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Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


Apresentada novas emendas ao PLC 38, de 2017, que trata da Reforma Trabalhista, pelo senador Eduardo Braga (PMDB-AM), com o seguinte teor:

Emenda nº 225 – pretende suprimir o § 3º do art. 2º da CLT, na forma do art. 1º do PLC 38/2017, que trata da caracterização de grupo econômico empresas que trabalham em seguimentos de mercado diferentes.

Emenda nº 226 – pretende suprimir o inciso III do art. 611-A da CLT, que trata do intervalo intrajornada e da prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei, que precariza as relações de trabalho e, ainda a saúde do trabalhador.

Emenda nº 227 – pretende suprimir a expressão “exclusivamente” do § 3º do art. 8º da CLT, que restringe o exame judicial dos acordos e convenções coletivas de trabalho.

Emenda nº 228 – pretende suprimir o art. 442-B da CLT, na forma do art. 1º do PLC 38/2017, que trata da pejotização, ou seja, prevê a contratação do autônomo, com ou sem exclusividade, de forma continua ou não.

Emenda nº 229 – pretende suprimir os arts. 510-A, 510-B, 510-C e 510 D da CLT, que regulamenta o artigo 11 da constituição que determina que nas empresas com mais de 200 empregados, fica assegurado a eleição de um representante dos trabalhadores.

Emenda nº 230 – pretende suprimir o § 2º do art. 396 da CLT, que define em acordo individual entre a mãe e o empregador o horário para ela amamentar o próprio filho.

Emenda nº 231 – pretende suprimir o art. 443 (caput e § 3º) e o art. 452-A da CLT, que regulamenta o contrato de trabalho intermitente, que permitirá a prestação de serviços de forma descontínua, podendo-se alternar períodos em dia e hora, cabendo ao empregador o pagamento pelas horas efetivamente trabalhadas, observados alguns requisitos.

Emenda nº 232 – pretende suprimir o caput do art. 394-A da CLT, que trata do afastamento da empregada das atividades insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação ou amamentação, podendo prejudicar a sua saúde e também a do nascituro, situação que vai de encontro com as regras de medicina e segurança no trabalho.

 

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