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Nessa quarta-feira (09/12) foi aprovado requerimento de urgência ao Projeto de Lei do Senado 432/2013, apresentado pela Comissão de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição, que dispõe sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho escravo.

O Projeto propõe definir trabalho escravo, estabelecendo que o descumprimento da Legislação Trabalhista não caracterize trabalho escravo e determina que todo e qualquer bem de valor econômico – apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou da exploração de trabalho escravo – seja confiscado e revertido ao Fundo Especial de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo e ao Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Drogas Afins – FUNPRESTIE.

Também estabelece que os imóveis rurais e urbanos, especificidades pro não serem passíveis de destinação à reforma agrária e a programas de habitação popular, poderão ser vendidos e seus valores remetidos ao FUNPRESTIE. Determina que nas hipóteses de exploração de trabalho em propriedades pertencentes à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou em propriedades pertencentes às empresas públicas ou à sociedade de economia mista, a responsabilidade penal será atribuída ao respectivo gestor.

Por fim, estabelece que a ação expropriatória de imóveis rurais e urbanos em que forem localizadas a exploração de trabalho escravo observará a lei processual civil, bem como a necessidade de trânsito em julgado de sentença penal condenatória contra o proprietário que explorar diretamente o trabalho escravo.

O projeto chegou a recebeu parecer do senador Romero Jucá (PMDB-RR), na Comissão de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação da Constituição. Relatório foi aprovado na comissão com as seguintes alterações:

  • Exclui a exigência de trânsito em julgado da sentença resultante da ação penal como condição para a ação de expropriação;
  • Permite a expropriação de imóvel de propriedade de pessoa jurídica;
  • A reversão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) dos bens apreendidos em decorrência da exploração de trabalho escravo;
  • Fixou que a expropriação do imóvel ocorrerá onde houver exploração de trabalho escravo diretamente pelo proprietário, ressalvando a hipótese da prática por locatário, arrendatário e outros;
  • O proprietário não poderá alegar desconhecimento da exploração de trabalho escravo por seus representantes, dirigentes ou administradores;
  • Veda a inscrição de acusados de exploração de trabalho escravo em cadastros públicos sobre o tema antes do trânsito em julgado da sentença.

Pela definição disposta sobre trabalho escravo na matéria, não incluiu a jornada exaustiva e condições degradantes, como exposto no artigo 149 do Código Penal.

Após este tramite, a matéria foi encaminhada para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), por meio de requerimento aprovado de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Recebeu designação de relatoria, porém, nenhum parecer apresentado.

A matéria será a primeira da pauta da Sessão Deliberativa Ordinária do Senado Federal desta quinta-feira (10/12), prevista para às 14h. A urgência foi requerida por líderes representando 2/3 da composição da Casa (art. 338, II, RISF).