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Senado acaba de aprovar por 39 votos sim, 32 votos não e uma abstenção o Projeto de Lei de Conversão 3/2015 (substitutivo)  a Medida Provisória 665/2014, que reduz o acesso ao seguro-desemprego e ao abono-salarial.

 Do texto aprovado destacamos os temas de interesse  para os trabalhadores no comércio e serviços.

Abono Salarial

Receberá o benefício de um salário mínimo o trabalhador que tenha recebido de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e exercido atividade remunerada por pelo menos 90 dias no ano-base.

Esse benefício será calculado na proporção de 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.

Seguro-Desemprego

O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo:

  • na primeira solicitação, receberá o benefício o trabalhador desempregado que tenha recebido pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente à data da dispensa;
  • na segunda solicitação, ter trabalhado pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente à data da dispensa;
  • nas demais solicitações, a cada 6 meses imediatamente à data da dispensa.

O trabalhador desempregado deverá comprovar matrícula e frequência em curso de formação ou de qualificação profissional, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. Essa gratuidade foi acrescentada ao texto do PLV por articulação dos diretores da CNTC  Zé Francisco e Ronaldo Nascimento.

O benefício será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Codefat.

A determinação do período máximo de recebimento do seguro-desemprego observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

Primeira solicitação:

  • 4 parcelas, no período aquisitivo mínimo 12 e no máximo 23 meses;
  • 5 parcelas, no período aquisitivo mínimo 24 meses.

Segunda solicitação:

  • 3 parcelas, no período aquisitivo mínimo 9 e no máximo 11 meses;
  • 4 parcelas, no período aquisitivo mínimo 12 e no máximo 23 meses;
  • 5 parcelas, no período aquisitivo mínimo 24 meses.

Demais solicitações:

  • 3 parcelas, no período aquisitivo mínimo 6 e no máximo 11 meses;
  • 4 parcelas, no período aquisitivo mínimo 12 e no máximo 23 meses;
  • 5 parcelas, no período aquisitivo mínimo 24 meses.

Será punido o trabalhador que receber indevidamente parcelas de Seguro-Desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício na forma e percentual definidos por Resolução do Codefat.

As alterações ao benefício do Seguro-Desemprego somente produzirão efeitos financeiros a partir do exercício de 2016.

Matéria segue à sanção presidencial.

Sheila T. C. Barbosa – Relações Institucionais da CNTC

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