Imprimir    A-    A    A+

Diretor: José Francisco Jesus Pantoja Pereira
Gerente de Relações Institucionais: Sheila Tussi da Cunha Barbosa
Analistas de Relações Institucionais: Fernanda Silva, Janaína Silva, Letícia Tegoni Goedert e Samuel Pereira
Assistente Administrativa: Quênia Adriana Camargo


A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) trabalha na reforma Trabalhista (PLC 38, de 2017),  pela defesa dos direitos dos trabalhadores no comércio e serviços e neste sentido, respeitando o espaço democrático de discussão no parlamento brasileiro, apresenta algumas alterações ao projeto na forma de emendas e dentre elas foram patrocinadas pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), abaixo identificadas:

Emenda nº 81 – propõe substituição do texto do art. 477, do PLC 38, de 2017, que trata da rescisão do contrato de trabalho, em especial,  para manter a homologação da rescisão contratual com a assistência do sindicato em toda e qualquer homologação não importando o tempo do contrato de trabalho.

Emenda nº 82 – pretende substituir o art. 510-A e suprimir os arts. 510-B, 510-C e 510-D, do PLC 38, de 2017, sobre a eleição de representante dos trabalhadores no local de trabalho, para garantir a participação, em cada local de trabalho da empresa ou da filial, com a exigência de que: o representante dos empregados seja sindicalizado e com estabilidade de emprego equiparada a do próprio dirigente sindical; e a eleição seja convocada pelo sindicato profissional representativo da categoria por edital.

Emenda nº 83 –  supressão dos arts. 545, 578, 579, 582, 602 e inciso XXVI 611- B do PLC 38, de 2017, para garantir a manutenção da contribuição sindical compulsória, posto que da forma inserta no projeto, contribuirá o enfraquecimento das entidades sindicais e não constitui uma alternativa justa e razoável.

Emenda nº 84 – retirar o § 3º do art. 2º, do PL 38, de 2017, para manter a responsabilidade solidário  do grupo econômico quanto aos direitos em relação de emprego, a fim de a criação de emprega ‘laranja” com o objetivo de passar a perna nos trabalhadores quantos ao recebimento dos créditos trabalhistas.

Emenda nº 85 – requer a exclusão dos arts. 58-A e 59-C, do PLC 38, de 2017, que versa sobre o contrato de trabalho em regime de tempo parcial, posto que descaracteriza a natureza do regime de contrato parcial.

Emenda nº 86 –  pretende suprimir os arts. 507-A e 507-B, do PLC 38, de 2017, que buscam legalizar a arbitragem na solução dos litígios decorrentes da relação de trabalho e estabelecer a quitação anual das obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Emenda nº 87 – supressão dos arts. 477-A e 477-B, do PLC 38, de 2017, que versam, respectivamente, sobre dispensa imotivada, sem a autorização prévia da entidade sindical; e o plano de demissão voluntária ou incentivada, que prevê quitação plena dos direitos trabalhistas, cujo objetivo é excluir a assistência dos sindicatos em caso de demissão coletiva.

Emenda nº 88 –  prevê a exclusão da alteração inserida pelo art. 791-A, do PLC 38, de 2017, que trata dos honorários sucumbenciais, para manter a regra dos honorários vigente, para que sejam devidos quando a parte for assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou em situação econômica desfavorável.

Emenda nº 89 –  requer a supressão do art. 394-A, seus incisos e parágrafos, na forma do PLC 38, de 2017, que prevê o trabalho da empregada gestante ou lactante em local insalubre, tendo em vista a grave ofensa à saúde da gestante e do nascituro.

Emenda nº 90 –  propõe a retirada da alínea “i” do inciso I do art. 5º, constante no PLC 38, de 2017, que prevê a revogação do intervalo entre a jornada normal e a extraordinária, com o fim de garantir a saúde da mulher.

 É permitida a reprodução deste material, desde que citada a fonte.