CNTC no Congresso

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Sancionada a Lei 14.045 de 20 de agosto de 2020, com publicação no Diário Oficial da União desta sexta-feira (21), com o objetivo de criar uma linha de crédito do  Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAME), para médicos, fisioterapeutas, dentistas, engenheiros, advogados, contadores e demais profissionais liberais.

Define como profissionais liberais as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica com fins lucrativos, tanto de nível técnico quanto de nível superior.

A linha de crédito será limitado a 50% do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2019, no limite máximo de R$ 100.000,00. Terá taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 5%, com prazo de até 36 meses para o pagamento, dos quais até 8 meses poderão ser de carência com capitalização de juros.

Referida lei também modifica a possibilidade da linha de crédito concedida a empresas que tenham menos de 1 ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do seu capital social ou até 30%  de 12 vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso. 

Os créditos concedidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento das atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

 

Relações Institucionais da CNTC

 

Câmara dos Deputados, em sessão remota nesta quinta-feira (dia 23/abril), aprovou o texto substitutivo, relatado pela deputada Sheridan (PSDB-RR), ao Projeto de Lei 1389 de 2020, de autoria da deputada Flávia Arruda (PL-DF), que dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais, apurados até dezembro de 2019, e dá outras providências.

De acordo com o texto aprovado autoriza os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a utilizarem os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, apurados até dezembro de 2019, inclusive entre os blocos de financiamento constantes de seus respectivos Fundos de Assistência Social, provenientes de repasses da União, por intermédio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

A utilização desses recursos, aplicam-se tão somente durante a vigência do estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e  serão destinadas exclusivamente à realização de ações de assistência social, e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos:
I – cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Assistência Social;
II – inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Plano de Assistência Social e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; e
III – ciência ao respectivo Conselho de Assistência Social.

Fixa que a população em situação de rua terá a atenção especial, particularmente, no que tange a:
I – acesso à alimentação adequada, especialmente restaurantes populares, com adequações necessárias a se evitar contaminação por agentes infecciosos e aglomerações;
II – ampliação dos espaços de acolhimento temporário, com as adaptações necessárias para garantir a vida, a saúde, a integridade e a dignidade dos acolhidos;
III – disponibilização de água potável em todas as praças e logradouros públicos, franqueando outrossim imediato acesso aos banheiros públicos já existentes, sem prejuízo da implantação de outros sanitários para uso público, assegurando-se o planejamento para a devida higienização.

Suspende por 120 dias, a contar de 1º de março de 2020, a obrigatoriedade do cumprimento das metas e dos requisitos quantitativas e qualitativas pactuados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com União no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), garantindo-lhes os repasses dos recursos pactuados, na sua integralidade.

Próximo passo de tramitação

Projeto segue à apreciação do Senado Federal.

 

Relações Institucionais da CNTC

Permitida a reprodução desde que citada a fonte

Ouça informações sobre o Projeto de Decreto Legislativo 738 de 2017,  com o objetivo de suspender os efeitos do Decreto 9.127 de 16 de agosto de 2017, o qual reconhece como atividade essencial para o país o comércio varejista de supermercados e hipermercados.

Conheça mais sobre  o Projeto de Lei nº 6.387/2016, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), para facultar às empresas manter simultaneamente mais de um programa de distribuição de lucros e resultados.

 

Conheça detalhes do Projeto de Lei que concede incentivo fiscal às empresas que contratar mulher chefe de família, que tramita na Câmara dos Deputados.

Ouça aqui a edição do ‘CNTC no Congresso’ sobre o PLS 385/2016, que estabelece a contribuição sindical devida apenas pelos filiados aos sindicatos.

Assessoria de Relações Institucionais da CNTC.