Alterações promovidas pelo relator – Substitutivo apresentado em 13/agosto/2013
Amplitude da Terceirização
Suprimida a previsão de que a lei alcançaria os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
No substitutivo a terceirização se aplica apenas às empresas privadas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias e controladas.
Definição de Contratante
No conceito de “contratante”, suprimimos a expressão “pessoa física”, fazendo exceção apenas ao produtor rural pessoa física e ao profissional liberal no exercício de sua profissão.
Definição de Contratada
No conceito de “contratada”, substituímos o termo “empresa” por “pessoa jurídica”, fazendo com que a lei e suas garantias alcancem também os contratos de prestação de serviços terceirizados firmados por pessoas jurídicas não constituídas em empresas.
Especialização da Contratada
Mantida a exigência de especialização da contratada, mas o novo texto exige também que seja comprovada a sua qualificação técnica, o que poderá ser feito mediante:
a) a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do contrato;
b) a indicação das instalações, dos equipamentos e do pessoal adequados e disponíveis para a realização do serviço; e
c) a indicação da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, quando for o caso.
Subcontratação
Admite apenas excepcionalmente a subcontratação de parcela específica da execução do objeto do contrato original, referente a serviços técnicos especializados.
Capital Social
Excluídos os parâmetros referentes ao capital social proporcional ao número de empregados, previstos no texto anterior.
O substitutivo estabelece, por outro lado, que, na celebração do contrato, a contratada deverá apresentar capital social integralizado, considerado, pela contratante, compatível com a execução do serviço.
Pejotização
Restringe a prática fraudulenta adotada por algumas empresas, de obrigar os trabalhadores a criar uma pessoa jurídica fictícia a fim de simular um contrato de natureza civil e exonerar-se das obrigações trabalhistas e previdenciárias, foi excluído o dispositivo que dispensava as empresas sem empregados da prestação de garantia na celebração do contrato de terceirização.
Retenção garantia
Aumentou de 4% para 6% do valor da fatura o percentual para a retenção mensal que pode substituir a garantia, prevendo, ainda, que o montante será depositado em conta específica, em nome da contratada, vinculada e bloqueada, a qual somente pode ser movimentada por ordem da contratante.
Liberação da garantia
Fixa o prazo de até noventa dias, após o término do contrato, para a liberação da garantia.
Aumento da garantia
Para os contratos em que o valor da mão de obra seja significativo – superior a 50% do total –, o limite da garantia sobe de 50% para 130% do valor equivalente a um mês de faturamento do contrato.
Prevê que, nos contratos relativos a serviços continuados, os valores provisionados para o pagamento de obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos trabalhadores que tenham sua atividade integralmente voltada para a execução do serviço contratado, podem ser depositados, pela contratante, em conta vinculada aberta no nome da contratada e em face do contrato, que somente poderá ser movimentada por ordem da contratante. Os valores depositados na conta vinculada podem ser utilizados para o pagamento direto aos trabalhadores, em caso de inadimplemento da contratada.
Férias em contratações sucessivas
Para solucionar o problema das férias dos trabalhadores vinculados a contratações sucessivas de terceirização, prevemos que o período aquisitivo coincidirá com os últimos seis meses do período concessivo. Dessa forma, garantimos que as férias serão de fato usufruídas, e não apenas indenizadas como costuma ocorrer.
Representação Sindical
Estabelece que a terceirização de serviço da mesma atividade econômica da contratante implica a extensão da representação sindical dos seus empregados aos empregados da contratada, nos termos do § 2º do art. 511 e do § 2º do art. 581 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mesmo na existência de instrumentos coletivos diversos.
Nos contratos em que as categorias econômicas não sejam coincidentes, similares ou conexas, a contratante e as contratadas, ou seus respectivos sindicatos patronais, não poderão recusar-se à negociação coletiva suscitada conjuntamente pelos sindicatos dos trabalhadores, quando houver mais de um.
Representação Sindical
Estabelece que o contratante deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores.
A contratante deve garantir o treinamento adequado, quando a atividade exigir, e assegurar condições sanitárias, medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho e instalações adequadas à prestação do serviço.
Segurança no Trabalho
Prevê que a contratante deverá comunicar, não somente à contratada mas também ao sindicato representativo da categoria, qualquer acidente de trabalho em que um trabalhador seja vítima.
Fiscalização
A nova redação torna mais claro quanto ao dever de a contratante comprovar a efetiva fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas, para garantir que a sua responsabilidade seja subsidiária.
Pagamento direto aos trabalhadores
Prevê, em caso de inadimplemento da contratada, a contratante fará o pagamento diretamente aos trabalhadores, valendo-se, para tanto, da retenção do pagamento da fatura ou dos valores depositados na conta vinculada.
O sindicato da categoria profissional deverá ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento direto aos trabalhadores, em caso de inadimplemento da contratada.
Multa Administrativa
Adota o valor mínimo para inscrição na dívida ativa da União.
Torna cristalino que a fiscalização é uma obrigação da contratante, e a sua ausência configura infração administrativa, punível com a multa mencionada.
Pontos de interesse do setor que não foram alterados
- Isonomia dos Direitos
- Responsabilidade Solidária
- Atividade Fim