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Encerrada a pouco (14/05) a votação da Medida Provisória 664/2014, que reduz a concessão de pensão por morte e auxílio doença. Na sessão de hoje para a continuação da votação de destaques não foi realizada nenhuma alteração ao texto.

Na noite de ontem foi aprovado o texto-base e duas alterações, sendo uma delas a inclusão da Emenda 45 destacada pela liderança do PTB, para que não incida o fator previdenciário quando:

I – o total resultante da soma da idade do segurado, considerada na data do requerimento da aposentadoria, com o respectivo tempo de contribuição, desde que este não seja inferior a trinta e cinco anos, se homem, e a trinta anos, se mulher, for igual ou superior a noventa e cinco anos, se homem, e a oitenta e cinco anos, se mulher, somando-se as frações de tempo e idade, essa regra é conhecida como 95/85, com a somatória do tempo de contribuição com a idade.

II – o segurado for pessoa com deficiência.

Pela emenda, é garantido ao segurado que optar por permanecer em atividade, se mais vantajoso, o direito ao cálculo do salário de benefício com base na expectativa de sobrevida presente na tábua de mortalidade vigente na data de cumprimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando se sua idade e tempo de contribuição no momento do requerimento do benefício.

Para efeito de aplicação da fórmula, o tempo de contribuição do professor e da professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será acrescido de cinco anos.

Também foi aprovada ontem a Emenda Aglutinativa 4, que determina que seja regulamentada por lei a concessão ou a retirada da pensão por morte no caso de dependente com deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave.

A matéria agora segue para análise pelo Senado Federal, onde já se encontra a Medida Provisória 665/14, sobre seguro-desemprego e abono salarial.

 

Cláudia Almeida – Relações Institucionais da CNTC

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