Publicado no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (22/março) o Decreto n° 11.444, de 21 de março de 2023, Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração da proposta do Plano Juventude Negra Viva.
Relações Institucionais da CNTC
É permitida a reprodução deste conteúdo desde que citada a fonte.
Publicado no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (22/março) o Decreto n°11.443, de 21 de março de 2023, que Dispõe sobre o preenchimento por pessoas negras de percentual mínimo de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da administração pública federal.
Relações Institucionais da CNTC
É permitida a reprodução deste conteúdo desde que citada a fonte.
Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal sobre os interesses do movimento sindical, do trabalhador e ao cidadão de um modo geral.
Novas regras para a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho
Projeto de Lei (PL) 134/2023
Autoria: Deputado Rubens Otoni (PT-GO)
Ementa: Altera e revoga dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT incluídos pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, para dispor sobre os benefícios da justiça gratuita.
Altera a CLT para conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que receberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou sob declaração de que não estão em condições de pagar as custas.
Libera a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia do pagamento dos honorários periciais quando for beneficiária da justiça gratuita.
Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Vedação do telemarketing
Projeto de Lei (PL) 459/2023
Autoria: Deputado Kim Kataguiri (UNIÃO-SP)
Ementa: Altera a Lei 8.078, de 1990 (o Código de Defesa do Consumidor) e a Lei 9.472, de 1997, para vedar o telemarketing.
Veda a prática do telemarketing, definindo que o fornecedor somente possa fazer contato com o consumidor com as seguintes especificações:
I) não ofereça novo produto ou serviço;
II) seja enviada mensagem de texto antes da ligação; e
III) não seja feita por robô ou sistema automatizado.
Institui multa por violação de contato errôneo e, em caso de reincidência, de cassação de licença do estabelecimento ou de atividade.
Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Revogação da responsabilidade por dano processual àquele que litigar de má-fé em reclamação trabalhista
Projeto de Lei (PL) 124/2023
Autoria: Deputada Sâmia Bomfim (PSOL-SP)
Ementa: Altera o Art. 58 do Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a redução da jornada de trabalho de pessoas que possuam vínculo de cuidado indispensável com pessoas com deficiência.
Altera a CLT para estabelecer que a jornada de trabalho deverá ser reduzida, em mínimo de 2 horas, independentemente de compensação de horário e mantendo-se a integralidade do salário correspondente à duração normal do trabalho para os empregados que assim requeiram e comprovada e cumulativamente, em que:
I – sejam indispensáveis aos cuidados de pessoa com deficiência;
II – coabitem junto à pessoa com deficiência sobre quem os cuidados recairão; e
III – não possam arcar com os custos de delegação do cuidado a outrem sem prejuízo de seu próprio sustento.
Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Instituição da Política de Incentivo para a contratação de jovens
Projeto de Lei (PL) 411/2023
Autoria: Deputada Yandra Moura (UNIÃO-SE)
Ementa: Dispõe sobre a política de incentivo para a contratação de jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos para o primeiro emprego formal, no âmbito das relações do trabalho.
Institui a Política de Incentivo para a contratação de jovens entre 16 e 29 anos para o primeiro emprego formal.
São elegíveis os jovens entre 16 e 29 anos que atendem a pelo menos um dos seguintes requisitos:
(i) esteja regularmente matriculado em curso de ensino médio, superior, educação profissional e tecnológica ou Educação de Jovens e Adultos (EJA);
e (ii) tenha concluído o ensino superior ou a educação profissional e tecnológica.
Principais condições estabelecidas na Política de Incentivo:
I – não abrange os vínculos laborais nos casos de aprendizagem, contrato de experiência, trabalho intermitente ou trabalho avulso;
II – a contratação total de trabalhadores fica limitada a 20% do total de empregados da empresa, sendo vedada a recontratação do trabalhador demitido no prazo de até 120 dias de sua demissão;
III – permite aumentar o número de horas extras na jornada contratada, estabelecido por acordo individual e limitada em duas horas diárias; e
IV – a alíquota do depósito do FGTS para o contrato é de 1% para as MPEs e 2% para as demais empresas.
Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Prorrogação da licença-maternidade e ampliação do prazo do salário-maternidade devido a parto prematuro
Projeto de Lei (PL) 386/2023
Autoria: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS-DF)
Ementa: Dispõe sobre a proteção à prematuridade, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para garantir a prorrogação da licença maternidade até 60 (sessenta) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, e acrescenta art. 73- A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar o prazo de salário-maternidade.
Estabelece a ampliação do período de licença-maternidade e de recebimento do salário-maternidade para até 60 dias após a alta hospitalar em caso de crianças nascidas prematuramente e/ou caso de alta de sua mãe.
Tramitação: Aguardando despacho inicial.
Cursos e programas do Sistema S para mulheres acima de 50 anos
Projeto de Lei (PL) 375/2023
Autoria: Senador Weverton (PDT-MA)
Ementa: Modifica a Lei nº 14.457 de 21 de setembro de 2022 para a facilitação da inserção no mercado de trabalho, de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos.
Obriga os serviços nacionais de aprendizagem a implementar programas e cursos, assim como incentivar iniciativas empresariais, que visem o aprimoramento profissional, a manutenção do emprego e a inserção no mercado de trabalho, de mulheres com idade acima de 50 anos.
Prevê, ainda, que o Sistema Nacional de Emprego (Sine) deverá implementar iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas que tenham mais de 50 anos.
Tramitação: Aguardando despacho inicial.
Ausência de empregado ao trabalho sem prejuízo do salário para comparecimento à escola de filho
Proposta de Lei (PL) 143/2023
Autoria: Deputado Rubens Otoni (PT-GO)
Ementa: Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre a ausência de empregado ao trabalho, sem prejuízo do salário, para comparecimento à escola de filho.
Altera a CLT para considerar como ausência justificada do empregado ao trabalho, a hipótese de comparecimento à escola de filho de até 14 anos de idade por 1 dia a cada 6 meses de trabalho.
Tramitação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.
Publicado no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (09/março) o Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Relações Institucionais da CNTC
É permitido a reprodução deste conteúdo desde que citada a fonte.
Publicado no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (09/março) o Decreto n° 11.431, de 8 de março de 2023, Institui o Programa Mulher Viver sem Violência.
Fica instituído o Programa Mulher Viver sem Violência, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da segurança pública, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.
Relações Institucionais da CNTC
É permitida a reprodução deste conteúdo desde que citada a fonte.
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) a Medida Provisória 1140/22, que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual, à Violência Sexual e aos demais Crimes contra a Dignidade Sexual. A MP será enviada ao Senado.
De acordo com o texto aprovado da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), o programa abrangerá toda a administração pública direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal. A MP original tratava apenas do ambiente escolar.
Alice Portugal, relatora da medida provisória
Segundo a deputada, como a MP foi editada no governo anterior, as negociações envolveram representantes dos partidos e do governo Lula, que executará o programa.
“Após diversas consultas às representantes dos partidos e ao governo, ampliamos o programa para abranger os demais crimes de natureza sexual contra a mulher”, afirmou.
Entretanto, nas duas primeiras etapas do ambiente escolar (educação infantil e ensino fundamental), o programa será restrito à formação continuada dos profissionais de educação, sem abordagem do tema com os alunos.
O programa se aplica também a todas as instituições privadas que prestem serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação. Nesses casos, as normas serão definidas por um regulamento.
Para a caracterização dos crimes, deverão ser usados os conceitos do Código Penal, da Lei Maria da Penha e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Objetivos
O texto lista três objetivos do programa:
- prevenir e enfrentar a prática desses crimes nos órgãos e entidades públicos e privados abrangidos;
- capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, prevenção, orientação e solução do problema nesses órgãos e entidades; e
- implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizem o assédio sexual e demais crimes para informar e conscientizar os agentes públicos e a sociedade sobre como identificar a ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para sua repressão.
Para viabilizar a votação, a pedido do MDB e do Republicanos, Alice Portugal aceitou retirar do texto trecho que previa o estabelecimento de procedimentos para criar um ambiente de acolhimento e proteção às vítimas, facilitando-lhes o acesso à informação sobre seus direitos e o encaminhamento para a rede de serviços de saúde, segurança pública, socioassistenciais e de Justiça.
Diretrizes
A MP determina que os órgãos e entidades deverão elaborar ações e estratégias para prevenir esses crimes a partir de sete diretrizes:
- esclarecer sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes;
- fornecer materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral;
- implementar boas práticas para prevenção desses crimes no âmbito da administração pública;
- divulgar a legislação pertinente e as políticas públicas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direitos às vítimas;
- divulgar aos servidores, órgãos, entidades e demais atores envolvidos os canais acessíveis para a denúncia da prática desses crimes;
- estabelecer procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias desses crimes, assegurados o sigilo e o devido processo legal; e
- criar programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância.
Capacitação
Os programas de capacitação deverão ter conteúdos mínimos, abordando as causas estruturantes do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e da violência sexual; as consequências para a saúde das vítimas; seus direitos, como acesso à Justiça e à reparação; os mecanismos e canais de denúncia; os meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos; e os instrumentos jurídicos de prevenção e enfrentamento desses crimes disponíveis.
A capacitação deverá utilizar material informativo a ser cedido pelo governo federal. Os órgãos e entidades deverão garantir o cumprimento de padrões mínimos estabelecidos nesses materiais.
Além disso, deverão manter, por cinco anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados.
Dever de denunciar
A MP determina que qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática desses crimes tem o dever legar de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos.
Deverão ser investigadas eventuais retaliações contra vítimas desses crimes, contra testemunhas ou auxiliares em investigações ou processos.
Monitoramento
No âmbito de sua atuação, o Poder Executivo deverá monitorar o desenvolvimento do programa a fim de subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise e consecução de seus objetivos e diretrizes.
Debate
Na discussão da proposta, a deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP) destacou que um terço das mulheres brasileiras declaram já terem sofrido algum tipo de violência, seja ela psicológica, material ou física, desde uma ameaça, um constrangimento, até espancamento. “Portanto, criar programas que enfrentem a violência contra as mulheres em diferentes esferas da sociedade é uma urgência”, afirmou.
Já o deputado Bibo Nunes (PL-RS) reforçou o consenso em torno do tema. “Jamais teria que vir aqui dar apoio ao lógico, ao óbvio ululante. Não entendo, eu como gaúcho bagual do interior, como um homem pode praticar assédio sexual contra uma mulher. Isso não passa na minha cabeça”, disse.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (8/março) expedido pelo Ministério da Saúde a Portaria GM/MS n° 230, de 7 de março de 2023, que Institui o Programa Nacional de Equidade de Gênero, Raça e Valorização das Trabalhadoras no Sistema Único de Saúde – SUS.
Relações Institucionais da CNTC
É permitido a reprodução deste conteúdo desde que citado a fonte.
Publicado no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (1°/março) a Lei nº 14.537, de 28 de fevereiro de 2023, Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere; e revoga dispositivos das Leis nº s 12.810, de 15 de maio de 2013, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 13.315, de 20 de julho de 2016. Trata-se da promulgação da MPV 1138/2022 (Atualização anual do lucro presumido pelo IPCA).
Acesse aqui a íntegra da lei 14.537
Relações Institucionais da CNTC
É permitida a reprodução deste conteúdo desde que citada a fonte.
Publicado No Diário Oficial da União desta terça-feira (28/fevereiro) a Circular n° 1.016, de 23 de fevereiro de 2023, expedido pelo Ministério da Fazenda/Caixa Econômica Federal/Gerência Nacional Trabalhador FGTS, que Divulga a versão 21 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS.
Relações Institucionais da CNTC
É permitida a reprodução deste conteúdo desde que citada a fonte.
Publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (28/fevereiro) o Ato Declaratório Executivo RFB n° 1, de 27 de fevereiro de 2023, que Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2023, ano-calendário de 2022.
Relações Institucionais da CNTC
É permitida a reprodução deste conteúdo desde que citada a fonte.