Aviso Prévio indenizado

Imprimir    A-    A    A+

11/11/2013

O Senador Delcídio do Amaral apresentou um projeto de lei que altera o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para incluir o aviso prévio indenizado no salário-de-contribuição (Projeto de Lei do Senado 422 de 2013).

Justifica o autor do projeto que o aviso prévio consiste na notificação unilateral de uma das partes do contrato de trabalho por prazo indeterminado da intenção de findar o liame jurídico que as une. A obrigação de conceder o citado aviso é prevista é destinada a evitar a surpresa do rompimento instantâneo do contrato de trabalho. A sua concessão é devida por ambas as partes do pacto laboral, tendo o empregado o direito de continuar trabalhando durante a sua fluência, salvo se o empregador o dispensar da prestação dos serviços. Em tal hipótese, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Nesses termos, equivocada a premissa de que a dispensa de cumprimento da obrigação de prestar serviços no curso do aviso prévio transmuda a sua natureza jurídica em parcela indenizatória. Tanto é assim que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de sua Súmula nº 305, a ele confere natureza salarial. Em face disso, necessária a alteração do inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de que fique expressa a inclusão do aviso prévio indenizado no salário-de-contribuição.

O projeto encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, a qual possui decisão terminativa.