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Aprovado por 272 votos sim, 178 votos não e uma abstenção, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, o texto base da Medida Provisória 664/2014, que reduz a concessão de Pensão por Morte e Auxílio Doença, na forma de projeto de lei de conversão (substitutivo), ressalvados os destaques para votação em separado.

Antecedendo essa votação foi anunciada decisão do presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), com base em entendimento adotado por esta Presidência em relação às Medidas Provisórias nº 627 e 628, ambas de 2013, e nos termos do inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 95/1998 e dos arts. 55, parágrafo único, e 125 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, de considerar como não escrita parte do Projeto e Lei de Conversão à Medida Provisória nº 664 de 2014, correspondente aos seguintes dispositivos: arts. 1°, 2°, 3°, no que se refere aos arts. 11, § 14, 15, § 2°, 29, § 11, 55, VII, da Lei nº 8.213/1991, 4° e 8°, por conterem matéria estranha ao objeto do diploma de urgência. Assim foram excluídos do PLV esses dispositivos que tratavam: 1) da permanência do trabalhador desempregado beneficiário do seguro-desemprego mantido como segurado do INSS; 2) contagem desse prazo para fins de aposentadoria; 3) Retenção de 8% do seguro-desemprego a título de contribuição do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Pelo texto do PLV aprovado mantém as maldades constantes na MP quanto às reduções dos benefícios previdenciários com pequenas concessões como:

 Pensão por morte

  •  Redução da exigência de contribuição de 24 meses para 18 meses o requisito para a concessão de pensão por morte;
  • O período aquisitivo não é exigido em caso de:

filho ou irmão menor de 21 anos;

cônjuge ou companheiro for inválido;

falecimento decorrer de acidente de qualquer natureza (morte súbita) ou doença profissional.

Se não forem cumpridos esses requisitos (itens a e b) o cônjuge ou companheiro receberá a pensão por 4 meses.

  • Retoma o texto original da lei que determina que o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Duração da Pensão por morte

 Alteração da tabela de duração do benefício da pensão por morte:

MPV. 664 PLV
Idade de referência Expectativa de sobrevida (anos Duração Pensão (anos) Idade na data do óbito Duração da Pensão (anos)
44 anos ou mais, ou inválido ou deficiente Até 35 vitalício 44 anos ou mais, ou se inválido ou deficiente vitalício
39 a 43 anos Entre 35 e 40 15 41 a 43 anos 20
33 a 38 anos Entre 40 e 45 12 30 a 40 anos 15
28 a 32 anos Entre 45 e 50 9 27 a 29 anos 10
22 a 27 anos Entre 50 e 55 6 21 a 26 anos 6
21 anos ou menos Maior que 55 3 Menos de 21 anos 3

Auxílio doença

 O valor do benefício será calculado pela média das últimas 12 contribuições.

Terceirização da Perícia Médica

Nos casos de impossibilidade de realização de perícias médicas pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão.

Cancelamento do Auxílio-doença

O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. Porém, caso o segurado vier a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

Cancelamento da Pensão por Morte

A perda do direito à pensão por morte ao condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado somente ocorrerá após o trânsito em julgado.

Perderá o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual serão assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Destaques para votação em separado

Estão pendentes de deliberação 15 destaques para votação em separado de Emendas e dispositivos. Acordado entre as lideranças partidárias a votação de metade dos destaques hoje e o restante amanhã.

  

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

 

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