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Sancionada a Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, e publicada na mesma data em edição extraordinária do Diário Oficial da União.

Referida lei estabelece a organização básica dos órgãos da presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nos 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.

Foi vetado o inciso XXXVII do art. 31 constante do projeto de lei de conversão que remanejava a competência do registro sindical do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério da Economia.

É pelo presidente da República justificado o vero por entender que o dispositivo proposto inserido, por intermédio de emenda parlamentar, remodelando regras de competência, funcionamento e organização de órgão do Poder Executivo e alterando os interesses compreendidos no objeto da norma, invadindo a competência privativa do chefe do Poder Executivo.

Portanto, a competência do registro sindical fica no vácuo até que nova lei ou medida provisória trate sobre o tema.

 

Relações Institucionais da CNTC

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