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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) trabalha pela rejeição do PLC 38 de 2017, sobre a Reforma Trabalhista, que procura realizar a retirada de direitos dos trabalhadores de forma ampla. O referido projeto encontra-se no momento na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, e já possui emendas ao texto para análise. A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM) apresentou 9 (nove) emendas que tratam de importantes temas a seguir:

Emenda nº 1 – é lícito o acordo coletivo para compensar a jornada, mas a habitualidade da prestação de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada, devendo ser aplicado o entendimento do TST, razão pela qual deve ser integrado ao salário.

Emenda nº 2 – procura suprimir a expressão em destaque a seguir do parágrafo único do art. 444 “A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos”, com o intuito de evitar que o princípio da proteção ao hipossuficiente seja mitigado pelas alterações propostas pelo PLC.

Emenda nº 3 – pretende suprimir o art. 452-A e a alteração proposta ao art. 443 pelo PLC 38/2017, que trata de nova modalidade de trabalho, denominada “Trabalho Intermitente, já que é uma forma nefasta de precarização do trabalho e do emprego, pois o empregado poderá receber um salário inferior ao salário mínimo.

Emenda nº 4 – busca retirar as alterações promovidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º, constante do art. 1º do PLC 38/2017, que procura engessar as decisões judiciais, tendo em vista que não é necessário nenhum tipo de esgotamento da instância administrativa para recorrer à justiça, conforme princípio da inafastabilidade do controle judicial.

Emenda nº 5 – requer a supressão do art. 611-A que trata do tema “Negociado sobre o Legislado”. O inciso XXVI, do art. 7º da CF/88 já estabeleceu que a convenção e o acordo coletivo possuem força de lei. Portanto, caso o instrumento coletivo preveja condições mais benéficas aos trabalhadores, a prevalência do negociado sobre o legislado é possível, mas na forma apresentada no PLC 38/2017, a proposta procura permitir a fixação de condições de trabalho e remuneração inferiores às asseguradas por lei.

Emenda nº 6 – supressão do art. 11-A acrescido pelo PLC 38/2017, que pretende instituir a “Prescrição Intercorrente” e fixá-la em 2 (dois) anos, conceito inaplicável na Justiça Trabalhista, por ser prejudicial ao trabalhador.

Emenda nº 7 – retirada das alterações realizados nos §§ 1º e 2º do art. 457, da CLT, pois objetiva retirar da remuneração do empregado, as gorjetas e gratificações que receber fora da remuneração padrão.

Emenda nº 8 – propõe a exclusão dos arts. 4-A, 4-C e 5-C da Lei nº 6.019, de 1974, alterada pela Lei 13.429 de 31 de março de 2017, constante do art. 2º do PLC 38/2017, sobre a “Terceirização da atividade fim”, de forma ampla e permanente.

Emenda nº 9 – versa sobre as “horas in itinere”, que corresponde ao tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular. O PLC 38/2017 não considera este tempo à disposição do empregador.

 

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