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Chamamos a atenção dos comerciários a Proposta de Emenda à Constituição 6, de 2019, que traz profundas mudanças para a Previdência Social no Brasil, com alteração de vários artigos da Constituição Federal, para dispor sobre a seguridade social e estabelece regras de transição.

Entre as principais mudanças destacaremos hoje sobre o benefício de Pensão por morte.

Atualmente a Constituição Federal (CF) em seu art. 201 disciplina que a pensão por morte será paga aos dependentes do  segurado, homem ou mulher falecido, ao  cônjuge ou companheiro e filhos, com piso de um salário mínimo e teto de R$ 5.839,45.

Já a PEC 6/2018 altera o art. 201 da CF quanto ao benefício de pensão por morte para transferir a Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal as definições do rol taxativo dos beneficiários, qualificação e requisitos necessários para enquadramento dos dependentes, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependentes, e as regras e condições para acumulação de benefícios.

Na proposta em seu art. 28 das disposições transitórias relacionadas ao regime geral de previdência social, fixa que o valor da pensão será reduzido, ocasionando perda do poder aquisitivo da família. O INSS não vai pagar o valor integral e sim 50% (cinquenta por cento), sendo que para aumentar esse percentual o beneficiário da pensão terá direito a receber 10% (dez por cento) por dependente, limitado a 100% (cem por cento).

Exemplo: se o falecido era casado e com dois filhos menores de idade recebia R$ 4.000,00 mensais, terá os beneficiários de receber os 50% (R$ 2.000,00) mais o acréscimo de 30% (R$ 1.200,00) equivalente ao número de dependentes (esposa e dois filhos), totalizando uma pensão total de R$ 3.200,00 mensais.

Vale ressaltar que a medida que os filhos vão adquirindo a maioridade, na previdência ao completar 21 anos de idade, os 10% de cada dependente são deixados de ser pagos, bem como esse percentual não se redistribui entre os demais dependentes, isto é, a pensão mensal terá uma diminuição de R$ 400,00 por dependente que atingiu a maioridade. Se um dos filhos atingiu a maioridade, o valor da pensão será de R$ 2.800,00. Com o tempo a pensão será paga apenas os 60%.

A proposta ainda, em seu artigo 30, das disposições transitórias relacionadas ao regime geral de previdência social, veda a acumulação de uma aposentadoria e uma pensão em sua totalidade, o beneficiário terá direito ao recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de um dos demais benefícios, de acordo com os percentuais abaixo:

  • 80% para benefícios de até 1 salário mínimo;
  • 60% para benefícios entre 1 e 2 salários mínimos;
  • 40% para benefícios entre 2 e 3 salários mínimos;
  • 20% para benefícios entre 3 e 4 salários mínimos;
  • 0% para benefícios acima de 4 salários mínimos.

Mais uma vez a proposta usurpa o poder aquisitivo da família.

Exemplo: se um casal aposentado recebe juntos um total de R$ 4.990,00, ela recebe R$ 2.994,00 e ele R$ 1.996,00. Caso o esposo faleça, a esposa irá receber de pensão do falecido o valor de R$ 1.197,40, correspondente a 60% para benefícios entre 1 e 2 salários mínimos.

Isso ocasiona uma perda no poder aquisitivo de R$ 798,40, valor considerável.

Quem já recebe pensão por morte não terá o valor de seu benefício alterado.

Morte por acidente de trabalho, doenças profissionais e de trabalho, a taxa de reposição do benefício será de 100%, segundo a proposta.

Relações Institucionais da CNTC

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