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Novidades Legislativas – 12 de maio a 17 de julho de 2018.

Novidades Legislativas

Esta publicação reúne proposições legislativas apresentadas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal que dizem respeito aos interesses do trabalhador e ao cidadão de um modo geral no 12 de maio a 17 de julho de 2018.

Equipe de Relações Institucionais: Fernanda Pinto da Silva, Janaína Arlindo Silva, Quênia Adriana Camargo, Samuel Domiciano Pereira e Sheila T. Cunha Barbosa

 

Para ter acesso a íntegra da proposição é só clicar na identificação da matéria, por exemplo:  Projeto de Lei (PL) xxxx/2018.

Câmara dos Deputados

Sustação de Portaria sobre a Lei da Reforma Trabalhista


Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 957/2018

Autoria: Deputado Bebeto (PSB-BA)

Ementa: Propõe a sustação da Portaria 349, de 2018, do Ministério do Trabalho (MTE), que estabeleceu regras para a Lei n°13.467, de 2017 (Lei da Reforma Trabalhista), no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho. De acordo com a proposta, o instrumento adequado para a dispor sobre a matéria é o decreto legislativo, e não por intermédio de portaria, o que configura, abuso de poder regulamentar. Ademais, o instrumento normativo cria obrigações inexistentes na lei e restringe direitos dos trabalhadores. A Portaria afasta a qualidade de empregado do trabalhador autônomo, que exerce a sua atividade com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, nas seguintes situações: prestação de serviço a outros tomadores de serviços ou a apenas um tomador de serviços; e nos casos de categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas com o contrato de trabalho autônomo. O vínculo empregatício será reconhecido quando presente a subordinação jurídica. A respeito do trabalho intermitente, traz que a celebração do contrato, deverá ser por escrito e registrada na CTPS, constando o valor da hora trabalho e o local e o prazo para pagamento da remuneração e autorização para a convenção entre as partes, quanto local, turno, formas e instrumentos de convocação para a prestação de serviços. Estabelece que o período de inatividade, o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços, não será considerado como tempo a disposição do trabalhador, e não será remunerado, autorizado, no entanto, a prestação de serviços a outros tomadores. O empregador fica obrigado o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal. Por fim, estabelece que a comissão de representantes dos empregados no trabalho não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo obrigatória a sua participação.

Tramitação: Aguarda designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Regulação das relações jurídicas constituídas na vigência da MP 808


Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 930/2018

Autoria: Deputado Antonio Bulhões (PRB-SP)

Ementa: Regula as relações jurídicas constituídas e decorrentes da incidência dos §§ 1º e 2º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Medida Provisória (MP) nº 808, de 2017, que previa o recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social pelos segurados, no caso de recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo mensal, a diferença entre este, e o valor do salário mínimo mensal. Na hipótese de não recolhimento desta diferença, não seria considerado o período, para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado e nem para o cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários. Com a perda de vigência da MP 808, a medida pretende impedir que a ausência de recolhimento de complementação de contribuição prevista no art. 911-A da CLT possa obstar o reconhecimento da aquisição ou manutenção da qualidade de segurado e da carência, assim como disciplinar a restituição das complementações recolhidas.

Tramitação: A matéria foi apensada ao PDC 925, de 2018, encaminhada a Presidência da Mesa do Congresso Nacional.

Exclui a assistência social do teto dos gastos públicos


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 422/2018

Autoria: Deputado Pedro Uczai (PT-SC)

Ementa: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para excluir a assistência social do teto de gastos impostos pelo Novo Regime Fiscal estabelecido pela Emenda Constitucional 95, de 2016. O objetivo da proposta é impedir que os efeitos da limitação dos investimentos governamentais que congelam os investimentos em áreas socias possam resultar na redução da prestação de serviços públicos essenciais para os setores mais carentes da população brasileira.

Tramitação: Apensada à PEC 370, de 2017.

Seguridade Social como requisito da função social da propriedade


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 419/2018

Autoria: Deputado Assis do Couto (PDT-PR)

Ementa: Modifica o art. 186 da Constituição Federal para incluir a Seguridade Social como requisito de aferição da função social da propriedade. A proposta objetiva que a Seguridade Social seja um dos critérios a serem atendidos para o cumprimento da função social da propriedade. De acordo com o projeto, a inclusão do disposto, não implica em alteração da exigência da lei para a concessão de benefícios previdenciários aos segurados especiais. Pretende-se que a regularidade do pagamento da contribuição previdenciária seja uma das condições para que a propriedade cumpra sua função social.

Tramitação: Aguarda designação de relatoria na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Padronização da nomenclatura correta das pessoas com deficiência


Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 427/2018

Autoria: Deputado Assis do Couto (PDT-PR)

Ementa: Modifica os artigos 7, 23, 24, 37, 40, 41, 203, 208, 227 e 244 da Constituição Federal, para padronizar a correta nomenclatura das pessoas com deficiência. Trata-se de uma proposta inclusiva de tratamento, com respeito ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana e com o objetivo de promover o bem de todos e sem preconceito a quais quer formas de discriminação. A proposta altera os diversos dispositivos constitucionais que tratam como ‘’pessoas portadoras de deficiência” para a denominação ‘’pessoas com deficiência’’, que representa uma mudança de paradigmas e de valorização desse importante segmento social.

Tramitação: Aguarda designação de relatoria na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Disciplina o assédio sexual no âmbito das relações de trabalho


Proposta de Lei (PL) 10632/2018

Autoria: Deputado Vicentinho (PT-SP)

Ementa: Modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e acrescenta dispositivo ao Código Penal para disciplinar, no âmbito das relações de trabalho, o assédio sexual. A proposta visa coibir o assédio nas relações de trabalho. Neste sentido, dispõe que o assédio sexual praticado por preposto do empregador ou superior hierárquico do empregado assegura ao assediado, a mudança de função ou de local ou setor de trabalho, a partir da denúncia, caso requeira. De acordo com a proposição, o empregador deverá adotar medidas educativas e disciplinares para evitar e prevenir o assédio sexual e moral nas relações de trabalho, e de procedimentos internos para o encaminhamento de denúncia. É assegurada a consulta e a participação das entidades sindicais representativas da categoria profissional quando da adoção destas medidas. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, quando for vítima de assédio sexual por parte do empregador, seus prepostos ou superior hierárquico, equivalente a, no mínimo, vinte vezes o valor da remuneração do empregado vítima de assédio sexual, caso o empregador não tenha adotado as medidas educativas e disciplinares. O projeto prevê ainda, multa à empresa no valor de um mil reais por empregado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. No âmbito criminal, a proposta prevê como crime de assédio sexual, o empregador individual, o diretor, o administrador, o membro de conselho, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que seja conivente com o assédio sexual, deixando de denunciar indivíduo que o praticou ou impedindo a adoção de medidas educativas ou disciplinadoras na empresa, com pena de detenção, de seis meses a um ano e multa. A condenação implica a proibição de o empregador contratar com o Poder Público ou dele obter subsídios ou vantagens de qualquer natureza por um período de até cinco anos.

Tramitação: Aguardando despacho inicial.

Redução da jornada de trabalho para pais de pessoas com deficiência física ou mental grave


Proposta de Lei (PL) 10614/2018

Autoria: Deputado Chico D’Angelo (PDT-RJ)

Ementa: Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho para pais de pessoas com deficiência física ou mental grave. A proposta visa assegurar aos pais, duração de jornada especial, para que conciliem a vida profissional com os cuidados especiais que os filhos exigem. Para isso, concede, a redução em duas horas diárias para o trabalhador pai de pessoa com deficiência física ou mental grave, mediante apresentação ao empregador do respectivo exame médico exarado por profissional competente do Sistema Único de Saúde, definindo o tipo e grau da deficiência. A proposta prevê que o trabalhador que requerer o benefício somente poderá ser demitido por justa causa ou por grave dificuldade financeira do estabelecimento empregador, mediante comprovação junto ao Ministério do Trabalho ou Sindicato que congregue os respectivos funcionários. O descumprimento das disposições desta lei sujeita o infrator a multa a ser definida pelo Ministério do Trabalho, que deverá divulgar e baixar instruções relativas aos benefícios das disposições desta Lei.

Tramitação: Aguardando despacho inicial.

Benefícios previdenciários e fiscais aos portadores de neuromielite óptica e do espectro da neuromielite ótica


Proposta de Lei (PL) 10592/2018

Autoria: Deputado Soraya Santos (PR-RJ)

Ementa: Dispõe sobre a doença Neuromielite Óptica/Espectro da Neuromielite Óptica (NMO/ENMO), para considerá-la entre as doenças que permitem a concessão, sem período de carência, de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com a alteração do art. 151 da Lei nº 8.213, de 1991, que trata dos Planos de Benefícios de Previdência Social;  inclui entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de neuromielite óptica e do espectro da neuromielite ótica,  com a modificação do inciso XIV da Lei no 7.713, de 1988, sobre a legislação do imposto de renda; e a considera doença grave, nos termos do inciso V do art. 108 da Lei n° 6.880, de 1980, Estatuto dos Militares, e do § 1° do art. 186 da Lei n° 8.112, de 1990, sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. A neuromielite óptica é uma doença rara, caracterizada por afetar os nervos ópticos e a medula espinhal, levando ao comprometimento inflamatório do nervo óptico (neurite óptica) e da medula espinhal (mielite). A proposta pretende oferecer uma solução justa às pessoas portadoras da doença, tendo em vista as graves consequências na qualidade de vida do portador, com o avanço da doença.

Tramitação: Aguardando despacho inicial.

Contrato de Trabalho Intermitente


Proposta de Lei (PL) 10576/2018

Autoria: Deputado Patrus Ananias (PT-MG)

Ementa: Dipõe sobre o contrato de trabalho intermitente. Objetiva modificar o contrato intermitente para minorar a insegurança dos trabalhadores que a ele estejam submetidos, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467, de 2017, a denominada Reforma Trabalhista. Para isso, propõe a alteração dos arts. 443, da CLT, com as seguintes disposições: alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses e com remuneração mensal não inferior a um salário mínimo; a contratação de trabalho intermitente ou em regime de tempo parcial mediante a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho cujas cláusulas normativas, quanto aos valores a serem pagos a título de jornada, nunca inferior ao salário mínimo; e vedação da contratação de trabalho intermitente para o exercício das atividades de aeronauta. A proposta também prevê alteração das disposições do art. 452-A a G, da CLT, destacando-se: no contrato de trabalho, o valor do dia de trabalho não poderá ser inferior ao valor diário do salário mínimo e a previsão de remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, de repouso semanal remunerado e de adicionais e gratificações. A convocação do empregado deverá ser por meio de comunicação eficaz, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência, devendo o empregado responder ao chamado no prazo de 1 (um) dia útil. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. Os dias não trabalhados serão considerados tempo à disposição do empregador. O pagamento será mensal e o empregado receberá, de imediato, assistido pelo sindicato, as seguintes parcelas: remuneração; férias com acréscimo de 1/3 (um terço); décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado; e adicionais e gratificações legais. O empregador deverá recolher a contribuição previdenciária do empregado, e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que não poderá ser inferior ao salário mínimo. Direito a férias a cada 12 (doze) meses. As partes poderão convencionar no instrumento coletivo de trabalho, tendo o sindicato como assistente. O contrato de trabalho será rescindido após um ano sem convocação. As verbas rescisórias e o aviso-prévio serão calculados com base na média dos valores mensais recebidos pelo empregado no curso do contrato ou no valor do salário mínimo. Prevê prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da rescisão, para nova contratação com mesmo empregador.

Tramitação: Apensado ao PL 3785, de 2012.

Equiparação salarial entre empregados


Proposta de Lei (PL) 10575/2018

Autoria: Deputado Patrus Ananias (PT-MG)

Ementa: Modifica o art. 461 da CLT, para possibilitar a equiparação salarial entre empregados independentemente da contemporaneidade no cargo ou na função. A proposta objetiva corrigir a discrepância de salários de trabalhadores em iguais condições e viabilizar os direitos constitucionais à isonomia e à não discriminação salarial. Neste sentido, prevê que, a equiparação salarial será possível entre empregados independentemente da modalidade do contrato de trabalho, de serem contemporâneos no cargo ou na função. A proposta admite a indicação de paradigmas remotos, ou seja, permite a um trabalhador pedir equiparação salarial em face de colega que já obteve anteriormente, por 3 decisão judicial, a vantagem equiparatória com relação a outro colega.

Tramitação:  Aguarda a designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial


Proposta de Lei (PL) 10574/2018

Autoria: Deputado Patrus Ananias (PT-MG)

Ementa: Altera o caput do art. 855-B da CLT, sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. A proposta visa adequar o instituto da jurisdição voluntária, para evitar que a Justiça do Trabalho possa ser utilizada sem limites para se obter eficácia liberatória imediata para cada parcela trabalhista que tiver que ser paga. O acordo extrajudicial é uma forma alternativa de solução de conflitos que surgirem entre empregado e empregador, e não uma forma de obter eficácia liberatória pela via judicial para encargos trabalhistas normais. Neste sentido, propõe que o processo de homologação de acordo extrajudicial, para a resolução de conflitos que surgirem na relação de trabalho, terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

Tramitação:  Aguarda a designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Proibe o exercício de atividades laborativas em ambiente insalubre da empregada gestante ou lactante


Proposta de Lei (PL) 10573/2018

Autoria: Deputado Patrus Ananias (PT-MG)

Ementa: Altera a redação do art. 394-A, da CLT, para dispor sobre o trabalho da gestante e da lactante em condições insalubres. A proposta visa retirar a trabalhadora gestante ou lactante permanecer de ambiente insalubre, tendo em vista ser uma situação que torna vulnerável tanto a mulher quanto o nascituro ou lactente. Para isso, propõe que a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

Tramitação: Apensado ao PL 8304, de 2017.

Limites das negociações individual e coletiva de trabalho


Proposta de Lei (PL) 10572/2018

Autoria: Deputado Patrus Ananias (PT-MG)

Ementa: Modifica os arts. 444 e 611-A da CLT, para tratar dos limites das negociações individual e coletiva de trabalho. A proposta objetiva adequar a valorização das negociações no mundo do trabalho, do ponto de vista individual quanto do coletivo. Para isso, dispõe que a livre estipulação das partes nas relações contratuais de trabalho, aplica-se no caso de empregado assistido pela entidade sindical e não terá preponderância sobre os instrumentos coletivos. A proposta prevê que a convenção ou acordo coletivo de trabalho deverão ser celebrados com observância da boa-fé contratual, da representatividade do sindicato, da razoabilidade e proporcionalidade das normas, vedada a supressão, renúncia ou redução de direitos legalmente estabelecidos. Aplica-se o princípio da adequação setorial produtiva que deverá ser harmonizado com os demais princípios protetivos do direito do trabalho, prestigiando-se a autonomia coletiva para a melhoria das condições sociais dos trabalhadores.

O projeto veda a alteração, por meio de convenção ou acordo coletivo, de norma de segurança e de medicina do trabalho e institui que cláusulas normativas das convenções ou acordos coletivos de trabalho que integram os contratos individuais de trabalho, somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho superveniente. Ademais, prevê que as cláusulas de acordo ou convenção coletiva relativas a salário e jornada de trabalho observarão o disposto nos incisos VI, XIII e XIV do caput do art. 7º da Constituição Federal de 1988 (CF), e o instrumento coletivo de trabalho deverão explicitar a vantagem compensatória concedida em relação a cada cláusula distinta de direito legalmente assegurado. Quando da procedência de ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva, a cláusula de vantagem compensatória somente será anulada quando verificada a impossibilidade de sua permanência, sem repetição do indébito. Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução de regras sobre duração do trabalho e intervalos são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Tramitação: Aguarda a designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Fixa limite de duração normal da jornada semanal e reduz a jornada em tempo parcial


Proposta de Lei (PL) 10571/2018

Autoria: Deputado Patrus Ananias (PT-MG)

Ementa: Modifica os arts. 58 e 58-A, da CLT, para fixar duração normal da jornada semanal em 40 (quarenta) horas e reduzir o limite máximo da jornada de trabalho em tempo parcial. A proposta pretende corrigir falhas, para fixar nova jornada semanal máxima, que passa a ser de quarenta horas, e quanto à remuneração dos trabalhadores a tempo parcial. Neste sentido, considera que a duração normal de trabalho, para os empregados em qualquer atividade, não excederá 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. No caso do trabalho em regime de tempo parcial, a duração não deve exceder a 25 (vinte e cinco) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 5 (cinco) horas suplementares semanais, sem exceder duas horas extras diárias. A admissão de trabalhadores em regime de tempo parcial somente ocorrerá se a empresa mantiver no mínimo a quantidade de trabalhadores contratados por prazo indeterminado e em regime de tempo integral. A contratação de trabalhador em regime de tempo parcial não poderá ser feita em substituição a empregado contratado por tempo indeterminado e em regime de tempo integral.

Tramitação: Apensado ao PL 3129, de 1997. 

Dispensa a pessoa portadora de Parkinson da avaliação da condição de concessão ou a manutenção do auxílio-doença


Proposta de Lei (PL) 10570/2018

Autoria: Deputado Ricardo Izar (PP-SP)

Ementa: Adiciona o § 12 ao art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para dispensar a pessoa portadora de Parkinson da avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do auxílio-doença. A proposta objetiva excluir a pessoa portadora da doença de Parkinson da previsão de que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, tendo em vista tratar-se de doença degenerativa, progressiva e incurável.

Tramitação: Apensado ao PL 8949, de 2017.

Honorários advocatícios devidos pelo trabalhador em caso de ação trabalhista julgada improcedente


Proposta de Lei (PL) 10545/2018

Autoria: Deputado Wadih Damous (PT-RJ)

Ementa: Modifica o § 3º e revoga o § 4º do art. 791-A, da CLT, para tratar dos honorários advocatícios do trabalhador em ação trabalhista julgada totalmente improcedente. O objetivo do projeto é evitar que o trabalhador que demande a justiça do trabalho seja punido ao vir apenas parcialmente atendido o seu pleito. Sendo assim, institui que os honorários advocatícios serão devidos apenas pelo trabalhador que tiver julgada totalmente improcedente a sua ação trabalhista, ressalvados os casos em que for deferida a gratuidade de Justiça, nos quais o trabalhador será dispensado do seu pagamento.

Tramitação: Apensado ao PL 9466, de 2018.

Cria a contribuição negocial no âmbito das organizações sindicais


Proposta de Lei (PL) 10544/2018

Autoria: Deputado Wadih Damous (PT-RJ)

Ementa: Modifica os arts 513 e 545, da CLT, para instituir a contribuição negocial no âmbito das organizações sindicais. A proposta pretende incluir entre as prerrogativas dos sindicatos, a imposição de contribuições a todos aqueles que participam das categorias profissionais, econômicas e de profissionais liberais representadas, mediante a celebração de normas coletivas, limitado o seu valor a um dia de salário por ano. Ficam obrigados a descontar da folha de pagamentos dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, excetuando-se a contribuição negocial, cujo desconto independe de autorização individual expressa.

Tramitação: Apensado ao PL 4430, de 2008.

Assistência de empregado analfabeto da rescisão contratual


Proposta de Lei (PL) 10467/2018

Autoria: Comissão de Legislação Participativa (CLP) – Sugestão (SUG) 153, de 2018.

Ementa: Acrescenta dispositivo ao art. 477, da CLT, para tratar sobre a assistência ao empregado analfabeto na rescisão contratual. A sugestão analisada na CLP, previa incialmente, a assistência ao trabalhador maior de 60 (sessenta anos) e analfabeto, por sua vez, a menção à idade foi retirada pelo relator da matéria, o deputado Felipe Bornier (PROS-RJ), por entender que o quesito idade não é fundamento adequado para a presunção de hipossuficiência para o ato compatível com o analfabetismo. Desse modo, a proposição prediz que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho do empregado analfabeto só será válido, com a devida assistência do respectivo sindicato ou de autoridade do Ministério do Trabalho ou, na ausência desses na localidade, de representante do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de Juiz de Paz.

Tramitação: Aguarda a designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Saque na conta do FGTS, Inexigibilidade de carência para concessão de Benefício Previdenciário e Passe livre aos portadores de Diabetes Melito


Proposta de Lei (PL) 10376/2018

Autoria: Deputado Sibá Machado (PT-AC)

Ementa: Modifica a Lei nº 8.036, de 1990, sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); a Lei nº 8.213, de 1991, que versa sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social; e a Lei nº 8.899, de 1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. A proposição objetiva estender aos portadores de diabetes melito, a concessão de benefícios já previstos em lei para outras doenças. O projeto de lei autoriza o saque do FGTS; a gratuidade do transporte coletivo interestadual, e a inexigibilidade de prazos de carência para concessão do auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, aos portadores da enfermidade.

Tramitação: Aguarda designação de relatoria na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Menor sob guarda judicial como dependente do segurado do Regime Geral de Previdência Social


Proposta de Lei (PL) 10366/2018

Autoria: Deputado Augusto Carvalho (SD-DF)

Ementa: Altera o parágrafo 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para considerar como dependente do segurado, equiparando-se a filho, o enteado e o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda. A proposta objetiva incluir o menor que esteja sob guarda judicial, como seus dependentes, para fins previdenciários. Desse modo, a proposta equipara a filho, o enteado e o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

Tramitação: Apensado ao PL 6399, de 2013.

Saque do FGTS no caso de doenças graves


Proposta de Lei (PL) 10364/2018

Autoria: Deputado Aureo (SD-RJ)

Ementa: Modifica o art. 20, inciso XIV, da Lei nº 8.036, de 1990, sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido com doenças ou afecções graves. Objetiva ampliar o rol de possibilidades de movimentação das contas do FGTS para os indivíduos ou qualquer de seus dependentes que estiverem acometidos com doenças ou afecções graves. A proposta prediz que o rol de doenças graves deverá ser estabelecido pelo Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho ou órgãos que venham a substituí-los.

Tramitação: Apensado ao PL 2541, de 2015.

Equiparação da remuneração dos depósitos do FGTS aos depósitos de poupança


Proposta de Lei (PL) 10340/2018

Autoria: Deputado Betinho Gomes – PSDB/PE

Ementa: Altera a Lei nº 8.036, de 1990, sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para equiparar a remuneração dos depósitos das contas vinculadas do FGTS à remuneração dos depósitos de poupança e dá outras providências. A proposição pretende corrigir a distorção no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no que se refere à insuficiente remuneração das constas vinculadas dos trabalhadores. A proposta visa alcançar todas as contas vinculadas que apresentarem saldo médio positivo no exercício-base do resultado auferido e das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos. A distribuição será proporcional ao saldo médio de cada conta vinculada no exercício-base do resultado auferido e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado. Os saldos existentes nas contas vinculadas na data da entrada em vigor desta Lei serão remunerados na forma estabelecida pela nova redação, no entanto, os contratos celebrados pelo FGTS até a data de entrada em vigor desta Lei serão integralmente mantidos, inclusive no que se refere às remunerações pactuadas.

Tramitação: Apensado ao PL 6223, de 2016.

Estabelece limites à concessão de descontos as aplicações com recurso do FGTS em habitação popular


Proposta de Lei (PL) 10339/2018

Autoria: Deputado Betinho Gomes (PSDB-PE)

Ementa: Prevê limites à concessão dos descontos de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990, no caso de transferências de recursos feitas a fundo perdido a programas sociais, decorrentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A legislação vigente dispõe que as aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, e quando mantida a rentabilidade média, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário. Neste sentido, a proposta pretende alicerçar que os benefícios devam ser concedidos desde que o valor total dos benefícios concedidos não ultrapasse 75% (setenta e cinco por cento) do lucro líquido do exercício apresentado nas demonstrações contábeis do FGTS publicadas no ano anterior; e que exista estimativa do Conselho Curador que indique que a concessão dos descontos não prejudicará a obtenção da rentabilidade de que trata o art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990. Até a publicação das demonstrações contábeis do FGTS, a concessão dos benefícios será efetuada a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o lucro líquido do ano anterior.

Tramitação: Aguarda designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma ao portadores de diabates melito


Proposta de Lei (PL) 10324/2018

Autoria: Deputado Sibá Machado (PT-AC)

Ementa: Altera o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 1988, sobre a legislação do imposto de renda, dentre as enfermidades isentas do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. A proposta tem como objetivo, estender aos portadores de diabetes, a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma já prevista em lei para outras doenças. A isenção é um benefício tributário concedido pelo poder público em casos especiais, em que a doença possa limitar a força produtiva das pessoas acometidas, além de aumentar os gastos pessoais e familiares com tratamento.

Tramitação: Apensado ao PL 6534, de 2002.

Criação de salas de amamentação em prédios públicos e privados


Proposta de Lei (PL) 10311/2018

Autoria: Deputado Helder Salomão (PT-ES)

Ementa: Cria salas exclusivas para amamentação, extração de leite, armazenamento e conservação adequada do leite. Objetiva proteger o aleitamento materno e dar efetividade a promoção da saúde de crianças na primeira infância. Para isso, a proposta estabelece que todo prédio público ou instituições privadas nas quais estude ou trabalhe mais de 20 mulheres ou trabalhem mais de 50 funcionários deverá disponibilizar sala exclusiva para amamentação. As salas devem garantir a o bem-estar das crianças e das mães e observar as orientações da Agencia Nacional da Vigilância Sanitária (Anvisa). É dever da empresa e dos órgãos públicos, quando não registrarem o número de empregados e estudantes, com ao menos uma mulher lactante, a garantia de espaço para amamentar. Caso não seja possibilitado o espaço para a amamentação, a trabalhadora terá redução de 60 minutos da jornada de trabalho, até que a criança complete um ano de idade. As pausas para a amamentação ou extração de leite não poderão significar acréscimos na jornada de trabalho. Caberá aos órgãos públicos a realização de campanhas de conscientização, e Ministério do Trabalho e Emprego, a realização de campanha junto às empresas para a criação das referidas salas.

Tramitação: Apensado ao PL 7075, de 2014.

Disciplina o contrato de prestação de serviço no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador


Proposta de Lei (PL) 10309/2018

Autoria: Deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP)

Ementa: Adiciona o art. 6º-A à Lei nº 12.865, de 2013, sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), com o objetivo de disciplinar o contrato de prestação de serviço firmado entra instituição de pagamento, que seja emissora de moeda eletrônica, e os estabelecimentos comerciais pertencentes à sua rede credenciada, para aceitação de benefícios inseridos no âmbito do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT). O contrato deverá conter o custo da taxa de remuneração que será cobrada dos estabelecimentos pertencentes à rede credenciada, considerados como aqueles que comercializam alimentos e refeições e que estejam abrangidos pelo disciplinamento legal do PAT para utilização dos benefícios por parte do trabalhador. O percentual da taxa de remuneração constante do contrato firmado entre instituição de pagamento, não poderá exceder em mais de cem por cento a taxa cobrada por aquela instituição por ocasião de seu contrato de fornecimento da moeda eletrônica e firmado junto à empresa optante do PAT que houvera contratado seus serviços. Caso inexista uma taxa contratual pela prestação dos serviços no contrato firmado entre uma instituição de pagamento e a empresa optante do PAT, não poderá ultrapassar o custo mensal de dois por cento. 

Tramitação: Aguarda designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Preenchimento de cargos nas empresas por pessoas com deficiência


Proposta de Lei (PL) 10307/2018

Autoria: Deputado Lincoln Portela (PR-MG)

Ementa: Altera a Lei nº 8.213, de 1991, sobre os Planos de Benefício da Previdência Social, para dispor sobre o preenchimento de cargos nas empresas por pessoas com deficiência. A proposta pretende regular o sistema de lei de cotas, no qual as empresas com mais de cem empregados estão obrigadas a preencher de dois a cinco por cento dos seus cargos com pessoas reabilitadas ou pessoas com deficiência. A proposta prevê que o preenchimento dos cargos deverá ser feito, alternada e sucessivamente, entre pessoas com grau de deficiência leve, moderada e grave, nos termos do regulamento.

Tramitação:  Apensado ao PL 9325, de 2017

Saque na conta do FGTS para pagamento de encargos educacionais


Proposta de Lei (PL) 10277/2018

Autoria: Deputado Cabuçu Borges (MDB-AP)

Ementa: Adiciona inciso ao “caput” do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS para pagamento de encargos educacionais de cursos superiores. A proposta visa aumentar o investimento na educação, com a ampliação de seu potencial intelectual e profissional, para dar suporte à promoção social e à elevação do padrão de vida. Neste sentido, permite a proposição, o saque do FGTS para pagamento de encargos educacionais de curso superior de graduação ou pós-graduação, em que estiver matriculado o trabalhador ou qualquer de seus dependentes.

Tramitação:  Recebido na Comissão de Educação (CE).   

Licença e salário maternidade compartilhada


Proposta de Lei (PL) 10257/2018

Autoria: Deputado Damião Feliciano (PDT-PB)

Ementa: Modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 8.213, de 1991, sobre os Planos da Previdência Social, para estabelecer normas sobre a licença e o salário-maternidade compartilhados. A proposta prevê que a licença-maternidade poderá ser compartilhada entre os genitores. Os beneficiários devem informar os seus empregadores sobre o período a ser destinado a cada um. É permitida a fruição integral ou parcialmente por qualquer um dos genitores, desde que os períodos sejam contínuos e não concomitantes. O projeto traz reflexos na Previdência Social, assegurando o salário-maternidade ao segurado durante o período de usufruto da licença-maternidade compartilhada.

Tramitação:  Apensado ao PL 6753, 2010.

Antecipação de férias por ocasião do nascimento, adoção ou guarda judicial


Proposta de Lei (PL) 10251/2018

Autoria: Deputado Geovania de Sá (PSDB-SC)

Ementa: Adiciona o art. 136-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para tratar sobre a antecipação de férias por ocasião do nascimento, adoção ou guarda judicial. O objetivo da proposta é ampliar a participação paterna no cuidado com criança recém introduzida no contexto familiar. Neste contexto, o projeto permite o gozo das férias já adquiridas, sem prejuízo da licença paternidade, para o empregado que vier a se tornar pai, naturalmente ou por adoção, bem como aquele que obtiver guarda judicial. O empregado que não tiver completado o período aquisitivo de férias, poderá antecipar de forma proporcional o gozo de férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a quinze dias já trabalhados quando da comunicação do gozo ao empregador. O adiantamento deverá ser concedido mediante apresentação da certidão de nascimento ou da decisão judicial ao empregador. Caso a comunicação seja feita com antecedência de até 30 (trinta dias), o empregador deverá pagar o adicional de férias em até 5 (cinco) dias, contados da data do pedido de adiantamento de férias. Fora deste prazo, o empregador deverá incluir o adicional de férias na folha correspondente ao mês em que ocorrer o afastamento.

Tramitação:  Apensado ao PL 2864, de 2015.   

Escalada de revezamento de trabalho da mulher aos domingos


Proposta de Lei (PL) 10492/2018

Autoria: Deputado João Daniel (PT-SE)

Ementa: A proposta pretende revogar o art. 386 da CLT, que prevê escala de revezamento quinzenal no caso de trabalho da mulher aos domingos, com vistas a favorecer o repouso dominical. O objetivo do projeto é retirar o tratamento que diferenciado quanto à escala de revezamento aos domingos, sendo para homens mensal e para mulheres quinzenais.

Tramitação:  Apensado ao PL 2369, de 2015.

Vedação de desconto salarial em razão do exercício do direito de greve


Proposta de Lei (PL) 10468/2018

Autoria: Comissão de Legislação Participativa (CLP) – SUG 118, de 2017

Ementa: Adiciona dispositivo à Lei nº 7.783, de 1989, sobre o exercício do direito de greve, para vedar o desconto salarial dos dias parados quando a greve estiver fundamentada em atraso de pagamento de salário ou de recolhimento das contribuições previdenciárias ou ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A proposta objetiva dar uma garantia de não desconto dos salários dos trabalhadores nos dias paralisados por motivo de atrasos de pagamentos de salários, das contribuições previdenciárias e do FGTS.

Tramitação: Aguarda designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Recálculo da renda mensal do benefício previdenciário para aposentados, facultatividade, suspensão e autorização de devolução das contribuições


Proposta de Lei (PL) 10466/2018

Autoria: Deputada Norma Ayub (DEM-ES)

Ementa: Modifica a Lei nº 8.212, de 1991, sobre a organização da Seguridade Social e o Plano de Custeio, e a Lei nº 8.213, de 1991, sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com vistas a permitir o recálculo da renda mensal do benefício do aposentado que permanece ou retorna à atividade laborativa. A proposta torna facultativa a contribuição do segurado na mesma condição e autoriza a devolução das contribuições vertidas se o recálculo não majorar a renda mensal de benefício. O objetivo do projeto é assegurar direitos aos segurados que, mesmo aposentados, continuam obrigados ao recolhimento de contribuições, mas não fazem jus a qualquer benefício em função do pagamento desses tributos. Para isso, a matéria prevê que seja autorizado o recálculo das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, com base nas contribuições vertidas após a aposentadoria, somadas às anteriores à primeira aposentadoria. É necessário o cumprimento de carência correspondente a 36 (trinta e seis) contribuições mensais, para a obtenção do direito ao recálculo, a fim de não inviabilizar o processamento dos pedidos de recálculo. Não será admitido o recálculo do valor da renda mensal do benefício para o segurado que tenha se aposentado por invalidez, posto que, pressupõe incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, e no caso, do segurado que tenha obtido aposentadoria especial, não será admitido o recálculo com base em tempo e salário de contribuição decorrente do exercício de atividade prejudicial à saúde ou à integridade física. Não serão devolvidos os valores das aposentadorias recebidas antes dos recálculos, em respeito ao caráter alimentar dessas prestações. O projeto prevê, ainda, que os aposentados que estiverem exercendo ou que voltarem a exercer atividade possam optar pela suspensão do recolhimento das respectivas contribuições.

Tramitação: Recebido na Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO)

Concessão de isenção do imposto de renda para pessoas portadoras de neoplasia maligna


Proposta de Lei (PL) 10465/2018

Autoria: Deputada Norma Ayub (DEM-ES)

Ementa: Altera o art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995, sobre a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, para tornar permanente a isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas aposentadas portadoras de neoplasia maligna. O projeto prevê que no caso de diagnóstico de câncer, a isenção do imposto de renda pessoa física por tempo indeterminado, ou seja, a isenção em caráter permanente, sem necessidade de novos laudos que atestem a continuidade da doença. A proposta visa o reconhecimento do câncer como doença incurável que deve ter um tratamento diferenciado pelo Estado.

Tramitação: Apensado ao PL 4645, de 2001.

Eleição de mulheres em caso de empate na votação


Proposta de Lei (PL) 10449/2018

Autoria: Deputado Luis Tibé (AVANTE-MG)

Ementa: Prevê alteração do art.110 e o art.112, Inc. II, da Lei n° 4.737, de 1965 (Código Eleitoral), para priorizar as candidatas mulheres como critério de desempate caso duas ou mais candidaturas obtenham igual número de votos em eleições proporcionais. O projeto é uma iniciativa legislativa destinada a estimular a participação das mulheres em pleitos eleitorais e a promover a igualdade entre mulheres e homens na esfera política. Neste sentido, a proposição, prediz que a candidata mulher será eleita, em caso de empate na votação, observada a ordem decrescente de idade, se ocorrer empate entre candidatas mulheres ou entre candidatos homens.

Tramitação: Apensado ao PL 1508, de 2015. 

Exoneração do segurado ou de seus dependentes na restituição de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão judicial


Proposta de Lei (PL) 10435/2018

Autoria: Deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG)

Ementa: Altera a Lei nº 8.213, de 1991, sobre os Planos de Previdência Social, para exonerar o segurado ou seus dependentes de restituir valores de benefícios previdenciários recebidos por força de decisão judicial que concede tutela provisória posteriormente revogada ou modificada. O objetivo da proposição é impedir a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada para benefícios previdenciários. A proposta veda o pagamento de benefício além do devido, dos benefícios previdenciários recebidos pelos segurados ou seus dependentes em razão de decisão judicial que conceda quaisquer das modalidades de tutela provisória. Sendo assim, o segurado ou seu dependente ficam exonerados de restituir os valores recebidos em razão de decisão judicial que conceda quaisquer das modalidades de tutela provisória.

Tramitação: Aguarda designação de relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)

Senado Federal

Afastamento do trabalho no caso de nascimento de neto para avós maternos e para doadoras de leite materno


Projeto de Lei da Câmara (PLC) 57/2018

Autoria: Deputado Federal Lucas Vergilio (SD-GO)

Ementa: Modifica o art. 473 da CLT, para permitir que a avó materna ou o avô materno ausente-se do trabalho por 5 (cinco) dias, sem prejuízo do salário, em caso de nascimento de neto cujo nome do pai não tenha sido declarado, e para prever o afastamento do serviço às doadoras de leite materno. A proposta pretende conceder licença aos avós maternos em decorrência do desconhecimento da paternidade, já que a mãe necessita do auxílio, que severa ser usufruído, no período seguinte ao parto, apenas pelo empregado que for declarado acompanhante da parturiente. Para a trabalhadora que doar leite materno, durante sua licença-maternidade terá direito ao gozo do período de afastamento, cumulativamente, após o término da licença-maternidade. A condição de doadora deve ser atestada por banco oficial de leite.

Tramitação: Aguarda leitura de requerimento.

Correção dos depósitos do FGTS pelo Índice de Preços do Consumidor Amplo


Projeto de Lei do Senado (PLS) 229/2018

Autoria: Senador Lasier Martins (PSD-RS)

Ementa:  Modifica o art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990, sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e revoga o art. 17 da Lei nº 8.177, de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, para estabelecer a correção dos depósitos do FGTS pela variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo (IPCA). A proposta objetiva promover a mudança do indexador dos saldos mantidos no FGTS, para a variação mensal do IPCA, pois este indicador reflete a taxa de inflação para as famílias com renda mensal entre 1 e 40 salários mínimos, independentemente da fonte de rendimentos recebidos.

Tramitação: Matéria com o relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Proteção da empregada gestante ou lactante em atividade insalubre


Projeto de Lei do Senado (PLS) 230/2018

Autoria: Senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO)

Ementa:  Altera o art. 394-A da CLT, para dispor sobre a proteção da empregada gestante e lactante que trabalha em atividade insalubre. A proposta objetiva restabelecer a garantia do afastamento da mulher gestante de atividades insalubres como forma de preservar a sua saúde e a do nascituro. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, caso em que, não será devido o adicional de insalubridade. É permitido o exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades. Caso a empregada lactante apresente atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação, será concedido seu afastamento de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau.

Tramitação: Matéria com o relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Proteção da empregada gestante e contrato de trabalho intermitente


Projeto de Lei do Senado (PLS) 232/2018

Autoria: Senadora Lúcia Vânia (PSB-GO)

Ementa: Modifica a CLT para dispor sobre a proteção da empregada gestante, e a respeito do trabalho intermitente. A proposta prevê o afastamento preventivo da empregada gestante de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres assim que comunicada a gestação ao empregador pelo período correspondente ao da gestação, excluído o pagamento de adicional de insalubridade. O trabalho da gestante em atividades e operações insalubres de grau médio ou mínimo somente será autorizado quando apresentado atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, assegurado a recusa do empregador. A empregada lactante poderá ser afastada de qualquer atividade insalubre caso apresente atestado médico que recomende o afastamento. A impossibilidade da gestante ou lactante exercer suas atividades em local salubre, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. A empresa deverá pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, contando a identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo e o local e o prazo para o pagamento da remuneração, e a forma de comunicação do empregado, assim como a sua resposta. Além disso, o projeto prevê outras modificações, com destaque ao fato de que as partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente, locais de prestação de serviços, turno ou jornada para qual o empregado será convocado para a prestação de serviços; outras formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; e o formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

Tramitação: Matéria com a relatora, senadora Regina Sousa (PT-PI), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Disciplina o trabalho terceirizado e temporário


Projeto de Lei do Senado (PLS) 233/2018

Autoria: Senador Hélio José (PROS-DF)

Ementa: Altera a Lei nº 6.019, de 1974, sobre o trabalho temporário. O objetivo da proposta é humanizar o trabalho terceirizado e o labor temporário. O projeto restringe a terceirização a serviços específicos e determinados. O contratante deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, bem como acompanhar os processos de dispensa dos prestadores contratados. A empresa ou órgão público contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias. A matéria assegura ao trabalhador temporário os direitos e vantagens devidos aos empregados da empresa tomadora, desde que exerçam as mesmas funções.

Tramitação: Matéria com a relator, senador José Agripino (DEM-RN), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Proibição da submissão de criança ou adolescentes às piores formas de trabalho infantil


Projeto de Lei do Senado (PLS) 234/2018

Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP-PI)

Ementa: Disciplina a responsabilidade civil decorrente da submissão de criança ou adolescente às piores formas do trabalho infantil e estabelecer normas de proteção ao trabalho adolescente, para alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Civil (CC), o Código Penal (CP) e a Consolidação da Legislação Trabalhista (CLT). O projeto prevê alterações no ECA, com destaque para a vedação do trabalho de crianças e adolescentes em atividades consideradas como Piores Formas de Trabalho Infantil (PFTI), definidas nos termos da Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como: todas as formas de escravidão ou práticas análogas; a utilização, a demanda, a oferta, o tráfico ou o aliciamento de criança ou adolescente para fins de exploração sexual comercial; a utilização, o recrutamento e a oferta de criança ou adolescente para outras atividades ilícitas; e o recrutamento forçado ou compulsório de criança ou adolescente para ser utilizado em conflitos armados. A matéria proíbe o exercício de atividades prejudiciais à saúde, segurança e à moral. No Código Civil, fica previsto a perda do poder familiar, a submissão ou permição do filho nas piores formas de trabalho infantil. No Código Penal, a proposta estabelece como crime, o estabelecimento de relação de emprego ou trabalho com menor de quatorze anos e a contratação de menor para trabalho perigoso ou insalubre. Na CLT, o projeto disciplina a matéria, e proíbe ao adolescente empregado, o trabalho que compreenda atividades relacionadas entre as piores formas de trabalho infantil, a duração do trabalho acima de quatro horas diárias observados o limite máximo de vinte horas semanais, com repouso semanal remunerado obrigatoriamente aos domingos. Prevê na legislação trabalhista, restrições ao empregador pessoa física ou jurídica que contratar adolescente para o exercício de atividade relacionada entre as piores formas de trabalho infantil.

Tramitação: Matéria com a relator, senador Paulo Paim (PT-RS), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Proíbe a retenção dos salários dos empregados públicos ou privados correntistas por banco mutuante


Projeto de Lei do Senado (PLS) 236/2018

Autoria: Senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB)

Ementa: Modifica a Lei nº 8.112, de 1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), e a Lei 10.820, de 2003 (autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), para proibir ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo, ainda que haja cláusula contratual autorizativa. O objetivo da proposta é conferir proteção ao salário do trabalhador, contra quaisquer atitudes ilícitas que o coloquem em risco. A medida exclui o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. 

Tramitação: Aguarda a designação de relatoria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Considera o menor sob guarda judicial como segurado do Regime Geral de Previdência Social


Projeto de Lei do Senado (PLS) 240/2018

Autoria: Senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB)

Ementa: Confere ao menor sob guarda judicial a condição de dependente do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O projeto de lei objetiva restabelecer a condição de dependente do segurado do RGPS do menor sob guarda judicial. A medida altera o § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para equipar a filho, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado, o menor tutelado, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda do segurado.

Tramitação: Matéria com a relator, senador Dalírio Beber (PSDB-SC), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

Direito ao saque do FGTS para as mulheres vítimas de violência


Projeto de Lei do Senado (PLS) 289/2018

Autoria: Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM)

Ementa: Dispõe sobre a movimentação da conta vinculada da trabalhadora, vítima de violência física ou psicológica na família, no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A proposta objetiva assegurar a mulher vítima de violência, a facultatividade para o saque do FGTS, tendo vista que se trata de garantir à cidadã, em situação de vulnerabilidade, o direito de livremente dispor sobre montante financeiro de sua plena titularidade. O projeto acrescenta ao inciso XX, do caput do art. 20, da Lei nº 8.036, de 1990, sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), quando à mulher vítima de violência física ou psicológica na família tiver sido concedido, nos últimos três meses, benefício eventual em razão de tal vulnerabilidade temporária.

Tramitação: Matéria com a relatora, senadora Ângela Portela (PDT-RR), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Autoriza a dispensa da anuência prévia e expressa do empregado para desconto da contribuição sindical


Projeto de Lei do Senado (PLS) 341/2018

Autoria: Senador Lindbergh Farias (PT-RJ)

Ementa: Prevê a dispensa da anuência prévia e expressa do empregado, mediante assembleia geral, para desconto da contribuição sindical. O projeto pretende devolver aos sindicatos e associações sindicais a sua autonomia. A proposta acrescenta o § 6º ao art. 611-A; e o art. 605-B da CLT, para dispensar, a expressa e prévia anuência do empregado, quando houver decisão nesse sentido, mediante assembleia geral convocada especificamente para esse fim e observadas as disposições estatutárias, de toda a categoria representada, no caso de convenção coletiva de trabalho, ou de todos os trabalhadores de empresas signatárias, independentemente de associação e sindicalização, para desconto da contribuição sindical.

Tramitação:  Aguardando o recebimento de emendas, no período de 16/07/2018 a 03/08/2018, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Equiparação salarial entre os empregados da empresa prestadora de serviços a condomínios


Projeto de Lei do Senado (PLS) 342/2018

Autoria: Senador Lindbergh Farias (PT-RJ)

Ementa: Assegura aos empregados da empresa prestadora de serviços a condomínios, desde que haja identidade de funções, os mesmos direitos dos empregados da contratante. A proposta acrescenta o § 3º ao art. 4º-C da Lei nº 6.019, de 1974, sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, com o objetivo de humanizar o trabalho terceirizado em condomínios, mediante a extensão, aos empregados da empresa prestadora dos serviços, dos mesmos direitos dos empregados da contratante, desde que, entre os referidos trabalhadores, haja identidade de funções.

Tramitação:  Aguardando o recebimento de emendas, no período de 16/07/2018 a 03/08/2018, na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Vedação da terceirização da mão de obra em edifícios e condomínios, residenciais e comerciais


Projeto de Lei do Senado (PLS) 343/2018

Autoria: Senador Lindbergh Farias (PT-RJ)

Ementa: Veda a terceirização de mão de obra em edifícios e condomínios, residenciais e comerciais. O projeto tem por objetivo combater a terceirização. Os postos de trabalho devem ser ocupados por empregados, e não por terceirizados.

Tramitação: Aguardando o recebimento de emendas, no período de 16/07/2018 a 03/08/2018, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Normas de segurança do trabalho para os empregados em  condomínio


Projeto de Lei do Senado (PLS) 345/2018

Autoria: Senador Lindbergh Farias (PT-RJ)

Ementa: Dispõe sobre as normas especiais de tutela do trabalho para os empregados em condomínios residenciais ou comerciais. O projeto de lei visa assegurar os empregados, por meio de normas especiais, ambiente de trabalho adequado para realização de suas funções. A proposta altera a CLT, para dispor que as instalações sanitárias à disposição exclusiva dos empregados em condomínios residencial ou comercial devem atender às dimensões mínimas essenciais de conforto exigível; local apropriado para vestiário dotado de armários individuais; assegurado aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições; fornecimento aos trabalhadores de água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos; e os equipamentos que são utilizados na área do condomínio, bem como as condições ambientais de trabalho e organização do trabalho, devem estar adequados às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. Os sindicatos de trabalhadores que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao cumprimento destas normas, poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho e solicitar a fiscalização dos respectivos órgãos regionais.

Tramitação: Aguardando o recebimento de emendas, no período de 16/07/2018 a 03/08/2018, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Brasília-DF, em 26 de julho de 2018.