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Em decisão proferida pelo desembargador Luís Henrique Rafael do Tribunal Regional da 15ª Região, em Mandato de Segurança 0005589-04.2018.5.15.0000, impetrado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos, contra decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos , foi concedido em decisão liminar para que o empregador Companhia Brasileira de Distribuição recolha a contribuição sindical (de natureza tributária) dos membros de sua categoria no que se refere ao recebimento das contribuições sindicais previstas em lei.

A argumentação do nobre desembargador considera o relevante fundamento relativo à inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017, que tem claro objetivo de desorganizar sistema sindical vigente no Brasil há mais de setenta anos e que serviu de lastro para a consolidação dos direitos sociais no país, sistema que tem nessas contribuições de natureza tributária um dos pilares de sustentação.

Afirma também que a contribuição sindical compulsória, devida por todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação ou não ao respectivo sindicato, a teor do art. 8º, IV, da CF/88, e do art. 578 da CLT, as demais contribuições somente são exigíveis dos empregados associados/filiados à entidade sindical, na forma do art. 513 consolidado e dos artigos 5°, XX, e 8°, V, da Carta Magna, sob pena de violação ao princípio da liberdade sindical.

Acesse Aqui a Decisão liminar Comerciário de São Carlos.

 

 

Relações Institucionais da CNTC

 

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