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Pauta da Semana – 16 a 18 de fevereiro de 2016

Pauta da Semana

A Pauta da Semana sintetiza a previsão dos trabalhos nos Plenários e Comissões da Câmara dos Deputados e Senado Federal no período de 16 a 18 de fevereiro de 2016, observando que os eventos podem ser cancelados, acrescentados ou alterados.

 Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
 Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Renan Bonilha Klein, Tamiris Clóvis de Almeida e Victor Velú Fonseca Zaiden Soares
 Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo
Estagiária: Letícia Tegoni Goedert

Câmara dos Deputados

Enquanto não são feitas as eleições das presidências das comissões, bem como a designação dos membros de cada uma, as comissões permanentes não realizam reuniões deliberativas. Todavia, o Plenário da Casa funciona normalmente com pauta deliberativa.
Sem embargo, as comissões temporárias também exercem seus trabalhos naturalmente, como comissões parlamentares de inquérito, especiais, mistas e  conselhos.

Plenário


Pauta encontra-se sobrestada por duas Medidas Provisórias:
Item 1 – MP 695/2015, que autoriza o Banco do Brasil e a Caixa Econômica a adquirirem participação nos termos e condições da Lei 11.908/2009.
Item 2 – MP 696/2015, que extingue e transforma cargos públicos e altera a Lei 10.683/2003, dispondo sobre a organização da Presidência da República e dos  Ministérios.

Poderão ser apreciados os seguintes itens de interesse para a categoria:

Seguro-desemprego
Item 6 – Projeto de Lei 2750-A, de 2015, de autoria do deputado André Figueiredo (PDT-CE), aplicando o disposto nas Leis 7998/90 e 13134/2015 aos trabalhadores desempregados que, no período da vigência da MP 665/2015, compreendido entre 28 de fevereiro e 16 de junho de 2015, atendiam às condições, exigências e requisitos previstos naquela lei, para fins de obtenção, majoração ou ampliação do número de parcelas do benefício do seguro desemprego, assegurando-se os direitos adquiridos.
Situação: aprovada a urgência para sua deliberação em Plenário e encontram-se os pareceres pendentes das Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Penhora “on line” nas execuções trabalhistas
Item 11 – Projeto de Lei 5140-B, de 2005, de autoria do então deputado Marcelo Barbieri (PMDB-SP), que tem por objetivo promover a execução de modo menos gravoso para o devedor, autorizando o bloqueio das contas e penhora em dinheiro somente na execução definitiva. Considera, ainda, impenhoráveis as contas destinadas ao pagamento dos salários dos empregados e o bem de família. Trata da desconsideração da personalidade jurídica mediante abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, excesso de poder, dentre outros.
Situação: aprovado parecer pela aprovação na CDEIC; pela rejeição na CTASP; e pela aprovação no mérito e constitucionalidade na CCJC.

Novo Rito de tramitação de Medida Provisória
Item 21 – Proposta de Emenda a Constituição 70-C, de 2011, de autoria então senador José Sarney (PMDB-AP), propondo alterar o rito de tramitação de Medidas Provisórias nas duas Casas do Congresso Nacional.
Relatório: aprovado pela Comissão Especial parecer do deputado Walter Alves (PMDB/RN), na forma de texto substitutivo, propondo que as medidas provisórias vigorarão pelo prazo máximo de 120 dias a partir da data de sua publicação. Contudo, perderão eficácia, desde sua edição, caso não sejam apreciadas pelas duas Casas no prazo de 100 dias.
A tramitação da MPV no Congresso Nacional deve observar os prazos sucessivos de:
a) 70 dias, na Câmara dos Deputados, sob pena de encaminhamento imediato ao Senado Federal;
b) 30 trinta dias, no Senado Federal;
c) Na hipótese de alterações no Senado, a Câmara terá mais 20 dias.
Os prazos são ininterruptos, suspendendo-se apenas durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Caso a medida provisória não seja apreciada pela Câmara dos Deputados no prazo de 70 dias ela será encaminhada ao Senado, que se tornará Casa iniciadora.
Aprovada no Senado a MPV será encaminhada à Câmara que terá prazo de 20 dias para aprecia-la. Se emendada será novamente devolvida ao Senado Federal para este se manifestar exclusivamente sobre a alteração, hipótese em que a vigência da medida provisória será prorrogada por dez dias.

Senado Federal

Comissão de Assuntos Econômicos
Terça-feira às 10h


Bloqueio de descontos referentes a novos empréstimos
Item 13 – Projeto de Lei do Senado 276, de 2007, de autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), para acrescentar à Lei de autorização de desconto sobre prestações em folha de pagamento, o direito do titular dos benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS solicitar ao INSS que bloqueie, a qualquer tempo, a realização de descontos referentes a novos empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil. Entretanto, estes não serão aplicados sobre descontos já autorizados, referentes a contratos aperfeiçoados anteriormente à solicitação de bloqueio.
Relatório: apresentado pelo senador Douglas Cintra (PTB-PE), pela aprovação com três emendas. Uma faz alterações na ementa, incluindo mudanças, além da Lei de autorização para desconto de prestação em folha de pagamento, em dispositivos das Leis de Planos de Benefícios da Previdência Social e da Lei do Servidor.
Uma das emendas acrescenta dois parágrafos à Lei 10.820/2003: autorizando a suspensão dos descontos sobre parcelas de compras ou empréstimos realizados, sendo preservada a respectiva margem referente à prestação já consignada. O limite desta consignação não poderá ser utilizado para outro empréstimo, compras ou financiamentos, até que seja proferida decisão administrativa ou judicial definitiva acerca do questionamento. No tocante ao bloqueio referente ao artigo 6º do projeto, poderá ter desconto de suas parcelas suspenso, mas deverá preservar a respectiva margem referente à prestação já consignada. Este limite também não poderá ser utilizado para consignação de outro empréstimo.
A mesma regra se adequa sobre este mesmo dispositivo encontrado no art. 115, inciso VI da Lei 8.213/1991 (Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social).

Comissão de Infraestrutura
Quarta-feira às 8h30


Aposentadoria especial para trabalhos de risco
Item 1 – Projeto de Lei do Senado 233, de 2003, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), para assegurar aposentadoria especial ao segurado do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social, que tiver exercido atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos até assegurada a aposentadoria especial.
Relatório: apresentado pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO), pela aprovação deste na forma do substitutivo apresentado, o qual altera redação. Rejeita o projeto 177/2013 apensado (principal) e apresenta requerimento para que as matérias tramitem pela comissão de Assuntos Econômicos. Pelo substitutivo apresentado, para que seja concedido o benefício previdenciário, é necessário ter no mínimo 180 contribuições mensais para o RGPS; e comprovar perante o INSS, pelo segurado, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período de 15, 20 ou 25 anos; e das efetivas exposições aos agentes prejudiciais à saúde também pelo menos período. Também conceitua trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e o que são agentes nocivos. Determina que a comprovação apresentada deva ser acompanhada pelo Laudo Técnico-Pericial, podendo este ser emitido pela Justiça do Trabalho; Fundação Jorge Duprat Figueiredo; médico ou engenheiro de segurança do trabalho inscritos no Conselho Regional de Medicina ou de Engenharia e Arquitetura, ou na Delegacia Regional do Trabalho; ou pelo Ministério do Trabalho ou pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

Comissão de Assuntos Sociais
Quarta-feira às 09h


Salário contribuição
Item 9 – Projeto de Lei do Senado 216, de 2011, de autoria do senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), para estabelecer que não integre o salário de contribuição, para os efeitos desta Lei, o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniada, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico hospitalares e outras similares.
Relatório: apresentado pela senadora Lídice da Mata (PSB-BA), pela aprovação da matéria mais três emendas apresentadas, sendo as três de redação, contando que uma retira da letra q do § 9º do art. 28 da Lei do Plano de Custeio, o trecho que engloba a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Ausência de trabalho para realização de exames médicos
Item 11 – Projeto de Lei do Senado 337, de 2013, de autoria da senadora Ângela Portela (PT-RR), alterando a CLT para conceder o direito de não comparecimento ao trabalho para a realização de exames médicos. Pela matéria, inclui a permissão do trabalhador de ausentar-se por um dia a cada semestre de trabalho para a realização de exames médicos, sem prejuízo. A cópia da solicitação do exame, por médico ou profissional da saúde, deve ser entregue ao empregador antes da realização do procedimento.
Relatório: apresentado pela senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), pela aprovação do projeto e emenda de redação apresentada.

Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Quarta-feira às 10h


Competência no julgamento de acidente de trabalho
Item 1 – Proposta de Emenda a Constituição 127, de 2015, de autoria do senador José Pimentel (PT-CE) e outros, para que altere o art. 109 da Constituição Federal para transferir, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, a competência das causas decorrentes de acidente de trabalho, das quais a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, além de incluir as causas de interesse das sociedades de economia mista entre aquelas de competência dos juízes federais.
Relatório: apresentado pelo senador José Maranhão (PMDB-PB), favorável à matéria.

Exploração de trabalho análoga à de escravo
Item 36 – Projeto de Lei da Câmara 169, 2009, de autoria do então deputado e atualmente senador Walter Pinheiro (PT-BA), para dispor acerca da proibição de quaisquer tipos ou formas de contratação de natureza civil ou comercial entre entidades ou empresas brasileiras ou sediadas em território nacional e empresas com sede no exterior que explorem direta ou indiretamente trabalho degradante.
Relatório: apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS) favorável ao projeto na forma do substitutivo apresentado pela comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, o qual reformulou a matéria para que ficassem mais clara as formas de vedação de incentivo a contratação de mão de obra de trabalhadores em condições análogas à de escravo. Veda qualquer tipo de incentivo fiscal e financiamento de qualquer espécie, por parte do poder público ou de entidade por ele controlada; também veda contrato administrativo ou participação em licitação que utilize mão de obra dessa natureza; considera condição análoga à de escravo, para efeito da Lei, aquela em que o indivíduo é submetido a trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho e restrição por qualquer meio de sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.

Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2015.



Tamiris Clóvis de Almeida
Sheila Tussi Cunha Barbosa