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O que houve?

Foi apresentado pelo dep. Bebeto (PSB-BA), o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 957, de 2018, que propõe suspender os efeitos da Portaria 349, de 2018, do Ministério do Trabalho (MTb), que regulamentou a Lei n°13.467, de 2017 (Lei da Reforma Trabalhista).

A Portaria afasta a qualidade de empregado do trabalhador autônomo, que exerce a sua atividade com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, quando:

  • ocorrer prestação de serviço a outros tomadores de serviços ou a apenas um tomador de serviços;
  • e nos casos de categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas com o contrato de trabalho autônomo.

O vínculo empregatício será reconhecido quando presente a subordinação jurídica.

No caso do trabalho intermitente, traz as seguintes disposições:

  • a celebração do contrato, deverá ser por escrito e registrada na CTPS, constando o valor da hora trabalho e o local e o prazo para pagamento da remuneração e autorização para a convenção entre as partes, quanto local, turno, formas e instrumentos de convocação para a prestação de serviços.
  • o período de inatividade, intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços, não será considerado como tempo a disposição do trabalhador, e não será remunerado, autorizado, no entanto, a prestação de serviços a outros tomadores.
  • o empregador fica obrigado a recolher as contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal.
  • estabelece que a comissão de representantes dos empregados no trabalho não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo obrigatória a sua participação.

O autor do projeto critica a norma, quanto à definição do “período de inatividade” para fins do contrato de trabalho intermitente (art. 4ª, caput) e a restrição como da isonomia salarial em seu art. 2º, § 3º, como forma de mitigar os ganhos do empregado contratado sob este regime.

Próximos passos

Aguarda despacho inicial.

Acesse aqui o projeto.

Acesse aqui a Portaria MTB 349, de 2018.

Relações Institucionais da CNTC.

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