetam os segurados que recebem benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalide, auxílio-reclusão, salário-maternidade, pensão por morte e benefício de prestação continuada.

É instituído no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS:

Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade

Programa Especial, com o objetivo de analisar processos que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS, que terá duração até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Presidente do INSS.

Fixa que a análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado na data de publicação desta Medida Provisória integrará o Programa Especial.

Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade – Programa de Revisão

Programa de Revisão, com duração até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022 por ato fundamentado do Ministro de Estado da Economia, com o objetivo de revisar:

  1. a) os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS, por período superior a seis meses, e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional; e
  2. b) outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

Determina o acompanhamento por médico perito de processos judiciais de benefícios por incapacidade integrará o Programa de Revisão.

Bônus de Desempenho Institucional

Institui até 31 de dezembro de 2020:

Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB), que será devido aos ocupantes dos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social da Carreira do Seguro Social, que estejam em exercício no INSS e concluam a análise de processos do Programa Especial.

Esse bônus corresponderá ao valor de R$ 57,50 (cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) por processo integrante do Programa Especial concluído.

Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI) será devido aos ocupantes dos cargos de Perito Médico Federal, da Carreira de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social, integrante da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e de Supervisor Médico-Pericial, integrante da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, para cada perícia médica extraordinária realizada no âmbito do Programa de Revisão.

Por ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disporá sobre os critérios para seleção dos benefícios objeto das perícias extraordinárias e abrangerá:

I – benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS por período superior a seis meses e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional;

II – benefícios de prestação continuada sem revisão por período superior a dois anos; e

III – outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária concedidos até a data de publicação desta Medida Provisória.

Perícia extraordinária

Será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária e que represente acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas, e corresponderá ao valor de R$ 61,72 (sessenta e um reais e setenta e dois centavos) por perícia extraordinária realizada, com efeitos financeiros até 31 de dezembro de 2020, contado da data de publicação desta Medida Provisória, permitida a prorrogação, a critério da administração pública federal, por ato do Ministro de Estado da Economia.

Processos com indícios de irregularidade

Define que são considerados processos com indícios de irregularidade integrantes do Programa Especial aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I – potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas da União ou pela Controladoria-Geral da União;

II – potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicados pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria-Geral da União;

III – processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

IV – suspeita de óbito do beneficiário;

V – benefício de prestação continuada com indícios de irregularidade identificados em auditorias do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e em outras avaliações realizadas pela administração pública federal; e

VI -processos identificados como irregulares pelo INSS.

Do processo administrativo no INSS

Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

No caso de indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser.

Essa notificação será feita: I – preferencialmente por rede bancária ou notificação por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; ou II – por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação.

A defesa do segurado poderá ser apresentada por canais de atendimento eletrônico definidos pelo INSS, e o benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo estabelecido, ou a defesa ser considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, que deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e lhe conceder prazo de trinta dias para interposição de recurso.

Suspenso o benefício terá o segurado 30 dias para interpor recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS.

Recenseamento para atualização dos segurados

Poderá o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS.

Comprovação de vida

Os segurados que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:

I – a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;

II – a prova de vida poderá ser realizada pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;

III – a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a sessenta anos será objeto de prévio agendamento, que será disciplinado em ato do Presidente do INSS;

IV – o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de fé de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de oitenta anos que recebam benefícios; e

V – o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

Se não for possível realizar a notificação para a comprovação de vida o INSS poderá suspender cautelarmente o pagamento de benefícios nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade constatadas por meio de prova pré-constituída.

Os recursos interpostos de decisão que tenha suspendido o pagamento do benefício, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas.

Da prova de união estável para fins de benefícios previdenciários

A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito.

Proíbe a inscrição de segurado pos mortem

Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.

Carência para direito ao salário-maternidade para segurada contribuinte individual, especial (rural) e facultativo (maior de 14 anos)

Terão direito ao pagamento do benefício essas seguradas que tenha pelo menos dez contribuições mensais

Auxílio-reclusão

Carência: para ter direito ao benefício o segurado deverá contar com pelo menos vinte e quatro contribuições mensais.

O auxílio-reclusão será devido nas condições da pensão por morte, respeitado o tempo mínimo de carência aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Recuperação a perda de qualidade de segurado

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência:

auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito.

Pensão por morte

Deverá ser requerida em até cento e oitenta dias após do óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes.

Caso haja ajuizamento de ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação. Em caso de improcedência da ação valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

Próximos passos

O prazo para apresentação de emendas a Medida Provisória será os 6 primeiros dias que se seguirem à publicação da MP no Diário Oficial da União (DOU), cuja contagem do prazo se inicia no dia 2 de fevereiro de 2019, quando se inicia os trabalhos legislativos no Congresso Nacional.

Será instalada uma Comissão Mista, composta por deputados federais e senadores, para emitir parecer sobre a matéria nos 14 dias que se seguirem da publicação da MP (a partir do início dos trabalhos legislativos).

Após deliberação pela Comissão Mista a MP seguirá para votação pelo Plenário da Câmara dos Deputados e posteriormente pelo do Senado Federal

 

Íntegra da Medida Provisória

Acesse aqui a íntegra da Medida Provisória.

 

Relações Institucionais da CNTC

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