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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira

Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa

Analistas de Relações Institucionais: Letícia Tegoni Goedert

 Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo

 

O PL 4302/98, enviado pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso ao Congresso, com o objetivo de regular as relações de trabalho nas empresas de trabalho temporário e nas de prestação de serviços, é item único na pauta de hoje (21) no Plenário da Câmara dos Deputados. Os deputados deverão deliberar se aceitam o substitutivo aprovado pelo Senado Federal ou não; caso o texto dos senadores seja recusado, os deputados votam sobre a aceitação do texto aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2000.

O substitutivo do Senado, ao chegar à Câmara, passou pelo Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), onde teve o parecer favorável, apresentado pelo ex-deputado Sandro Mabel, aprovado. O texto ainda precisa de parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), mas, como houve aprovação de requerimento para que o projeto tramite em regime de urgência, ele será levado ao Plenário, onde o deputado Laercio Oliveira (SD-SE), relator designado para a matéria na CCJC, deverá proferir o parecer em nome da comissão.

De acordo com o substitutivo do Senado Federal, trabalho temporário é o serviço prestado por trabalhador contratado por uma empresa de trabalho temporário e colocado à disposição de outra empresa tomadora de serviço,  para atender necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviço. “Demanda complementar de serviço” é entendida como serviços originados de fatores não previsíveis pela empresa ou, quando decorrente de fatores previsíveis, apresente natureza intermitente, periódica ou sazonal. O texto proíbe a contratação de trabalho temporário em casos de greve, salvo nos casos previstos na Lei.

Sobre a duração do contrato de trabalho temporário, o texto determina que não poderá exceder o período de 180 dias corridos (6 meses) com o mesmo empregador, podendo haver a prorrogação por mais 90 dias (3 meses). Além disso, o texto garante alteração do prazo mediante acordo ou convenção coletiva. Ao final dos prazos o trabalhador temporário só poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora de serviço após 90 dias do término do contrato, podendo ser caracterizado vínculo empregatício caso não seja respeitado o período mínimo.

 

São direitos garantidos aos trabalhadores pelo texto do Senado:

  • Salário compatível ao recebido pelos empregados que trabalham na mesma função ou cargo da empresa tomadora;
  • Jornada de trabalho igual aos empregados na mesma função ou cargo da tomadora;
  • Proteção previdenciária e contra acidentes do trabalho a cargo do INSS.

Para os trabalhadores com contrato inferior a 30 dias são garantidos os pagamentos diretos das parcelas relativas ao FGTS, férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional.

 

O que muda com o texto do Senado?*
*em relação à Redação Final da Câmara dos Deputados

  • Contratação durante períodos de greve: o substitutivo do Senado Federal excluiu o parágrafo sobre a proibição da celebração de contrato temporário quando ocorrer greve na empresa tomadora de serviço.
  • Autoriza a contratação de trabalho temporário ao mesmo grupo econômico: outro parágrafo excluído pelo Senado Federal que vedava a destinação de trabalho temporário a empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
  • Quarteirização: a empresa de trabalho temporário poderá subcontratar outras empresas para contratar, remunerar e dirigir o trabalho de seus empregados.
  • Somente pessoas jurídicas poderão contratar trabalho temporário: os senadores excluíram a contratação de trabalho temporário pelas pessoas físicas.
  • Diferenciação entre trabalhadores da empresa tomadora e temporários:  o texto não obriga o empregador em garantir o mesmo tratamento aos trabalhadores temporários. Então, o empregador poderá distinguir o atendimento médico, ambulatorial e alimentação fornecida aos trabalhadores em condição temporária.
  • Empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas: a empresa tomadora de serviço passa a ser subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, assim como o recolhimento das contribuições previdenciárias, e não solidariamente responsável como assegurava o texto da Câmara.
  • Facilidade para funcionamento e registro da empresa: do mesmo modo como faz a Câmara dos Deputados, o Senado decidiu por facilitar ainda mais o registro dessas empresas ao eliminar a obrigatoriedade de apresentação do recolhimento da contribuição devida ao Sindicato.
  • Elimina os direitos previstos em acordos ou convenções coletivas: o art. 12 do substitutivo suprimi o inciso V aprovado na Câmara dos Deputados, onde estendia os direitos previstos em acordos e convenções coletivas aos empregados temporários da empresa tomadora.
  • Anistia às empresas infratoras: os senadores decidiram por anistiar as empresas dos débitos, das penalidades e multas baseadas na legislação modificada e que não estejam compatíveis com essa Lei. Logo, as empresas que cometeram infrações no passado não terão mais débitos!

 

A sessão deliberativa que tratará do projeto está marcada para ter início às 13h55 e, conforme Reunião de Líderes às 15h, poderá haver acordo para que aja celeridade na votação no Plenário.

 

A CNTC se posiciona de forma contrária ao PL 4302/1998 e entende que o projeto representa grave ameaça e grande retrocesso para os trabalhadores. Certamente o texto mais perigoso para a classe trabalhadora é o aprovado pelos senadores, pois enfraquece os trabalhadores e sindicatos, ao permitir a contratação de serviços temporários quando a greve estiver instalada e por desconsiderar os direitos previstos nos acordos e convenções coletivas.

Leia aqui o manifesto da CNTC contra o PL 4302/1998, que trata do Contrato de Trabalho Temporário e Terceirização Plena.

 

 

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