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Editada a Medida Provisória 665 em 30 de dezembro de 2014, e publicada na mesma data em edição extra no Diário Oficial da União, altera as regras para concessão de Seguro-Desemprego e Abono Salarial.

Seguro-Desemprego

Terá direito a receber a primeira solicitação de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou física a pelo menos 18 meses, nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

Pela segunda solicitação o trabalhador deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou física a pelo menos 12 meses, nos últimos 17 meses imediatamente anteriores, a data da dispensa.

E nas demais solicitações do seguro-desemprego a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

Tempo de duração do benefício

 

Tem regra variável:

 

Primeira solicitação :

  • O trabalhador poderá receber 4 parcelas se tiver comprovado vínculo empregatício entre 18 e 23 meses, no período de referência;

 

  • Poderá receber 5 parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses, no período de referência.

 

Segunda solicitação:

  • O trabalhador poderá receber 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 24 meses, no período de referência;

 

  • Poderá receber 5 parcelas, se tiver trabalhado no mínimo 24 meses, no período de referência.

 

Terceira solicitação:

  • O trabalhador poderá receber 3 parcelas se tiver trabalhado entre 6 meses e 11 meses, no período de referência;

 

  • Poderá receber 4 parcelas, se tiver trabalhado entre 12 meses e 23 meses, no período de referência;

 

  • Poderá receber 5 parcelas, se tiver trabalhado no mínimo 24 meses, no período de referência.

 

Fixa que a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês integral para fins de concessão do seguro-desemprego.

Poderá excepcionalmente, no período máximo poderá ser prorrogado por até 2 meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.

Seguro-Desemprego ao pescador

O Seguro-desemprego já concedido ao pescador profissional pela MP será conferido ao profissional que exercer sua atividade com exclusividade e ininterruptamente, no valor de 1 salário mínimo, durante o período defeso.

Abono salarial

Terá direito ao recebimento de abono salarial anual, no valor máxima de 1 salário mínimo aos empregados que tenham percebido, de empregadores que contribuem para Programa de Integração Social – PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 180 dias no ano-base.

Antes da edição da MP o abono salarial era pago ao trabalhador que exerceu atividade remunerada ao menos 30 dias durante o ano percebendo remuneração no valor de até 02 salários mínimos médios.

Portanto, o período mínimo de exercício de atividade remunerada para que o trabalhador tenha direito a perceber o abono salarial, passa de 30 para 180 dias ininterruptos.

O valor do abono salarial será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.

Vigência: Normalmente a edição de uma Medida Provisória, instrumento com força de lei, adotado pela presidente da República, em casos de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período, totalizando 120 dias de vigência, produz efeitos imediatos.

 

  • Embora dependa de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei, as normas instituídas pela Medida Provisória passam a valer de sua edição ou quando determinada sua vigência como é o caso da presente MP que determinou várias datas de vigências de dispositivos:

 

  • Em 60 dias após a publicação das alterações quanto a concessão do seguro-desemprego;

 

  • No primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação, ou seja, em 1º de abril de 2015, para a concessão do seguro-desemprego para o pescador profissional no período defeso, e da revogação do parágrafo único do art. 2º da Lei 10.779, de 2003 também sobre o pescador profissional;

 

  • Demais dispositivos na data da publicação da MP.

Calendário de tramitação da Medida Provisória nº 665/2014

– Publicação no DOU: 30-12-2014 (Ed. Extra)

– Emendas: até 07-02-2015

 

– Regime de urgência, obstruindo a pauta a partir de: 19-03-2015 (46º dia);

 

– Prazo final no Congresso: 02-04-2015 (60 dias), pode ser prorrogada por mais 60 dias, por ato do presidente do Congresso Nacional.

Conclusão: A presente nota buscou informar as principais alterações constantes da Medida Provisória 665, de 2014, sem discutir o mérito ou a constitucionalidade dessas alterações e inovações.

Contudo cabe inicialmente registrar que a categoria dos comerciários, com grande rotatividade de mão de obra, ficará vulnerável e serão penalizados com as disposições da MP 665, pois a rotatividade não é provocada por essa categoria e sim pela sazonalidade da atividade e pelo interesse econômico do setor patronal.

Brasília-DF, 12 de janeiro de 2015.

 

Sheila Tussi Cunha Barbosa